DECRETO Nº 0-007, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999. Decreto - Dispõe Sobre a Concessão de Autorização a All Nippon Airways-ana, para Funcionar No Brasil, Como Empresa de Transporte Aereo Regular.

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DECRETO DE 28 DE OUTUBRO DE 1999.

Dispõe sobre a concessão de autorização à ALL NIPPON AIRWAYS - ANA, para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida autorização à ALL NIPPON AIRWAYS - ANA, com sede na cidade de Tóquio, Japão, para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.

Art. 2º Este Decreto é acompanhado dos Atos Constitutivos e demais documentos mencionados no art. 206 e no art. 207, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, e no art. 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3º O exercício efetivo de qualquer atividade da ALL NIPPON AIRWAYS - ANA no Brasil, relaciona com os serviços de transporte aéreo regular objeto desta autorização, fica sujeito à legislação brasileira, em especial ao Código Brasileiro de Aeronáutica, respeitados os Acordos Internacionais, dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Élcio Alvares

Zelinda Tomie Fujikawa - Tradutora Pública e Intérprete Comercial - Matricula JUCERJ nº 127 - CPF nº 246.257.957-53 - INPS nº 111005294008 - Rua Evaristo da Veiga, 16/506 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20031-040 - Tel.: (021) 220-6787 - Tel.Fax: (021) 220-5737 - Eu, Zelinda Tomie Fujikawa, Tradutora Pública e Intérprete Comercial de Idioma Japonês desta praça, do Rio de Janeiro, certifico que aos 18 (dezoito) dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e nove, me foi apresentado um documento exarado em língua japonesa, a ser traduzido para o vernáculo, o que cumpro em função de meu ofício na forma abaixo:

TRAD. Nº 3014/99

CERTIDÃO NOTARIAL - Registro nº 333 - 1999 - Certifico que Rosamaria Arakawa, a procuradora de Kichisaburo Nomura, o Diretor Presidente de ALL NIPPON AIRWAYS CO., LTD., declarou perante mim, Tabelião Público, que o referido Kichisaburo Nomura reconheceu que ele próprio assinou na Procuração Anexa. Em 11 de março de 1999, no Tabelionato Público do Tabelião. Tabelionato Público de Kasumigaseki. Endereço: 1-1, Uchisaiwai-cho, 2-chome Chiyoda-ku, Tokyo-to. Órgão da Secretaria de Justiça de Tóquio. Nome do Tabelião Público: Tetsu Maeda. (Aposta a assinatura e o carimbo oficial do Tabelião Público). Seguem-se: 1) o reconhecimento da assinatura de Tetsu Maeda, Tabelião Público de Tóquio, Japão, pelo Consulado da República Federativa do Brasil em Tóquio, em 11 de março de 1999, por Mituro Fugituka, Vice-Cônsul do Consulado-Geral do Brasil em Tóquio, Japão; 2) selo Consular, pago no valor de R$20,00 ouro, ou Y 3.400 (Tab. 416) devidamente inutilizado pelo carimbo do referido Consulado; 3) o carimbo expressando que a legalização deste documento não implica aceitação ou aprovação do seu conteúdo e 4) a chancela do Serviço Consular da República Federativa do Brasil - Tóquio. Por conforme tradução, Rio de Janeiro, 19 de março de 1999. (ass.) Zelinda Tomie Fujikawa - tradutor público e intérprete comercial juramentado.

Eu, abaixo assinado, Tradutor Público Juramentado, nomeado pelo Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, através da Portaria nº 10, de 03 de junho de 1975, certifico que me foi apresentado um documento exarado em idioma inglês, a fim de traduzi-lo para o vernáculo, o que fiz como segue:

DOCUMENTO Nº 5727-99

PROCURAÇÃO - Eu Kichisaburo Nomura, Presidente da companhia Japonesa ALL NIPPON AIRWAYS CO., Ltd., com domicílio em 3-2-5, Kasumigaseki, Chiyoda-ku, Tokyo, 100-6027, Japan declaro que, por intermédio desta Procuração, a devidamente existente companhia Japonesa ALL NIPPON AIRWAYS Co., Ltd. (adiante qualificada *Outorgante") nomeia MARTEL ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO AERONÁUTICA LTDA., regularmente registrada com Departamento do Tesouro e registrada como Contribuinte de Impostos sob o número 00.674.097/0001-16, com Sede na Av. Marechal Câmara 160, Sala 1515, C.E.P. 20020-080, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como um representante jurídico do Outorgante na República Federativa do Brasil, neste desempenho de funções representado por EDUARDO ARTUR RODRIGUES SILVA, Brasileiro, Consultor Aeronáutico da Força Aérea, residente na Cidade do Rio de Janeiro, portador da carteira de identidade nº 183.132 - MAER e, registrado no C.P.F./MF sob o nº 154.727.010-15 (adiante qualificado *Outorgado"), com escritório em MARTEL ASSESSORIA E CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO AERONÁUTICA LTDA., Av Marechal Câmara, 160/1515, 20020-080, Rio de Janeiro, na República Federativa do Brasil, de forma que os Outorgados possam representar o Outorgante na República Federativa do Brasil, perante quaisquer e todas as autoridades municipais, estaduais e federais e, terceiras partes em geral, em conexão com o registro, organização e administração de uma filial do Outorgante naquele País e obtenção das permissões e licenças necessárias no sentido de que o Outorgante possa estabelecer e operar serviços de transporte aéreo para e da República Federativa do Brasil e, desempenhar todas as operações comerciais relacionadas para esse fim ou em qualquer outra maneira por meio disso relacionada. Para tal finalidade, os Outorgados estão por intermédio da presente autorizados a: (1) preparar, firmar, apresentar e/ou arquivar requerimentos, petições e quaisquer e todos os documentos, cumprir com quaisquer exigências e fazer todo o necessário para obter o registro do Outorgante na República Federativa do Brasil e, as autorizações para o Outorgante operar e executar todas as suas atividades de negócio na mencionada República Federativa do Brasil, incluindo a aceitação das condições estabelecidas pelo Governo Brasileiro; (2) representar o Outorgante na execução dos assuntos perante as autoridades municipais, estaduais e/ou federais da República Federativa do Brasil e, perante terceiras partes em geral; (3) representar, sustentar e defender os direitos e participações do Outorgante em quaisquer e todos os assuntos judiciais e extra-judiciais, perante qualquer pessoa ou órgão público e/ou particular, jurídico ou natural, em geral, incluindo quaisquer autoridades administrativas, jurídicas, municipais, estaduais e/ou federais da República Federativa do Brasil, seja civil, de tributos ou fiscais, comerciais ou seja qual for outra de qualquer natureza em ou fora de um juízo, em conexão com processos judiciais, bem como, processos administrativos de qualquer espécie ou natureza, se ou não sob jurisdição especial incluindo, mas não limitado à, entidades públicas autônomas que digam respeito as administrações municipais, estaduais e federais indiretas bem como diretas - sem limitação - todos os Ministérios, Banco Central do Brasil, o Banco do Brasil, Secretarias de Estado e quaisquer e todos os departamentos, divisões, subdivisões, agências e/ou outras entidades e/ou repartições subordinadas para esse fim ou relacionados por meio disso tais como, dentre outras, o DAC (Departamento de Aeronáutica Civil), CERNAI, CACEX, INPT, Conselho Administrativo de Registro Comercial Estadual e quaisquer outros, bem como, perante terceiras partes em geral, os Outorgados estando, para tal finalidade, com poderes para iniciar quaisquer ações judiciais ou processos judiciais, no nome e em benefício do Outorgante e, sustentar e defender os interesses dos Outorgantes em quaisquer processos judiciais iniciados por quaisquer entidades, autoridades e/ou repartições; com autoridade para recorrer apesar da maneira das soluções, de processos e ações judiciais administrativas, incluindo o recurso 'do gratia' sob lei administrativa; (4) representar os Outorgantes judicialmente, com poderes da cláusula 'ad judicia et extra', conforme definido sob a legislação brasileira, perante quaisquer e todos os Juízos Comuns Brasileiros e Tribunais e em qualquer nível jurisdicional e judicial, para a finalidade de sendo demandado, instituindo processos judiciais e/ou condição e participação em qualquer maneira de processos judiciais incluindo, sem limitação, o arquivamento ou tomando medidas cautelares, preliminares e/ou preventivas seja qual for de qualquer natureza incluindo, sem limitação, interdições, protestos, notificações e avisos, reinvidicações e reconvenções, propostas, oposições, contestações e impugnações e a produção de evidência e, defender os Outorgantes da forma de quaisquer tais processos judiciais e/ou medidas legais de qualquer natureza seja qual for, que possam acontecer serem instituídos ou depositados contra Outorgante e, em tal capacidade, estando autorizado outorgar e receber cessões, fazer aplicações, declarações, providenciar e receber ou aceitar comunicação processual incluindo mandatos de citação de qualquer tipo, incluindo 'summons' (citações iniciais) e notificações, avisos e/ou comunicações de uma natureza judicial bem como extra-judicial, para a defesa e sustentação integralmente das participações e direitos do Outorgante na República Federativa do Brasil, fazer acordos entre as partes dentro do escopo desta Procuração, negociar condições, estabelecer, acordar, fazer declarações juramentadas, incluindo admissões ou confissões, desistir de reivindicações e direitos em conexão com os acordos de controvérsias, incluindo períodos de tempo, retirar reivindicações, acordar com a instituição de processos judiciais de arbitragem e providenciar arbitragem, instituir, impugnar, responder e/ou opor-se a quaisquer tipos de processos, moções e/ou processos judiciais até a sua resolução final e definitiva, com utilização total de todos os recursos...

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