DECRETO Nº 60895, DE 23 DE JUNHO DE 1967. da Nova Redação Aos Artigos 9, 28, 29, 31 e 41 do Regulamento da Ordem do Merito Militar, Aprovado Pelo Decreto 48.461, de 5 de Julho de 1950.

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DECRETO Nº 60.895, DE 23 DE JUNHO DE 1967.

Dá nova redação aos arts. 9º, 28, 29, 31 e 41 do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº 48.461, de 5 de julho de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição do Brasil,

Decreta:

Art. 1º Os arts. , 28, 29, 31 e 41 do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº 48.461, de 5 de julho de 1960 e alterado pelos Decretos nº 1.438, de 8 de outubro de 1962, e nº 59.476, de 8 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O efetivo máximo do Quadro Ordinário de Corpo de Graduados Efetivos é de :

Grà-Cruz.............................................................................................................................

10

Grande-Oficiais...................................................................................................................

25

Comendadores...................................................................................................................

90

Oficiais................................................................................................................................

250

Cavaleiros...........................................................................................................................

495

§ 1º Os Oficiais-Generais Membros do Conselho da Ordem poderão ser promovidos ao grau de Grã-Cruz, independentemente de vagas nesse grau.

§ 2º As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro.

§ 3º Uma vez completado o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nêle não poderão ser admitidos novos graduados. As vagas abertas dai por diante serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após a aprovação das respectivas propostas e na ordem decrescente dos seus postos ou graduações.

Art. 28. As propostas de admissão ou de promoção, relativas a civis ou militares nacionais, devem ser feitas entre 1º de janeiro e 31 de março, e dar entrada na Secretaria do Conselho até 15 de abril, para os trabalhos preliminares da Secretaria e julgamento dos Membros do Conselho, os quais, para tanto, realizarão uma ou mais reuniões a partir de 1º de junho.

Art. 29. As propostas devem ser feitas e justificadas por escrito, de acôrdo com...

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