DECRETO Nº 64391, DE 23 DE ABRIL DE 1969. da Nova Redação Aos Artigos 16 e 74 e Ao Paragrafo Unico do Artigo 75 do Regulamento do Conselho de Recursos da Previdencia Social.

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DECRETO Nº 64.391, DE 23 DE ABRIL DE 1969.

Dá nova redação aos artigos 16 e 74 e ao parágrafo único do artigo 75 do Regulamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 16 e 74 e o parágrafo único do artigo 75 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 60.120, de 23 de janeiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 16. Compete ao Conselho Pleno:

I - Julgar, em última e definitiva instância os recursos das decisões das Turmas que infringem disposições de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social no exercício de sua competência legal, ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma ou do Conselho Pleno;

II - Apreciar os recursos declaratórios de suas decisões;

III - Estabelecer prejulgados através de Resolução;

IV - Elaborar o Regimento Interno do Conselho;

V - Propor e apreciar modificações ao presente Regulamento;

VI - Conceder a qualquer de seus membros licença não remunerada por prazo superior a 60 (sessenta) dias."

"Art. 74. Os membros classistas do CRPS manterão a condição de segurados da Previdência Social, sendo descontada a contribuição respectiva sôbre a gratificação de presença percebida pelo exercício da função, e correndo por verba própria de Orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social a contribuição correspondente à sua condição de emprêsa, conforme definição do artigo 4º da Lei nº 3.807-60, recolhidas ambas ao INPS."

"Art. 75...

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