RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 121, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1997. Autoriza o Estado do Piaui a Contratar Operação de Credito Consubstanciada Nos Contratos de Cessão de Credito, Confissão e Novação de Divida e Outras Avenças, Com Interveniencia da União, Celebrados em 28 de Agosto de 1997, Com Base No Protocolo de Acordo Firmado Entre a União...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, tem 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito consubstanciada nos contratos de cessão de crédito, confissão e novação de dívida e outras avenças, com interveniência da União, celebrados em 28 de agosto de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Piauí, e ao amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito consubstanciada nos contratos de cessão de crédito, confissão e novação de dívida o outras avenças, firmados entre a Caixa Econômica Federal - CEF, o Estado do Piauí e os bancos cedentes, com interveniência da União, em 28 de agosto de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Piauí, e ao amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º

A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras básicas:

  1. saldo total da dívida: R$32.048.152,50 (trinta e dois milhões, quarenta e oito mil, cento e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), apurado em 28 de fevereiro de 1997;

  2. encargos: correspondentes ao custo captação médio da CEF, acrescido de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), calculados sobre o saldo devedor atualizado e capitalizado mensalmente, sendo refixados trimestralmente com base no último balancete da CEF;

  3. comissão de crédito: 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), sobre o valor da aquisição do crédito, incorporada pro rata tempore...

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