DECRETO Nº 6695, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008. Da Nova Redação ao Artigo 152-a do Decreto 6.514, de 22 de Julho de 2008, que Dispõe Sobre as Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente, Estabelece o Processo Administrativo Federal para Apuração Desta Infrações.

DECRETO Nº 6.695, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dá nova redação ao art.152-A do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e nas Leis nos 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art. 1o

O art.152-A do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia.” (NR)

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Minc

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