DECRETO Nº 1141, DE 19 DE MAIO DE 1994. Dispõe Sobre as Ações de Proteção Ambiental, Saude e Apoio as Atividades Produtivas para as Comunidades Indigenas.
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DECRETO N° 1.141, DE 19 DE MAIO DE 1994
Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84, e considerando o disposto nos arts. 196, 210, 225 e 231, da Constituição, e nos incisos I, IV e V do art. 1° da Lei n° 5.371, de 5 de dezembro de 1967,
DECRETA:
Disposições Gerais
As ações de proteção ambiental, saúde, e apoio às atividades produtivas voltadas às comunidades indígenas constituem encargos da União.
As ações de que trata este decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e da Cultura, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. Na elaboração dos programas e projetos de que trata este artigo, será garantida a participação de representantes da Funai e da comunidade indígena envolvida.
As ações decorrentes deste decreto fundamentar-se-ão no reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições das comunidades indígenas.
Para os fins previstos neste decreto, serão promovidas articulações com as áreas governamentais e não governamentais, cujo envolvimento se faça necessário para assegurar o suporte indispensável à eficácia das ações.
Fica constituída Comissão Intersetorial, à qual compete:
I - definir, para cada exercício, os objetivos gerais que nortearão os programas e projetos a serem executados;
II - analisar e aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais e não-governamentais, examinandos os nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista e de integração com as demais ações setoriais;
III - estabelecer prioridade para otimizar o uso dos recursos financeiros, materiais e humanos existentes.
A Comissão Intersetorial será constituída por:
I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;
II - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
III - um representante do Ministério da Saúde;
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
V - um representante do Ministério da Cultura;
VI - um representante da Fundação Nacional do Índio;
VII - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.
§ 1° 0 Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.
§ 2° Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos Titulares das Pastas respectivas, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 3° Cada representante terá um suplente.
§ 4° 0 representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente da Fundação Nacional do Índio, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 5° Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
Sempre que julgar necessário, a comissão convidará pessoas ou entidades que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos.
Compete à Fundação Nacional do Índio estabelecer as...
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