DECRETO Nº 31402, DE 08 DE SETEMBRO DE 1952. Aprova o Regulamento de Administração da Aeronautica (rada).

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DECRETO Nº 31.402, DE 8 DE SETEMBRO DE 1952.

Aprova o Regulamento de Administração da Aeronáutica (R. A. D. A.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Administração da Aeronáutica (R.A.D.A.) que com este baixa.

Art. 2º O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64ºda República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura

PARTE GERAL Artigo 291

Finalidades e Definições gerais

TÍTULO ÚNICO Artigo 291
CAPÍTULO I

FINALIDADES

Art. 1º Êste regulamento estabelece normas economica-financeira das Unidades Administrativas da Aeronáutica, disciplina as atribuições e define as responsabilidades de cada agente de Administração, bem como os de todos detentores de bens e valores do Estado a cargo do Ministério da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

CONCEITUAÇÃO

Art. 2º A Administração das diferentes organizações da Aeronáutica reger-se-á por êste regulamento e pelas disposições gerais aplicáveis às Forças Armadas.

Art. 3º O Ministro da Aeronáutica, tem como delegado do Presidente da Aeronáutica e, por conseguinte, e a sua mais alta autoridade administrativa e principal responsável pelo cumprimento dêste regulamento.

Art. 4º A administração da Aeronáutica tem como objetivo essencial satisfazer as necessidades materiais da Fôrça Aérea Brasileira, a fim de a manter aparelhada e a altura da sua missão constitucional.

Parágrafo único. Para bem cumprir essa finalidade é indispensável que haja previsão, planejamento e fiscalização e que seja também observado o sigilo que a situação exigir.

Art. 5º A determinação das necessidades da Aeronáutica e a satisfação das mesmas resultam de um processo contínuo, compreendendo três fases distintas: a militar, a técnica e a econômica.

§ 1º A fase militar dêsse processo é prorrogativa do comando. Tem por objetivo a estimativa das necessidades, a fixação das características a que deve satisfazer o material a adquirir, e a determinação da oportunidade do seu emprêgo.

§ 2º A fase técnica é da alçada de órgãos e agentes especializados e compreende:

- a seleção do material que melhor satisfaça as características fixadas;

- a orientação dos detentores quanto ao melhor utilizá-lo;

- a determinação dos meios adicionais à sua conservação, ao seu uso e o seu rendimento.

§ 3º A fase econômica, atribuída à Alta Administração, diz respeito à obtenção dos recursos financeiros necessários às despesas e à verificação de seu justo emprêgo nas mais favoráveis condições.

Art. 6º Tanto a administração como a fiscalização, da Aeronáutica, devem realizar-se de manter que fiquem asseguradas; a ação do comando, a plena iniciativa de cada chefe na execução das missões recebidas, e as responsabilidades inteiras ao exercício dessa iniciativa.

Art. 7º A fiscalização será exercida, em todos os escalões da Aeronáutica, de conformidade com as respectivas atribuições conferidas em lei ou em regulamento.

Art. 8º A ação do administrador manifesta-se por meio de atos e fatos administrativos.

CAPÍTULO III

DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 9º Para efeito dêste regulamento são adotadas as seguintes definições:

a) Administração da Aeronáutica e a gestão econômico-financeira do Patrimônio do Estado a cargo de todos os órgãos subordinados ao Ministro da Aeronáutica.

b) Gestor é todo aquele que desempenha funções administrativas compreendendo operações de receita e defesa, carga, descarga e movimentação de material, tais como tesoureiros, fiéis, pegadores, almoxarifes, aprisionadores, chefes de serviços e oficiais, comandantes de unidades e subunidades etc.

c) Patrimônio do Estado e a reunião de todos os valores materiais e morais pertencentes ao Estado, que estão ou não sob a guarda de uma pessoa ou organização.

d) Ato administrativo são providências de caráter particular ou geral, necessários à boa marcha da administração e à preservação do Patrimônio do Estado.

e) Cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamentos, e outorgadas, em caráter permanente a um agente da Administração.

f) Encargo é a atribuição de serviço cometida a um militar.

g) Função é a execução dentro das normas estipuladas para os cargos.

h) Exercício no sentido restrito e especial e o período dentro do qual se verifica a aplicação dos recursos de um determinado orçamento.

i) Organização é a denominação genérica dada ao corpo, repartição estabelecimento, base aérea ou qualquer outra unidade tática ou administrativa, que seja subordinada ao Ministério da Aeronáutica.

j) Dependência é a denominação dada às subdivisões de uma unidade administrativa que estejam sob a responsabilidade, permanente ou não, de um agente.

K) Comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada organização, abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe, subdiretor ou outra denominação que tenha ou venha a ter.

PRIMEIRA PARTE

Organização e atribuições

TPITULO I

Unidades Administrativas

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 10. Administravelmente, a Aeronáutica constitui-se de organizações autônomas porém harmônicas entre si, denominadas Unidades Administrativas.

Art. 11. Dá-se a denominação de Unidade Administrativa aos elementos constituídos da Aeronáutica que, virtude de circunstâncias particulares e especiais, dispõe de autoridade para gerir bens do estado, dentro dos limites expressos em lei ou em regulamento.

Art. 12. Satisfazem às condições básicas para serem considerados Unidades Administrativas os quartéis-generais, as diretorias, as subdiretoras, as bases, os parques, as fábricas, as escolas, os depósitos e outras quaisquer organizações que, em face de suas finalidades, de suas instalações e de seus quadros ou efetivos, devam dispor da necessária autonomia para melhor satisfazerem às necessidades do serviço público ou às contingências militares.

Parágrafo único. As Unidades Administrativas, em geral, terão dependências especiais, de gestão de material e de finanças, devidamente organizadas para aplicação regular dos bens públicos e dinheiros a seu cargo.

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO

Art. 13. Sòmente por ato expresso do Ministro, uma organização da Aeronáutica poderá ser elevada à categoria de Unidade Administrativa.

§ 1º Ao encaminhar a sugestão de autonomia para determinada organização, o escalão imediatamente superior evidenciará que ela preenche as condições básicas previstas no artigo 12.

§ 2º O Ministério, poderá, também conceder autonomia administrativa às frações de Unidades Administrativas, destas destacadas temporariamente por necessidade do serviço, desde que estas Unidades não possua abastecer de recursos, em dinheiro ou em material, rápida e economicamente, aquelas frações.

Parágrafo único. Os agentes-diretores das Unidades Administravas interessadas tomarão as necessárias providências para serem feitas as devidas compensações, tanto em material como em numerário.

Art. 15. Constituída a Unidade Administrativa, o seu Agente-diretor fará as necessárias comunicações, por escrito e diretamente às organizações provedoras de numerário e de material, solicitando logo as providências, da alçada destas, para o funcionamento normal da nova Unidade Administrativa.

§ 1º Quando se tratar de fração, destacada de Unidade Administrativa, que já tenha sido suprida para apreciável período, será ela abastecida por aquela Unidade , até o fim do aludido período, na proporção do que lhe fôr devido em razão de seu efetivo.

§ 2º Os vencimentos e as vantagens do pessoal poderão ser deste logo, sacados pela nova Unidade Administrativa.

Art. 16. O ato da constituição de uma Unidade Administrativa será publicado em seu primeiro boletim interno, com todos os pormenores referentes a pessoal, material, numerário e instalações.

CAPÍTULO III

DISSOLUÇÃO

Art. 17. A dissolução só poderá ser procedida por ato expresso do Ministro.

Art. 18. Uma organização da Aeronáutica, investida de autonomia administrativa perdê-la;

a) quando fôr fusionada com outra Unidade Administrativa;

b) quando regressar à sede da Unidade Administrativa a que pertencia;

c) quando fôr extinta a organização.

Art. 19. Se a Unidade Administrativa perder a autonomia por motivo de fusão outra, a esta serão incorporados o ativo, o passivo e o arquivo daquela.

Art. 20. Tratando-se da perda de autonomia administrativa, decorrente de reicorporação de fração à Unidade Administrativa de origem, o ativo, o passivo e o arquivo daquela passarão a fazer parte da Unidade Administrativa a que fôr reincorporada.

Art. 21. No caso de alguma Unidade Administrativa sofrer extinção não enquadrada nos artigos anteriores, todos os seus saldos serão imediatamente recolhidos à organização provedora de numerário, e a mesma deste logo remetidos:

a) os contratos, os ajustes, os acôrdos ou as obrigações em fase execução;

b) os pedidos-empenho até então feitos, devidamente relacionados, para a respectiva liquidação e correspondente pagamento.

§ 1º Á organização provedora de numerário, serão também recolhidas as importâncias...

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