LEI ORDINÁRIA Nº 8890, DE 21 DE JUNHO DE 1994. Concede Abono Especial Aos Servidores Publicos Civis e Militares da Administração Federal Direta, Autarquica e Fundacional e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.890, DE 21 DE JUNHO DE 1994

Concede abono especial aos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 508, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

É concedido, aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, abono especial de cinco por cento, calculado sobre o vencimento ou soldo vigentes do mês de fevereiro de 1994.

Art. 2º

O abono a que se refere o artigo anterior será devido exclusivamente no mês de fevereiro de 1994, não servindo de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 481, de 28 de abril de 1994.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

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