DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 22 DE AGOSTO DE 1973. Aprova o Texto do Acordo de Cooperação Tecnica e Cientifica Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Arabe do Egito, Firmado No Cairo, a 31 de Janeiro de 1973.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1973.

Aprova o texto do acordo de Cooperação Técnica e Científica entre a República Federativa do Brasil e a República Árabe do Egito, firmado no Cairo, a 31 de janeiro de 1973.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre a República Federativa do Brasil e a República Árabe do Egito, firmado no Cairo, a 31 de janeiro de 1973.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 22 de agosto de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe do Egito,

Convencidos de que deve ser incentivada a cooperação técnica e científica promoverá o estreitamento de suas relações,

Convencidos de que o desenvolvimento da cooperação técnica e científica promoverá o estreitamento de suas relações,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

A cooperação técnica e científica consistirá no seguinte:

  1. a) intercâmbio de peritos e técnicos;

    1. intercâmbio de bolsas de estudos e estágio de treinamento em instituições técnicas e científicas, empresas e centros de pesquisa nos dois países, em vários campos técnicos, como saúde, agricultura, irrigação, construção civil e trabalhos de pesquisas científica.

    2. promoção de intercâmbio regular de informações entre instituições técnicas e científicas e centros de pesquisa nos dois países;

    3. desenvolvimento de pesquisas conjuntas.

  2. As duas Partes poderão acordar qualquer outra forma de cooperação técnica.

ARTIGO II

As autoridades encarregadas da coordenação da cooperação técnica nos dois países formularão e aprovarão proposta de programas e projetos de cooperação técnica, com especial ênfase na pesquisa aplicada.

ARTIGO III

As propostas acima referidas serão apresentadas através dos canais diplomáticos, e os projetos específicos acordados entra as duas Partes serão objeto de troca de notas.

ARTIGO IV

A troca de notas a que se refere o artigo III deverá determinar os encargos financeiros de cada uma das partes relativos ao projeto correspondente...

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