DECRETO Nº 568, DE 12 DE JUNHO DE 1992. Dispõe Sobre a Organização e a Competencia do Conselho de Recursos da Previdencia Social-crps e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a organização e a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, da Constituição, e de acordo com o art. 16 da Lei n° 8.422, de 13 de maio de 1992,

Art. 1°

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 2°

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é constituído por dezoito Juntas de Recursos e quatro Câmaras de Julgamento e compreende as seguintes instâncias recursais:

I - Primeiro Grau - Juntas de Recursos (JR), com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em matéria de interesse de seus beneficiários, das empresas e dos contribuintes em geral.

II - Segundo Grau - Câmaras de Julgamento (CaJ), com a competência de julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas JR, que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.

Art. 3°

As Câmaras de Julgamento reunidas constituem o Conselho Pleno, órgão normativo do CRPS, ao qual compete uniformizar a jurisprudência administrativa previdenciária através da emissão dos respectivos enunciados.

Art. 4°

O CRPS é presidido por representante do governo, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente do CRPS dirigir os serviços administrativos, presidir o Conselho Pleno e suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões conflitantes com a lei ou ato normativo.

Art. 5°

As juntas e as câmaras são compostas por quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados...

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