DECRETO Nº 7451, DE 11 DE MARÇO DE 2011. Regulamenta o Regime Especial para a Industria Aeronautica Brasileira - Retaero, Instituido Pelos Artigos. 29 a 33 da Lei 12.249, de 11 de Junho de 2010.

DECRETO Nº 7.451, DE 11 DE MARÇO DE 2011

Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO será aplicado na forma deste Decreto.

Art. 2º

O RETAERO suspende:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:

  1. venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias- primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

  2. prestação de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea "d" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2º;

  3. aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2º;

    II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno, de bens referidos na alínea "a" do inciso I, for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime;

    III - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:

  4. partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

  5. o pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea "d" do inciso II do art....

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