DECRETO Nº 34762, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1953. Aprova Regulamento para as Bandas de Musica e Bandas Marciais da Aeronautica.

decreto nº 34.762, de 8 de dezembro de 1953.

Aprova o Regulamento para as Bandas de Música e Bandas Marciais da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para as Bandas de Música e Bandas Marciais da Aeronáutica, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica, dispondo sôbre o ingresso e promoção nas Subespecialidades de Música e de Corneta e Tambor do Quadro de Infantaria de Guarda do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica.

Parágrafo único - Os dispositivos constantes dêste Regulamento serão incluídos no novo Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, óra em estudo nos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º

O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getulio vargas

Nero Moura

regulamento para as bandas de música e bandas marciais da aeronáutica.

capítulo i Artigos 1 a 10

GENERALIDADES

Art. 1º

As Bandas de Música e Bandas Marciais da Aeronáutica são organizações especializadas, incumbidas de cooperarem na instrução da tropa terrestre e de participarem de solenidades militares ou cívicas.

Art. 2º

As Bandas de Música e Bandas Marciais são organizadas em tipos, cujas lotações e equipamentos constam das respectivas Tabelas.

Parágrafo único. As Bandas Música e as Bandas Marciais serão lotadas, respectivamente, com pessoal da Subespecialidade de Música e da Subespecialidade de Corneta e Tambor do Quadro de Infantaria de Guarda.

Art. 3º

São gráus de hierarquia militar na Subespecialidade de Música do Quadro de Infantaria de Guarda:

Cabo (CB).

  1. Sargento (3S).

  2. Sargento (2S).

  3. Sargento (1S).

Suboficial (SO).

Parágrafo único. A graduação inicial e os limites de acesso, nessa Subespecialidade, serão fixadas para cada instrumento, nas Tabelas de Organização e Lotação ou nas Tabelas de Organização, Lotação e Equipamento das Bandas de Música.

Art. 4º

São graus de hierarquia militar na Subespecialidade de Corneta e Tambor do Quadro de Infantaria de Guarda:

Soldado de 1ª Classe (S1)

Cabo (CB).

  1. Sargento (3S).

Art. 5º

As funções de Mestre de Música e de Contramestre de Música são privativas, respectivamente, de Suboficial e 1º Sargento da Subespecialidade de Música do Quadro de Infantaria de Guarda.

capítlo II

DA INCLUSÃO NAS SUBESPECIALIDADES DE MÚSICA E DE CORNETA E TAMBOR

Art. 6º

O ingresso na Subespecialidade de Música, do Quadro de Infantaria de Guarda, será feito na graduação inicial prevista para cada instrumento, na respectiva Tabela de Organização e Lotação ou Tabela de Organização, Lotação e Equipamento, mediante concurso, realizado de acôrdo com o estabelecimento no presente Regulamento.

Art. 7º

Podem concorrer a concurso, para ingresso na Subespecialidade de Música, os Cabos e os Soldados que possuam o Curso de Formação de Cabo, que tiverem seus requerimentos despachados, favoràvelmente, pelo Diretor ou Comandante do Órgão em que servirem.

Art. 8º

Quando a conveniência do serviço o indicar, poderá a Diretoria do Pessoal da Aeronáutica permitir que também concorra a concurso, para ingresso na Subespecialidade de Música, o reservista de 1ª categoria, da Aeronáutica ou de outra Fôrça Armada, que o requerer e satisfizer às seguintes condições:

  1. ter sido licenciado da última Unidade onde serviu, pelo menos no bom comportamento;

  2. ter menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade;

  3. - ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;

  4. ser julgado apto em inspeção de saúde.

Art. 9º

O Sargento ou Cabo da Subespecialidade de Música, classificado em determinado instrumento, poderá, mediante aprovação em concurso, ser classificação em outro instrumento, ...................estabelece no capítulo V do presente Regulamento.

Art. 10 O ingresso na Subespecialidade de Corneteiro-Tambor do Quadro de Infantaria de Guarda, será feito na graduação de Soldado de 1ª Classe, mediante seleção entre os Soldados de 2ª Classe que...

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