DECRETO Nº 2751, DE 26 DE AGOSTO DE 1998. Promulga o Convenio Internacional do Cafe Assinado em Nova York, em 31 de Março de 1994.

DECRETO Nº 2.751, DE 26 DE AGOSTO DE 1998

Promulga o Convênio Internacional do Café assinado em Nova York, em 31 de março de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Convênio Internacional do Café, foi assinado em Nova York, em 31 de março de 1994;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 110, de 21 de setembro de 1995;

Considerando que o Convênio em tela entrou em vigor internacional em 1º de outubro de 1994;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Convênio Internacional do Café, em 25 de setembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 25 de setembro de 1995;

DECRETA:

Art. 1º

O Convênio Internacional do Café, assinado em Nova York, em 31 de março de 1994, apenso por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 26 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

CONVÊNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 1994

Ao adotar a Resolução Nº 366 em 30 de março de 1994, o Conselho Internacional do Café aprovou o texto do Convênio Internacional do Café de 1994, que figura no documento EB-346/94. Nessa mesma Resolução, o Conselho solicitou ao Diretor-Executivo que preparasse o texto definitivo do Convênio, transmitindo-o, depois de devidamente autenticado, ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Reproduz-se, no presente documento, o texto do Convênio Internacional do Café de 1994 enviado ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que dele será fiel depositário e que manterá aberto a assinatura conforme prevê o Artigo 38.

Índice

Artigo

Preâmbulo

Capítulo I Objetivos

  1. Objetivos

Capitulo II Definições

  1. Definições

Capítulo III Compromissos Gerais dos Membros

  1. Compromissos Gerais dos Membros

Capítulo IV Membros

  1. Membros da Organização

  2. Participação Separada de Territórios Designados

  3. Participação em Grupo

Capítulo V Organização Internacional do Café

  1. Sede e Estrutura da Organização Internacional do Café

  2. Privilégios e Imunidades

Capítulo VI Conselho Internacional do Café

  1. Composição do Conselho Internacional do Café

10 Poderes e Funções do Conselho

11 Presidente e Vice-Presidente do Conselho

12 Sessões do Conselho

13 Votos

14 Procedimento de Votação no Conselho

1 5 Decisões do Conselho

16 Cooperação com Outras Organizações

Capítulo VIl Junta Executiva

17 Composição e Reuniões da Junta Executiva

18 Eleição da Junta Executiva

19 Competência da Junta Executiva

20 Procedimento de Votação na Junta Executiva

Capítulo VIII Finanças

21 Finanças

22 Aprovação do Orçamento Administrativo e Fixação das Contribuições

23 Pagamento das Contribuições

24 Responsabilidades Financeiras

25 Verificação e Publicação das Contas

Capítulo IX Diretor-Executivo e Pessoal

26 Diretor-Executivo e Pessoal

Capitulo X Informações, Estudos e Pesquisas

27 Informações

28 Certificados de Origem

29 Estudos e Pesquisas

Capítulo XI Disposições Gerais

30 Preparativos para um Novo Convênio

31 Remoção de Obstáculos ao Consumo

32 Medidas Relativas ao Café Industrializado

33 Misturas e Substitutos

34 Consultas e Cooperação com o Setor Privado

35 Aspectos Ambientais

Capitulo XII Consultas, Litígios e Reclamações

36 Consultas

37 Litígios e Reclamações

Capítulo XIII Disposições Finais

38 Assinatura

39 Ratificação, Aceitação ou Aprovação

40 Entrada em Vigor

41 Adesão

42 Reservas

43 Aplicação do Convênio a Territórios Designados

44 Retirada Voluntária

45 Exclusão

46 Liquidação de Contas com Membros que se Retirem ou sejam Excluídos

47 Vigência e Término

48 Emenda

49 Disposições Suplementares e Transitórias

50 Textos Autênticos do Convênio

Convênio Internacional do Café de 1994

Preâmbulo

Os Governos Signatários do presente Convênio,

Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente deste produto para suas receitas de exportação e, por conseguinte, para a continuação de seus programas de desenvolvimento econômico e social;

Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento dos recursos produtivos e de elevar e manter os níveis de emprego e de renda no setor cafeeiro dos países Membros, e assim concorrer para a obtenção de salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;

Considerando que uma estreita cooperação internacional no comércio de café fomentará a diversificação econômica e o desenvolvimento dos países produtores de café e contribuirá para a melhoria das relações políticas e econômicas entre países exportadores e importadores de café e para o aumento do consumo de café;

Reconhecendo a conveniência de evitar entre a produção e o consumo desequilíbrio capaz de provocar acentuadas flutuações de preço, prejudiciais a produtores e consumidores;

Considerando a relação entre a estabilidade do comércio cafeeiro e a estabilidade dos mercados de produtos manufaturados;

Reconhecendo as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultou de aplicação dos Convênios Internacionais do Café de 1962, de 1968, de 1976 e de 1983;

Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I Artigo 1

Objetivos

Artigo 1º

Objetivos

Os objetivos do presente Convênio são:

  1. assegurar maior cooperação internacional em torno de questões cafeeiras mundiais;

  2. proporcionar um foro para consultas e, quando oportuno, negociações intergovernamentais sobre questões cafeeiras e sobre meios de alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a demanda mundiais, em bases que assegurem, aos consumidores, o abastecimento adequado de café a preços eqüitativos e, aos produtores, mercados para o café a preço remunerativos, e que contribuam para um equilíbrio a longo prazo entre a produção e o consumo;

  3. facilitar a expansão do comércio internacional do café através da compilação, análise e divulgação de dados estatísticos e da publicação de preços indicativos e outros preços de mercado, e assim aumentar a transparência da economia cafeeira mundial;

  4. funcionar como centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de informações de caráter econômico e técnico sobre o café;

  5. promover estudos e pesquisas na área do café, e

  6. incentivar e ampliar o consumo de café.

CAPÍTULO II Artigo 2

Definições

Artigo 2º

Definições

Para os fins do presente Convênio:

  1. Café significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. Estes termos têm o seguinte significado:

    1. café verde significa todo café na forma de grão descascado antes de ser torrado;

    2. café em cereja seca significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando a peso líquido da cereja seca por 0,50;

    3. café em pergaminho significa o grão de café verde envolvido pelo pergaminho; obtem-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;

    4. café torrado significa o café verde torrado em qualquer grau, e inclui o café moído; obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido da café torrado por 1,19;

    5. café, descafeinado significa o café verde, torrado ou solúvel, do qual se tenha extraído a cafeína; obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde mulplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado, respectivamente, por 1,00, 1,19 ou 2,6;

    6. café líquido significa as partículas obtidas do café tortado e dissolvidas em água; obtem-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 2, 6; e

    7. café solúvel significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado; obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 2,6.

  2. Saca significa 60 quilogramas, ou 132,276 libras-peso, de café verde; tonelada significa uma massa de 1.000 quilogramas, ou 2.204,6 libras-peso; e libra-peso significa 453,597 gramas.

  3. Ano cafeeiro significa o período de um ano, de 1º de outubro a 30 de setembro.

  4. Organização e Conselho significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café e o Conselho Internacional do Café.

  5. Parte Contratante significa o Governo, ou a organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3º do artigo 4º, que tenha depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou aplicação provisória do presente Convênio nos termos dos artigos 39 e 40, ou que tenha aderido ao presente Convênio nos termos do artigo 41.

  6. Membro significa uma Parte Contratante; um ou mais territórios designados com respeito aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada nos termos do artigo 5º; ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem da Organização como Grupo-Membro nos termos do artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT