DECRETO Nº 73771, DE 07 DE MARÇO DE 1974. Dispõe Sobre a Execução do Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação 20, Sobre Produtos da Industria de Materias Corantes e Pigmentos, Concluido Entre Brasil, Argentina, Chile e Mexico.

DECRETO N° 73.771, DE 7 DE MARÇO DE 1974.

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n° 20, sobre produtos da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, concluído entre Brasil, Argentina, Chile e México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 4º, do Ajuste de Complementação n° 20, sobre produtos da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, posto em vigor no Brasil, pelo Decreto n° 70.056 de 4 de abril de 1973, os Governos da Argentina, do Brasil, do Chile e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;

Considerando que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do Chile e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 27 de dezembro de 1973, o Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n° 20 sobre produtos de matérias corantes e pigmentos;

Considerando que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor a 1° de janeiro de 1974, segundo dispõe seu artigo 2°,

decreta:

Art. 1º

A partir de 1° de janeiro de 1974, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames estipulados em seu anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, regulamentada pelo Decreto n° 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo...

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