RSF 16 de 16/07/2014  - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. AUTORIZA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM GARANTIA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NO VALOR DE ATE US$ 50.000.000,00 (CINQUENTA MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O N° 16, DE 2014

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa de Oportunidades e Direitos do Estado do Rio Grande do Sul (POD)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Rio Grande do Sul;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: Mecanismo de Financiamento Flexível;

VI - desembolso: 5 (cinco) anos, contados a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, sempre que possível, iguais, vencendo-se a primeira 66 (sessenta e seis) meses após a data de assinatura do contrato, e a última, até 25 (vinte e cinco) anos após essa data;

VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual fixada para cada trimestre baseada na Libor, mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;

IX - conversão: o mutuário poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, conforme disposto contratualmente;

X - comissão de crédito: até 0,75% a.a (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, a partir de 60 (sessenta) dias da data de assinatura do contrato; e

XI - despesa de inspeção e supervisão: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos...

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