DECRETO Nº 3508, DE 14 DE JUNHO DE 2000. Dispõe Sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentavel - Cndrs, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.508, DE 14 DE JUNHO DE 2000.

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso IX, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e no art. 6º da Medida Provisória nº 1.999-19, de 8 de junho de 2000,

DECRETA:

título i Artigos 1 a 8

DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CNDRS

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS ATRIBUIÇÕES DO CNDRS

Art. 1º

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade deliberar sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, que se constituirá das diretrizes, dos objetivos e das metas dos Programas Nacional de Reforma Agrária, Fundo de Terras e Reforma Agrária - Banco da Terra, de Fortalecimento da Agricultura Familiar e de Geração de Renda do Setor Rural, cabendo-lhe:

I - coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, na respectiva do desenvolvimento rural sustentável;

II - aprovar a programação físico-financeira anual dos Programas que integram o PNDRS, acompanhar o seu desenpenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;

III - aprovar anualmente o plano de safra da agricultura familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por categoria de produtores;

IV - aprovar os alunos de trbalho dos agentes financeiros a serem executados com os recursos provinientes do Orçamento Fiscal da União, do Fundo de Amparo ao Trabalhodor e dos Fundos Constitucionais para promover o cumprimento dos objetivos e metas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e de seus planos de safra correspondente;

V - orientar os Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de atuação, e que sejam pelo CNDRS reconhecidos;

VI - promover estudos da avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;

VII - aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;

VIII - exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas.

capítulo ii Artigo 2

DA COMPOSIÇÃO DO CNDRS

Art. 2º

Integram o CNDRS:

I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

II - os seguintes Ministros de Estado ou seus representantes:

  1. do Planejamento, Orçamento e Gestão;

  2. da Agricultura e do Abastecimento;

  3. do Trabalho e Emprego;

  4. da Educação;

  5. da Saúde;

  6. da Integração Nacional;

  7. do Meio Ambiente;

  8. da Fazenda.

IIII - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

IV - o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária;

V - três representantes de Estados ou do Distrito Federal e de Municípios;

VI - dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representativas dos trabalhadores rurais;

VII - dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representativas de beneficiários de projetos de assentamentos integrantes de programas de reforma agrária;

VIII - dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, que exercam ações relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

IX - um representante de entidade civil sem fins lucrativos, relacionada ao setor da produção agrícola ou primária; e

X - um membro de cooperativas de pequenos produtores rurais.

§ 1º Os membros titulares que integram o CNDRS indicarão os respectivos suplentes.

§ 2º Os membros do CNDRS de que tratam os incisos V a X, assim como os seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação pelos Governadores dos Estados ou do Distrito Federal, pelos Prefeitos Municipais e pelos titulares das entidades representadas.

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 4º A participação no CNDRS não será remunerada, sendo considerada serviço publico relevante.

capítulo iii Artigos 3 a 7

DO FUNCIONAMENTO DO CNDRS

Art. 3º

A estrutura de funcionamento e de deliberação do CNDRS compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria;

III - Câmaras Técnicas.

seção i Artigo 4

DO PLENÁRIO

Art. 4º

O Plenário do CNDRS deliberará a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria.

§ 1º O Plenário deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.

§ 2º Nas deliberações do CNDRS, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDRS poderá deliberar ad referendum do Plenário.

§ 4º Poderão participar das reuniões do Plenário, a convite do Presidente, e sem direito a voto, autoridades e outros representantes dos setores público e privado e de organizações não-governamentais, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

seção ii Artigos 5 e 6

DA SECRETARIA

Art. 5º

O Presidente do CNDRS indicará o Secretário do Conselho.

Art. 6º

Compete à Secretaria do CNDRS:

I - desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, para interagirem com o CNDRS;

II - impelmentar as deliberações do CNDRS;

III - elaborar e encaminhar a proposta do PNDRS à aprovação do CNDRS;

IV - propor a...

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