DECRETO Nº 2751, DE 26 DE AGOSTO DE 1998. Promulga o Convenio Internacional do Cafe Assinado em Nova York, em 31 de Março de 1994.
DECRETO Nº 2.751, DE 26 DE AGOSTO DE 1998
Promulga o Convênio Internacional do Café assinado em Nova York, em 31 de março de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Convênio Internacional do Café, foi assinado em Nova York, em 31 de março de 1994;
Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 110, de 21 de setembro de 1995;
Considerando que o Convênio em tela entrou em vigor internacional em 1º de outubro de 1994;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Convênio Internacional do Café, em 25 de setembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 25 de setembro de 1995;
DECRETA:
O Convênio Internacional do Café, assinado em Nova York, em 31 de março de 1994, apenso por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 26 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
CONVÊNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 1994
Ao adotar a Resolução Nº 366 em 30 de março de 1994, o Conselho Internacional do Café aprovou o texto do Convênio Internacional do Café de 1994, que figura no documento EB-346/94. Nessa mesma Resolução, o Conselho solicitou ao Diretor-Executivo que preparasse o texto definitivo do Convênio, transmitindo-o, depois de devidamente autenticado, ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Reproduz-se, no presente documento, o texto do Convênio Internacional do Café de 1994 enviado ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que dele será fiel depositário e que manterá aberto a assinatura conforme prevê o Artigo 38.
Índice
Artigo
Preâmbulo
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Objetivos
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Definições
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Compromissos Gerais dos Membros
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Membros da Organização
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Participação Separada de Territórios Designados
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Participação em Grupo
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Sede e Estrutura da Organização Internacional do Café
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Privilégios e Imunidades
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Composição do Conselho Internacional do Café
10 Poderes e Funções do Conselho
11 Presidente e Vice-Presidente do Conselho
12 Sessões do Conselho
13 Votos
14 Procedimento de Votação no Conselho
1 5 Decisões do Conselho
16 Cooperação com Outras Organizações
17 Composição e Reuniões da Junta Executiva
18 Eleição da Junta Executiva
19 Competência da Junta Executiva
20 Procedimento de Votação na Junta Executiva
21 Finanças
22 Aprovação do Orçamento Administrativo e Fixação das Contribuições
23 Pagamento das Contribuições
24 Responsabilidades Financeiras
25 Verificação e Publicação das Contas
26 Diretor-Executivo e Pessoal
27 Informações
28 Certificados de Origem
29 Estudos e Pesquisas
30 Preparativos para um Novo Convênio
31 Remoção de Obstáculos ao Consumo
32 Medidas Relativas ao Café Industrializado
33 Misturas e Substitutos
34 Consultas e Cooperação com o Setor Privado
35 Aspectos Ambientais
36 Consultas
37 Litígios e Reclamações
38 Assinatura
39 Ratificação, Aceitação ou Aprovação
40 Entrada em Vigor
41 Adesão
42 Reservas
43 Aplicação do Convênio a Territórios Designados
44 Retirada Voluntária
45 Exclusão
46 Liquidação de Contas com Membros que se Retirem ou sejam Excluídos
47 Vigência e Término
48 Emenda
49 Disposições Suplementares e Transitórias
50 Textos Autênticos do Convênio
Convênio Internacional do Café de 1994
Preâmbulo
Os Governos Signatários do presente Convênio,
Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente deste produto para suas receitas de exportação e, por conseguinte, para a continuação de seus programas de desenvolvimento econômico e social;
Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento dos recursos produtivos e de elevar e manter os níveis de emprego e de renda no setor cafeeiro dos países Membros, e assim concorrer para a obtenção de salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;
Considerando que uma estreita cooperação internacional no comércio de café fomentará a diversificação econômica e o desenvolvimento dos países produtores de café e contribuirá para a melhoria das relações políticas e econômicas entre países exportadores e importadores de café e para o aumento do consumo de café;
Reconhecendo a conveniência de evitar entre a produção e o consumo desequilíbrio capaz de provocar acentuadas flutuações de preço, prejudiciais a produtores e consumidores;
Considerando a relação entre a estabilidade do comércio cafeeiro e a estabilidade dos mercados de produtos manufaturados;
Reconhecendo as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultou de aplicação dos Convênios Internacionais do Café de 1962, de 1968, de 1976 e de 1983;
Acordam no seguinte:
Objetivos
Objetivos
Os objetivos do presente Convênio são:
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assegurar maior cooperação internacional em torno de questões cafeeiras mundiais;
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proporcionar um foro para consultas e, quando oportuno, negociações intergovernamentais sobre questões cafeeiras e sobre meios de alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a demanda mundiais, em bases que assegurem, aos consumidores, o abastecimento adequado de café a preços eqüitativos e, aos produtores, mercados para o café a preço remunerativos, e que contribuam para um equilíbrio a longo prazo entre a produção e o consumo;
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facilitar a expansão do comércio internacional do café através da compilação, análise e divulgação de dados estatísticos e da publicação de preços indicativos e outros preços de mercado, e assim aumentar a transparência da economia cafeeira mundial;
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funcionar como centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de informações de caráter econômico e técnico sobre o café;
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promover estudos e pesquisas na área do café, e
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incentivar e ampliar o consumo de café.
Definições
Definições
Para os fins do presente Convênio:
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Café significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. Estes termos têm o seguinte significado:
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café verde significa todo café na forma de grão descascado antes de ser torrado;
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café em cereja seca significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando a peso líquido da cereja seca por 0,50;
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café em pergaminho significa o grão de café verde envolvido pelo pergaminho; obtem-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;
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café torrado significa o café verde torrado em qualquer grau, e inclui o café moído; obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido da café torrado por 1,19;
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café, descafeinado significa o café verde, torrado ou solúvel, do qual se tenha extraído a cafeína; obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde mulplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado, respectivamente, por 1,00, 1,19 ou 2,6;
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café líquido significa as partículas obtidas do café tortado e dissolvidas em água; obtem-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 2, 6; e
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café solúvel significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado; obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 2,6.
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Saca significa 60 quilogramas, ou 132,276 libras-peso, de café verde; tonelada significa uma massa de 1.000 quilogramas, ou 2.204,6 libras-peso; e libra-peso significa 453,597 gramas.
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Ano cafeeiro significa o período de um ano, de 1º de outubro a 30 de setembro.
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Organização e Conselho significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café e o Conselho Internacional do Café.
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Parte Contratante significa o Governo, ou a organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3º do artigo 4º, que tenha depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou aplicação provisória do presente Convênio nos termos dos artigos 39 e 40, ou que tenha aderido ao presente Convênio nos termos do artigo 41.
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Membro significa uma Parte Contratante; um ou mais territórios designados com respeito aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada nos termos do artigo 5º; ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem da Organização como Grupo-Membro nos termos do artigo...
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