DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 22 DE AGOSTO DE 1975. Aprova o Texto do Convenio Sobre Transportes Fluvial e Lacustre, Assinado Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Oriental do Uruguai, em 12 de Junho de 1975.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do artigo 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1975.

Aprova o texto do Convênio sobre Transportes Fluvial e Lacustre, assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 12 de junho de 1975.

Art. 1º

É aprovado o texto do Convênio sobre Transportes Fluvial e Lacustre assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 12 de junho de 1975.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 22 de agosto de 1975.

JOSé DE MAGALHÃES PINTO

PRESIDENTE

O Texto do Convênio acompanha a publicação deste Decreto Legislativo no Diário do Congresso Nacional - Seção II - do dia 23 de agosto de 1975.

Acordo Entre A República Federativa do Brasil e a República ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE TRANSPORTE FLUVIAL E LACUSTRE

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai,

CONSIDERANDO o interesse de se desenvolver o transporte fluvial e lacustre entre o Brasil e o Uruguai, assim com o melhor e mais racional aproveitamento da capacidade potencial das embarcações de ambos os países que operam no referido tráfego;

RECONHECENDO a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes fluviais e lacustres e a adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis;

LEVANDO em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira uruguaia são os transportadores que têm o direito de efetuar o transporte das cargas fluviais e lacustres entre os dois países,

Convêm no que se segue:

ARTIGO I

As mercadorias procedentes dos portos fluviais e lacustres brasileiros para portos fluviais e lacustres uruguaios, e vice-versa, serão obrigatoriamente transportadas em embarcações de bandeiras nacional das partes contratantes, com a participação, em partes iguais, da totalidade dos fretes decorrentes.

ARTIGO II
  1. As partes contratantes tomarão as medidas necessárias a fim de assegurar que o transporte fluvial e lacustre das cargas entre o Brasil e o Uruguai seja feito em partes iguais, em ambos os sentidos do tráfego, em embarcações brasileiras e uruguaias.

  2. O transporte será efetuado de maneira a que a totalidade dos fretes...

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