DECRETO LEGISLATIVO Nº 35, DE 12 DE SETEMBRO DE 1956. Aprova as Convenções Concluidas em Genebra, Sob os Auspicios do Comite Internacional da Cruz Vermelha.

DECRETO LEGISLATIVO nº 35, DE 1956.

Aprova as Convenções concluídas em Genebra, sob os auspícios do Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

Art. 1°

São aprovados os seguintes atos internacionais assinados pelo Brasil, em Genebra, a 12 de agôsto de 1949, sob os auspícios do Comitê Internacional da Cruz Vermelha: Convenção para melhoria da sorte dos feridos, enfermos dos exércitos em campanha; Convenção para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das forças armadas no mar; Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra e Convenção relativa a proteção dos civis em tempo de guerra.

Art. 2°

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 12 de setembro de 1956.

João Goulart

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

  1. CONVENÇÃO DE GENEBRA

  2. Convenção de Genebra para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos exércitos em campanha de 12-8-1949.

(Conferência diplomática de Genebra) de 21-4-1949 a 12-8-1949.

Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos representados na Conferência diplomática, reunida em Genebra de 21 de abril a 12 de agôsto de 1949, a fim de rever a Convenção de Genebra para a melhoria da sorte dos feridos e dos enfermos dos exércitos em campanha, de 27 de julho de 1929, convieram no seguinte:

Capítulo I Artigos 1 a 11

Disposições Gerais

Artigo 1°

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e fazer respeitar, em tôdas as circunstâncias, a presente Convenção.

Artigo 2°

Afora as disposições que devem vigorar em tempo de paz, a presente Convenção se aplicará em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que surja entre duas ou varias das Altas Partes Contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.

A Convenção se aplicará, igualmente, em todos os casos de ocupação da totalidade ou de parte do território de uma Alta Parte Contratante, mesmo que essa ocupação não encontre resistência militar.

Se uma das Potências em luta não fôr parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes permanecerão, não obstante, obrigadas por ela em suas relações reciprocas. Elas ficarão, outrossim, obrigadas pela Convenção com relação à Potência em apreço, desde que esta aceite e aplique as disposições.

Artigo 3°

No caso de conflito armado sem caráter internacional e que surja no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes em luta será obrigada a aplicar, pelo menos, as seguintes disposições:

1) As pessoas que não participem diretamente das hostilidades, inclusive os membros de forças armadas que tiverem deposto as armas e as pessoas que tiverem ficado fora de combate por enfermidade, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade, sem distinção alguma de carater desfavoravel baseada em raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para esse fim estão e ficam proibidos, em qualquer momento em lugar, com respeito às pessoas mencionadas acima:

  1. os atentados à vida e à integridade corporal, notadamente o homicídio sob qualquer de suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, as torturas e suplicios;

  2. a detenção de reféns;

  3. os atentados à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

  4. as condenações pronunciadas e as execuções efetuadas sem julgamento prévio proferido por tribunal regularmente constituido, que conceda garantias judiciarias reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e enfermos serão recolhidos e tratados.

Um orgamismo humanitário imparcial, tal como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes em luta.

As Partes em luta esforçar-se-ão, por outro lado, para por em vigor, por meio de acordos especiais, o todo ou partes das demais disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precendentes não terá efeito sôbre o estatuto jurídico das Partes em luta.

Artigo 4°

As Potências neutras aplicarão, por analogia, as disposições da presente Convenção aos feridos e enfermos, assim como aos membros do pessoal sanitário e religioso, pertencentes às forças armadas das Partes em luta, que forem recebidos ou internados em seu território, bem como aos mortos que forem recolhidos.

Artigo 5°

Para as pessoas protegidas que hajam caído em poder da Parte adversária a presente Convenção se aplicará até o momento do seu repatriamento definitivo.

Artigo 6°

Afora os acordos expressamente previstos pelos arts. 10, 15, 23, 28, 31, 36, 37 e 52, as Altas Partes Constantes poderão consertar outros acordos especiais sôbre qualquer questão que lhe pareça particularmente oportuno regulamentar. Nenhum acôrdo especial poderá prejudicar a situação dos feridos e enfermos, nem a dos membros do pessoal sanitário e religioso, tal como esta regulada pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes concede.

Os feridos e enfermos, assim como os membros do pessoal sanitário e religioso, gozarão dos benefícios dêstes acôrdos enquanto a Convenção lhes fôr aplicável, salvo estipulações em contrário, expressamente contidas nos referidos acordos ou nos acordos ulteriores, ou igualmente salvo medidas mais favoráveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das Partes em luta.

Artigo 7°

Os feridos e enfermos, assim como os membros do pessoal sanitário e religioso, não poderão, em caso algum, renunciar, parcial ou totalmente, aos direitos que lhes garantem a presente Convenção e, dado o caso, os acordos citados no artigo anterior.

Artigo 8°

A presente Convenção será aplicada com o concurso e sob o contrôle das Potências protetoras encarregadas de salvaguardar os interêsses das Partes em luta. Para esse fim, as Potências protetoras poderão, além do seu pessoal diplomático ou consular, designar delegados entre seus próprios nacionais ou entre nacionais de outras Potências neutras. Esses delegados deverão ser submetidos a aprovação da Potência junto à qual exercerão sua missão.

As Partes em luta facilitarão, na mais larga medida possível, a tarefa dos representantes ou delegados das Potências protetoras.

Os representantes ou delegados das Potências Protetoras não deverão em caso algum, ultrapassar os limites de sua missão tal como se acha estabelecida na presente Convenção: deverão especialmente levar em conta as necessidades imperiosas de segurança do Estado junto ao qual exerçam suas funções. Somente exigências militares imperiosas podem autorizar, a título excepcional e temporário, uma restrição de sua atividade.

Artigo 9°

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculos as atividades humanitárias que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, assim como qualquer outro organismo humanitário imparcial, possam empreender visando à proteção dos feridos e enfermos, bem como dos membros do pessoal sanitário e religioso e para os socorros que lhes devem ser prestados, mediante o consentimento das Partes em luta interessadas.

Artigo 10

As Altas Partes Contratantes poderão, a qualquer momento, entrar em acôrdo para confiar a um organismo que ofereça tôdas as garantias de imparcialidade e eficácia, às tarefas atribuídas às Potências protetoras pela presente Convenção.

Se referidos e enfermos ou capelães e membros do pessoal sanitário não se beneficiam ou não mais se beneficiam, por qualquer razão, da atividade de uma Potência protetora ou de um organismo constituído de acôrdo com a alínea primeira, a Potência detentora deverá solicitar, seja a um Estado neutro, seja a tal organismo, que assuma as funções conferidas pela presente Convenção às Potências protetoras designadas pelas Partes em luta.

Se não puder ser assegurada proteção, a Potência detentora deverá solicitar de um organismo humanitário, como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, que assuma as tarefas humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras, ou deverá aceitar, sob reserva das disposições do presente artigo, os oferecimentos de serviços que emanem de organismo análogo.

Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados, deverá em suas atividades manter-se consciente de sua responsabilidade perante a Parte em luta da qual dependam as pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá dar garantias suficientes de capacidade para assumir às funções em aprêço e exercê-las com imparcialidade.

Nenhuma derrogação das disposições anteriores deverá ser feita mediante acôrdo particular entre Potências uma das quais se ache, mesmo temporàriamente, limitada em sua liberdade de negociar com outra Potência ou seus aliados, em virtude de acontecimentos militares, notadamente em caso de ocupação do todo ou de uma parte importante de seu território.

Sempre que na presente Convenção se fizer menção da Potência protetora, a referida menção designará igualmente os organismos que a substituem conforme o sentido do presente artigo.

Artigo 11

Sempre que fôr julgado útil, para o interêsse das pessoas protegidas, especialmente quando houver desacôrdo entre as Partes em luta sôbre a aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção, as Potências protetoras prestarão seus bons ofícios para o ajuste da controvérsia.

Para êste fim, cada uma das Potências protetoras poderá, espontaneamente ou a convite de uma das Partes propor às Partes em luta uma reunião de seus representantes e, em particular, das autoridades encarregadas da sorte dos feridos e enfermos assim como dos membros do pessoal sanitário e religioso, possivelmente em território neutro convenientemente escolhido. As Partes em luta deverão encaminhar as preposições que lhes forem feitas nesse sentido. As Potências protetoras poderão, se...

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