DECRETO Nº 567, DE 11 DE JUNHO DE 1992. Regulamenta a Lei 8.401, de 8 de Janeiro de 1992, que Dispõe Sobre Controle da Autenticidade de Copias de Obras Audiovisuais em Videograma, Postas em Comercio.
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DECRETO N° 567, DE 11 DE JUNHO DE 1992
Regulamenta a Lei n° 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 32 da Lei n° 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Para o cumprimento do disposto no art. 1° da Lei n° 8.401, de 8 de janeiro de 1992, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR) serão assessorados pela Comissão de Cinema, criada pelo Decreto n° 512, de 27 de abril de 1992, na elaboração de linhas de ação que objetivem assegurar as condições de equilíbrio e competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimular sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior e colaborar para a preservação de sua memória e da documentação a ela relativa.
Art. 2° Nos termos da Lei n° 8.401, de 1992, considera-se:
I - obra audiovisual aquela resultante da fixação de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
II - obra audiovisual de produção independente aquela cujo produtor majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão;
III - obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica aquela cuja matriz original é uma película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética, com definição equivalente ou superior a 1.200 linhas;
IV - obra audiovisual videofonográfica aquela cuja matriz original de reprodução é uma película com emulsão magnética ou sinais eletrônicos digitalizados;
V - obra audiovisual de curta metragem aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;
VI - obra audiovisual de média metragem aquela cuja duração é superior a quinze minutos e inferior a setenta minutos;
VII - obra audiovisual de longa metragem aquela cuja duração é superior a setenta minutos;
VIII - obra audiovisual publicitária aquela que veicula mensagem comercial ou institucional, independentemente de duração ou suporte.
Art. 3° À obra audiovisual brasileira, definida no art. 3° da Lei n° 8.401, de 1992, será fornecido Certificado de Produto Brasileiro (CPB), expedido pela SEC/PR, na forma das instruções a serem baixadas pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.
§ 1° Para efeito de expedição do Certificado de Produto Brasileiro (CPB), considera-se regime de co-produção de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 8.401, de 1992, a realização de obra em função de acordos internacionais de co-produção cinematográfica, dos quais o Brasil seja signatário, ou a realização de obras por meio de contrato de co-produção, firmado entre empresas brasileiras e estrangeiras, cujas cláusulas, segundo avaliação da Comissão de Cinema, assegurem a real participação da empresa brasileira no projeto.
§ 2° O Certificado de Produto Brasileiro (CPB) valerá como Certificado de Origem, para fins de exportação de obra audiovisual brasileira.
Art. 4° A concessão de vistos para produção no Brasil de obra audiovisual estrangeira é da responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores, por intermédio de sua rede consular e diplomática, devendo instruções nesse sentido serem baixadas pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Secretaria da Cultura da Presidência da República.
§ 1° As referidas autorizações somente poderão ser concedidas após apresentação à repartição consular ou aos setores consulares das embaixadas, pela empresa estrangeira interessada, de contrato firmado nos termos do parágrafo único do artigo 4° da Lei...
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