DECRETO Nº 7451, DE 11 DE MARÇO DE 2011. Regulamenta o Regime Especial para a Industria Aeronautica Brasileira - Retaero, Instituido Pelos Artigos. 29 a 33 da Lei 12.249, de 11 de Junho de 2010.
DECRETO Nº 7.451, DE 11 DE MARÇO DE 2011
Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
D E C R E T A :
O Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO será aplicado na forma deste Decreto.
O RETAERO suspende:
I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:
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venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias- primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
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prestação de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea "d" do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2º;
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aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2º;
II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno, de bens referidos na alínea "a" do inciso I, for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime;
III - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:
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partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;
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o pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos da alínea "d" do inciso II do art....
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