DECRETO Nº 0-006, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993. Decreto - Fixa os Percentuais de Capitães-de-mar-e-guerra Dos Diversos Corpos e Quadro de Carreira da Marinha, que Deverão Ser Considerados Não-numerados por Estarem Definitivamente Impossibilitados de Acesso Ao Primeiro Posto de Oficial-general.

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DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

Fixa os percentuais de Capites-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadro de Carreira da Marinha, que devero ser considerados no-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial -General.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o que dispe o art. 15, 3, da Lei n 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei n 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto n 107, de 29 de abril de 1991 ,

DECRETA:

Art. 1 Ficam fixados, para 1994, os percentuais de Capites-de-Mar-e-Guerra dos diversos corpos e quadro, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribudos do Decreto n 1.013 de 22 de dezembro de 1993, que devero ser considerados "no-numerados" por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General:

Corpo da Armada..................................................................................................... 2,5%

Corpo de Engenheiros e Tcnicos Navais................................................................ 0,0%

Corpo de Intendentes da Marinha ............................................................................ 3,0%

Corpo de Fuzileiros Navais...................................................................................... 0,0%

Quadro de Mdicos do Corpo de Sade da Marinha................................................ 4,0%

Art. 2 O...

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