DECRETO Nº 93872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986. Dispõe Sobre a Unificação Dos Recursos de Caixa do Tesouro Nacional, Atualiza e Consolida a Legislação Pertinente e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 92, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 8

Da Unificação dos Recursos de Caixa do Tesouro Nacional

Art. 1º

A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 56 e Decreto-lei nº 200/67, art. 74).

Art. 2º

A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. (Decreto-lei nº 1.755/79, art. 1º).

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por receita da União todo e qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário e de natureza orçamentária ou extra-orçamentária, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelos órgãos competentes.

§ 2º Caberá ao Ministério da Fazenda a apuração e a classificação da receita arrecadada, com vistas à sua destinação constitucional.

§ 3º A posição líquida dos recursos do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. será depositada no Banco Central do Brasil, à ordem do Tesouro Nacional.

Art. 3º

Os recursos de caixa do Tesouro Nacional compreendem o produto das receitas da União, deduzidas as parcelas ou cotas-partes dos recursos tributários e de contribuições, destinadas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, na forma das disposições constitucionais vigentes.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. fará o crédito em conta dos beneficiários mencionados neste artigo tendo em vista a apuração e a classificação da receita arrecadada, bem assim os percentuais de distribuição ou índices de rateio definidos pelos órgãos federais competentes, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação específica (Decreto-lei nº 1.805/80, § 1º, do art. 2º).

Art. 4º

Os recursos de caixa do Tesouro Nacional serão mantidos no Banco do Brasil S.A., somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas formalmente processadas e dentro dos limites estabelecidos na programação financeira.

§ 1º As opções para incentivos fiscais e as contribuições destinadas ao Programa de Integração Nacional - PIN, e ao Programa de Distribuição de Terras e de Estímulo à Agroindustria do Norte e Nordeste - PROTERRA, constarão de saques contra os recursos de caixa do Tesouro Nacional, autorizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em vista a programação financeira aprovada e o efetivo recolhimento das parcelas correspondentes (Decreto-lei nº 200/67, art. 92).

§ 2º Os recursos correspondentes às parcelas de receita do salário-educação, de que trata o artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, serão entregues às entidades credoras mediante saques previstos na programação financeira (Decreto-lei nº 200/67, art. 92).

§ 3º Em casos excepcionais e para fins específicos, o Ministro da Fazenda poderá autorizar o levantamento da restrição estabelecida no caput deste artigo.

Art. 5º

O pagamento da despesa, obedecidas às normas reguladas neste decreto, será feito mediante saques contra a conta do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 92).

Art. 6º

As entidades da Administração Federal Indireta não poderão utilizar recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, inclusive transferências, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento de cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro (Decreto-lei nº 1.290/73, art. 1º).

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil prestará à Secretaria do Tesouro Nacional as informações por ela solicitadas objetivando a verificação do disposto neste artigo.

Art. 7º

As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações integrantes da Administração Federal Indireta, que não recebam transferências da União, poderão adquirir títulos de responsabilidade do Governo Federal com disponibilidades resultantes de receitas próprias, através do Banco Central do Brasil e na forma que este estabelecer (Decreto-lei nº 1.290/73, art. 2º).

Art. 8º

É vedada às entidades referidas ao artigo anterior a aplicação de disponibilidades financeiras em títulos de renda fixa, outros que não títulos de responsabilidade do Governo Federal, ou em depósitos bancários a prazo (Decreto-lei nº 1.290/73, art. 3º).

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá suspender a proibição deste artigo e a restrição prescrita no artigo anterior.

CAPÍTULO II Artigos 9 a 16

Da Programação Financeira

Art. 9º

As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, art. 72).

§ 1º Na alteração do limite global de saques, observar-se-ão o quantitativo das dotações orçamentárias e o comportamento da execução orçamentária.

§ 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual.

Art. 10

Os Ministérios, Órgãos da Presidência da República e dos Poderes Legislativo e Judiciário, dentro do limite global de saques fixado e de acordo com o fluxo dos recursos do Tesouro Nacional, aprovarão o limite de saques de cada unidade orçamentária, tendo em vista o cronograma de execução dos projetos e atividades a seu cargo, dando ciência ao Tribunal de Contas da União (Decreto-lei nº 200/67, art. 72, § 1º).

Parágrafo único. A unidade orçamentária poderá partilhar seu limite financeiro entre unidades administrativas gestoras, quando conveniente e necessário, observadas as normas legais pertinentes.

Art. 11 Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental ao orçamento anual, e os compromissos financeiros, inclusive quando financiados por operações de crédito internas ou externas, ficam subordinados aos limites estabelecidos na programação financeira de desembolso aprovada (Decreto-lei nº 200/67, art. 18 e Decreto-lei nº 1.754/79, art. 3º).
Art. 12 As transferências para entidades supervisionadas, inclusive quando decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação especificada na legislação vigente, constarão de limites de saques aprovados para a unidade orçamentária à qual os créditos sejam atribuíveis, de acordo com o cronograma aprovado (Decreto-lei nº 200/67, art. 92, parágrafo único).

Parágrafo único. Os saques para atender as despesas de que trata este artigo e para as de fundos especiais custeados com o produto de receitas próprias, só poderão ser efetuados após a arrecadação da respectiva receita e de seu recolhimento à conta do Tesouro Nacional.

Art. 13 Os limites financeiros para atender a despesas no exterior constarão de programação financeira de desembolso de forma destacada.

§ 1º Somente manterão contas correntes bancárias no exterior as unidades sediadas fora do País.

§ 2º Será considerada como transferência financeira a remessa de moeda estrangeira para as unidades sediadas no exterior, que será realizada através de fechamento de contrato de câmbio pelo Ministério ou órgão ao qual se subordinam essas unidades.

§ 3º O registro das despesas realizadas por unidades sediadas no exterior considerará a data em que efetivamente ocorreram.

§ 4º O contra valor em moeda nacional das despesas indicadas no parágrafo anterior será calculado utilizando-se a taxa cambial média das transferências financeiras efetivamente realizadas.

§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, o saldo em moeda estrangeira disponível no início do exercício será considerado utilizando-se a taxa cambial vigente no primeiro dia do exercício.

§ 6º O pagamento de despesas no exterior de conta de unidades sediadas no País far-se-á através de fechamento, pela própria unidade, de contrato de câmbio específico para cada despesa.

§ 7º O registro da despesa de que trata o parágrafo anterior será feito na data da liquidação do respectivo contrato de câmbio, pelo valor em moeda nacional efetivamente utilizado, inclusive eventual diferença de taxa, comissão bancária e demais despesas com a remessa.

Art. 14

A restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas a maior, e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT