RSF 19 de 18/07/2014  - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. AUTORIZA O ESTADO DA BAHIA A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NO VALOR DE ATE US$ 400.000.000,00 (QUATROCENTOS MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 19, DE 2014

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa de Inclusão e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado da Bahia 2ª Etapa (Proinclusão II)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado da Bahia;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável;

VI - desembolso: em 2014;

VII - amortização: em 51 (cinquenta e uma) prestações semestrais, consecutivas e customizadas, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2019, e a última, em 15 de março de 2044, no termos do calendário de amortização;

VIII - juros: enquanto nenhuma conversão tiver sido efetivada, os juros serão calculados sobre os saldos devedores diários com base em uma taxa de referência para a moeda do empréstimo, inicialmente a taxa Libor, acrescida de um spread variável, podendo ser cobrada sobretaxa de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o montante desembolsado do empréstimo ocorrido durante o período em que o Brasil permanecer acima do teto de exposição junto ao credor;

IX - conversão: o mutuário poderá solicitar, com a prévia anuência do garantidor, a conversão de moeda, a conversão de taxa de juros ou o estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros, em qualquer momento durante a vigência do contrato, ocasião em que será cobrada comissão de transação, conforme disposto contratualmente; e

X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga na data do desembolso com...

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