DECRETO Nº 75391, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1975. Dispõe Sobre a Execução do Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação 20, Sobre Produtos da Industria de Materias Corantes e Pigmentos, Concluido Entre Brasil, Argentina, Chile e Mexico.

DECRETO Nº 75.391, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1975.

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional no Ajuste de Complementação nº 20 sobre produtos da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, concluído entre Brasil, Argentina, Chile e México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16(I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste Complementação nº 20 sobre produtos da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 72.056, de 4 de abril de 1973, os Governos da Argentina do Brasil, do Chile e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do Chile e do México com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 18 de dezembro de 1974, o Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20 sobre produtos de matérias corantes e pigmentos;

CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, segundo dispõe seu artigo 2º;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1975, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames estipulados em seu anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, regulamentada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do...

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