DECRETO Nº 7617-0, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. Altera o Regulamento do Beneficio de PrestaÇÃo Continuada, Aprovado Pelo Decreto 6.214, de 26 de Setembro de 2007.

DECRETO N°- 7.617, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, 21 e 21-A da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 1o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009,

DECRETA:

Art. 1°

O Anexo ao Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4° .....................................................................................

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II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

..........................................................................................................

V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro- labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.

§ 1° Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.

§ 2° Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III - bolsas de estágio curricular;

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5°;

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.

§ 3° Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos." (NR)

"Art. 5° O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2° do art. 4°.

Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos." (NR)

"Art. 6° A condição de acolhimento em instituições de...

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