DECRETO Nº 1812, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1996. Altera Dispositivos do Decreto 30.691, de 29 de Março de 1952, que Aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitaria de Produtos de Origem Animal, Alterado Pelo Decreto 1.255, de 25 de Junho de 1962.

DECRETO Nº 1.812, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1996

Altera dispositivos do Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, alterado pelo Decreto n° 1.255, de 25 de junho de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando a adesão do Brasil ao Tratado de Assunção, que criou o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;

DECRETA:

Art. 1º

Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto n° 1.255, de 25 de junho de 1962, passam a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 475. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.

Art. 516. Entende-se por pré-aquecimento (Termização) a aplicação do calor ao leite, em aparelhagem própria, com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das características próprias do leite cru.

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Art. 517. ..........................................................................................................................

§ 2° Imediatamente após o aquecimento, o leite será refrigerado entre 2°C e 5°C (dois e cinco graus centígrados) e em seguida envasado.

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§ 5° Logo após a pasteurização o leite deve ser envasado e, a seguir, distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica a 5ºC (cinco graus centígrados) no máximo.

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§ 7º É proibida a repasteurização do leite, salvo quando para fins industriais.

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"Art. 519. Entende-se por esterilização o emprego conveniente do calor à alta temperatura e tempo variado, de acordo com o processo térmico empregado.

§ 1° Entende-se por "leite UHT" (Ultra Alta Temperatura) o leite homogeneizado e submetido, durante 2-4 segundos, a temperatura entre 130ºC e 150°C, mediante processo térmico de fluxo contínuo e envasado assepticamente.

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"Art. 548. Considera-se "Creme de Leite" o produto obtido em condições especiais, destinado ao consumo direto ou à aplicação em culinária."

"Art. 549. O Creme de Leite pode ser classificado em:

  1. creme pasteurizado - quando submetido à pasteurização;

  2. creme ácido - quando pasteurizado e adicionado de fermentos lácticos próprios;

  3. creme esterilizado - quando submetido à esterilização, adicionado ou não de agentes espessantes e/ou estabilizantes permitidos;

  4. creme UHT (Ultra Alta Temperatura) - quando submetido ao tratamento térmico mencionado, adicionado ou não de agentes espessantes e/ou estabilizantes permitidos".

    Art. 550. O creme de leite deve ser:

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    2. beneficiado dentro das 18 (dezoito) horas posteriores à desnatação em estabelecimento sob Inspeção Federal, aparelhado para pasteurização, refrigeração e acondicionamento do produto, e com câmara frigorífica para depósito.

    Parágrafo único. O Creme Esterilizado deve ser previamente homogeneizado e acondicionado em recipientes adequados.

    Art. 551. O Creme de Leite deve apresentar:

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    2. acidez máxima de 20°D (vinte graus Dornic) nas variedades pasteurizado, esterilizado e UHT (Ultra Alta Temperatura) e 50ºD (cinqüenta graus Dornic) na variedade ácido;

    3. no mínimo 10% (dez por cento) de gordura.

    "Art 553. O transporte de Creme de Leite deve obedecer, no mínimo, ao que prevê este Regulamento para o leite tipo "C".

    § 1° O acondicionamento de Creme de Leite, para fins de consumo direto, deve atender às mesmas exigências fixadas para o leite tipo "C", isto é, em circuito fechado e equipamento automático.

    § 2° É proibido o emprego de substâncias químicas com a finalidade de reduzir a acidez do "Creme de Leite."

    "Art. 554. Considera-se "Creme de Leite à Granel de Uso Industrial" ou "Creme de Industria" o produto obtido em quantidade, transportado ou não de um estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, a ser processado e que não seja destinado ao consumo humano direto."

    Art. 558. O Creme de Indústria poderá, opcionalmente, ser submetido aos seguintes tratamentos:

    1. termização: tratamento térmico que não inative a fosfatase alcalina;

    2. pasteurização: tratamento térmico que assegure a inativação da fosfatase alcalina.

    Parágrafo único. O creme de indústria deverá, obrigatoriamente, ser mantido sob refrigeração e ser transportado em tanques isotérmicos a uma temperatura não superior a 8°C (oito graus centígrados), tolerando-se a temperatura de até 12°C (doze graus centígrados) no estabelecimento de destino.

    Art. 559............................................................................................................................

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    § 4° No estabelecimento produtor de manteiga permite-se a redução da acidez do creme por meio de neutralizante aprovado, quando destinado à manteiga comum.

    § 5° É obrigatória a pasteurização do creme que for...

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