LEI ORDINÁRIA Nº 12788, DE 14 DE JANEIRO DE 2013. Permite a DepreciaÇÃo Acelerada Dos Veiculos Automoveis para Transportes de Mercadorias e Dos VagÕes, Locomotivas, Locotratores e Tenderes que Menciona, Previstos Na Tabela de Incidencia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Tipi; e Altera as Leis 7.064, de 6 de Dezembro de 1982, 8.352, de 28 de Dezembro de 1991, 7.998, de 11 de Janeiro de 1990, 11.775, de 17 de Setembro de 2008, 9.430, de 27 de Dezembro de 1996, 10.522, de 19 de Julho de 2002, 10.893, de 13 de Julho de 2004, 12.249, de 11 de Junho de 2010, e 12.546, de 14 de Dezembro de 2011.

LEI Nº 12.788, DE 14 DE JANEIRO DE 2013

Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; e altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação contábil:

I - de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 87.04.21.10 (exceto Ex 01), 87.04.21.20 (exceto Ex 01), 87.04.21.30 (exceto Ex 01), 87.04.21.90 (exceto Ex 01 e Ex 02), 87.04.22, 87.04.23, 87.04.31.10 Ex 01, 87.04.31.20 Ex 01, 87.04.31.30 Ex 01, 87.04.31.90 Ex 01, e 87.04.32, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011;

II - de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tipi;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO); e

VI - (VETADO).

§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

§ 2º A depreciação acelerada de que trata o caput:

I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;

II - deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que faz referência o art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; e

III - deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 3º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 5º ( VETADO).

Art. 2º

( VETADO).

Art. 3º

( VETADO).

Art. 4º

( VETADO).

Art. 5º

( VETADO).

Art. 6º

( VETADO).

Art. 7º

( VETADO).

Art. 8º

( VETADO).

Art. 9º

O art. 8º e o título do Anexo IX da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ...................................................................................................................

I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de agosto de 2013, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o...

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