MEDIDA PROVISÓRIA Nº 582, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012. Altera a Lei 12.546, de 14 de Dezembro de 2011, Quanto a ContribuiÇÃo Previdenciaria de Empresas Dos Setores Industriais e de ServiÇos; Permite DepreciaÇÃo de Bens de Capital para ApuraÇÃo do Imposto de Renda; Institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Industria de Fertilizantes; Altera a Lei 12.598, de 22 de MarÇo de 2012, Quanto a Abrangencia do Regime Especial Tributario para a Industria de Defesa; Altera a Incidencia da ContribuiÇÃo para o Pis/pasep e da Cofins Na ComercializaÇÃo da Laranja; Reduz o Imposto de Renda Devido Pelo Prestador Autonomo de Transporte de Carga; e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 582, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .......................................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................................

II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo- se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total." (NR)

Art. 2º

O Anexo referido no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar:

I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo a esta Medida Provisória; e

II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.

Art. 3º

Aplica-se o disposto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, aos produtos referidos no inciso I do caput do art. 2º.

Art. 4o

Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.

§ 1o O disposto no caput se aplica aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 2o A depreciação acelerada de que trata o caput:

I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;

II - será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958; e

III - será apurada a partir de 1o de janeiro de 2013.

§ 3º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3o, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Art. 5º

Fica instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes - REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 5º a 12.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação ao regime de que trata o caput.

Art. 6º

É beneficiária do REIF a...

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