DECRETO Nº 34762, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1953. Aprova Regulamento para as Bandas de Musica e Bandas Marciais da Aeronautica.
decreto nº 34.762, de 8 de dezembro de 1953.
Aprova o Regulamento para as Bandas de Música e Bandas Marciais da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Fica aprovado o Regulamento para as Bandas de Música e Bandas Marciais da Aeronáutica, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica, dispondo sôbre o ingresso e promoção nas Subespecialidades de Música e de Corneta e Tambor do Quadro de Infantaria de Guarda do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica.
Parágrafo único - Os dispositivos constantes dêste Regulamento serão incluídos no novo Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, óra em estudo nos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica.
O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getulio vargas
Nero Moura
regulamento para as bandas de música e bandas marciais da aeronáutica.
GENERALIDADES
As Bandas de Música e Bandas Marciais da Aeronáutica são organizações especializadas, incumbidas de cooperarem na instrução da tropa terrestre e de participarem de solenidades militares ou cívicas.
As Bandas de Música e Bandas Marciais são organizadas em tipos, cujas lotações e equipamentos constam das respectivas Tabelas.
Parágrafo único. As Bandas Música e as Bandas Marciais serão lotadas, respectivamente, com pessoal da Subespecialidade de Música e da Subespecialidade de Corneta e Tambor do Quadro de Infantaria de Guarda.
São gráus de hierarquia militar na Subespecialidade de Música do Quadro de Infantaria de Guarda:
Cabo (CB).
-
Sargento (3S).
-
Sargento (2S).
-
Sargento (1S).
Suboficial (SO).
Parágrafo único. A graduação inicial e os limites de acesso, nessa Subespecialidade, serão fixadas para cada instrumento, nas Tabelas de Organização e Lotação ou nas Tabelas de Organização, Lotação e Equipamento das Bandas de Música.
São graus de hierarquia militar na Subespecialidade de Corneta e Tambor do Quadro de Infantaria de Guarda:
Soldado de 1ª Classe (S1)
Cabo (CB).
-
Sargento (3S).
As funções de Mestre de Música e de Contramestre de Música são privativas, respectivamente, de Suboficial e 1º Sargento da Subespecialidade de Música do Quadro de Infantaria de Guarda.
capítlo II
DA INCLUSÃO NAS SUBESPECIALIDADES DE MÚSICA E DE CORNETA E TAMBOR
O ingresso na Subespecialidade de Música, do Quadro de Infantaria de Guarda, será feito na graduação inicial prevista para cada instrumento, na respectiva Tabela de Organização e Lotação ou Tabela de Organização, Lotação e Equipamento, mediante concurso, realizado de acôrdo com o estabelecimento no presente Regulamento.
Podem concorrer a concurso, para ingresso na Subespecialidade de Música, os Cabos e os Soldados que possuam o Curso de Formação de Cabo, que tiverem seus requerimentos despachados, favoràvelmente, pelo Diretor ou Comandante do Órgão em que servirem.
Quando a conveniência do serviço o indicar, poderá a Diretoria do Pessoal da Aeronáutica permitir que também concorra a concurso, para ingresso na Subespecialidade de Música, o reservista de 1ª categoria, da Aeronáutica ou de outra Fôrça Armada, que o requerer e satisfizer às seguintes condições:
-
ter sido licenciado da última Unidade onde serviu, pelo menos no bom comportamento;
-
ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade;
-
- ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;
-
ser julgado apto em inspeção de saúde.
O Sargento ou Cabo da Subespecialidade de Música, classificado em determinado instrumento, poderá, mediante aprovação em concurso, ser classificação em outro instrumento, ...................estabelece no capítulo V do presente Regulamento.
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