MEDIDA PROVISÓRIA Nº 568, DE 11 DE MAIO DE 2012. DispÕe Sobre Servidores do Instituto Nacional de Meteorologia, da ComissÃo Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Agencia Brasileira de Inteligencia, da ComissÃo de Valores Mobiliarios, do Instituto Evandro Chagas, do Centro Nacional de Primatas, da FundaÇÃo Oswaldo Cruz, do Instituto de Pesquisa Economica Aplicada, do Instituto Nacional do Seguro Social, da Superintendencia de Seguros Privados, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, da Superintendencia Nacional de Previdencia Complementar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira, do Fundo Nacional de Desenvolvimento para a EducaÇÃo, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do ServiÇo Exterior Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Turismo, da Superintendencia da Zona Franca de Manaus, do Ex-territorio de Fernando de Noronha e do Ministerio da Fazenda, Sobre os Ocupantes de Cargos de Medico do Poder Executivo, de Cargos de Especialista...

MEDIDA PROVISÓRIA N° 568, DE 11 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre servidores do Instituto Nacional de Meteorologia, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Agência Brasileira de Inteligência, da Comissão de Valores Mobiliários, do Instituto Evandro Chagas, do Centro Nacional de Primatas, da Fundação Oswaldo Cruz, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, do Instituto Nacional do Seguro Social, da Superintendência de Seguros Privados, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Fundo Nacional de Desenvolvimento para a Educação, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Serviço Exterior Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Turismo, da Superintendência da Zona Franca de Manaus, do ex-Território de Fernando de Noronha e do Ministério da Fazenda, sobre os ocupantes de cargos de Médico do Poder Executivo, de cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, de cargos de Agente de Combate às Endemias e de cargos das carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de Analista de Infraestrutura, de Ciência e Tecnologia, de Tecnologia Militar, de Desenvolvimento de Políticas Sociais e de Finanças e Controle, sobre as gratificações e adicionais que menciona, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 55

DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS

DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

Seção I Artigo 1

Dos Servidores do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET

Art. 1º

Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permanecerem nesta condição.

§ 1º Os valores da GEINMET são os constantes do Anexo I com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

§ 2º Os servidores que fizerem jus à GEINMET que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho.

§ 3º A GEINMET será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º A GEINMET somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.

§ 5º A GEINMET não será devida nas hipóteses de cessão.

Seção II Artigo 2

Dos Servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura

Cacaueira - CEPLAC

Art. 2º

Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exercício na CEPLAC, enquanto permanecerem nesta condição.

§ 1º Os valores da GECEPLAC são os constantes do Anexo II a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

§ 2º Os servidores que fizerem jus à GECEPLAC que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.

§ 3º A GECEPLAC será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º A GECEPLAC somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.

§ 5º A GECEPLAC não será devida nas hipóteses de cessão.

Seção III Artigos 3 a 5

Do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira

de Inteligência - ABIN

Art. 3º

A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º.....................................................................................

........................................................................................................

§ 4º Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência.

............................................................................................" (NR)

"Art. 3º-A Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria "A" da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, ficam enquadrados em cargos de Oficial de Inteligência, integrantes da Carreira de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º.

............................................................................................" (NR)

"Art. 6º.....................................................................................

§ 1º Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários e ausência de conflito de interesses, mediante autorização específica regulamentada em ato do Diretor- Geral da ABIN.

............................................................................................." (NR)

Art. 4º

A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42-A. A partir de 1º de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIN ou GDACABIN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

  1. quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses;

  2. quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea "a" deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e

III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)

Art. 5º

O Anexo VI à Lei nº 11.776, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo III a esta Medida Provisória.

Seção IV Artigos 6 a 10

Das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia

Art. 6º

A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

...........................................................................................................

XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

.........................................................................................................…

§ 3º O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI e XXXII do

§ 1º." (NR)

Art. 7º

A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. O valor do vencimento básico, das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão...

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