DECRETO LEI Nº 29, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966. Suprime a Concessão de Abatimentos de Passagens e Fretes No Transporte Aereo, Dispõe Sobre a Requisição de Transporte, Limita a Concessão de Passagem Ou Frete Aereo Gratuito, Ou de Cortesia, e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 29, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966

Suprime a concessão de abatimentos de passagens e fretes no transporte aéreo, dispõe sôbre a requisição de transporte, limita a concessão de passagem ou frete aéreo gratuito, ou de cortesia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

decreta:

Art. 1º

Ficam suprimidos os abatimentos previstos em leis, decretos, regulamentos e portarias que incidem sôbre as tarifas das passagens e fretes aéreos, aprovados para as emprêsas brasileiras, que operam linhas regulares, domésticas ou internacionais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao desconto concedido às passagens de ida e volta, quando adquiridas conjuntamente, bem como o referente às viagens circulares.

Art. 2º

Nenhuma concessionária de transporte aéreo regular, subvencionada pela União, poderá conceder passagem, ou frete aéreo, gratuito, ou de cortesia, inclusive a título de donativo, cujo montante, em cada mês, exceda o limite de 3% (três por cento) da média mensal da receita de tráfico do ano anterior, nas suas respectivas linhas domésticas.

Art. 3º

As requisições de transporte, atendidas à conta dos recursos concedidos pelos órgãos federais, autarquias e sociedades de economia mista, bem como o pagamento das passagens e fretes, deverão ser feitas diretamente às emprêsas de transporte aéreo, sem interferência, direta ou indireta, de agentes, ou intermediários.

Art. 4º

O transporte aéreo de passageiros e cargas, do Brasil para o exterior, ou vice-versa, à conta dos recursos concedidos pelos órgãos federais, autarquias e sociedades de economia mista, deverá ser feito em emprêsas nacionais, salvo no caso de ausência de conexões.

Art. 5º

Não se incluem nas restrições dos artigos 1º e 2º as ?passagens de serviço?, destinados ao deslocamento do pessoal das emprêsas de transporte aéreo, em objeto de serviço, de acôrdo com a regulamentação aprovada pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 6º

Êste Decreto-Lei não restringe a atribuição do Ministério da Aeronáutica de decidir quanto às facilidades do transporte aéreo, admitidas pelas organizações e associações internacionais de aviação.

Art. 7º

A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT