DEC 8463 de 05/06/2015 - DECRETO. REGULAMENTA AS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS REFERENTES À REALIZAÇÃO, NO BRASIL, DOS JOGOS OLÍMPICOS DE 2016 E DOS JOGOS PARAOLÍMPICOS DE 2016 DE QUE TRATA A LEI Nº 12.780, DE 9 DE JANEIRO DE 2013, E ALTERA O DECRETO Nº 7.578, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011, QUE REGULAMENTA AS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS REFERENTES À REALIZAÇÃO, NO BRASIL, DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 DE QUE TRATA A LEI Nº 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8.463, DE 5 DE JUNHO DE 2015

Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, nos arts. 11 e 26 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

As medidas tributárias referentes à realização no Brasil dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, serão aplicadas em conformidade com as disposições deste Decreto.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 5

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Comité International Olympique - CIO - pessoa jurídica domiciliada no exterior, de duração ilimitada, na forma de associação com personalidade jurídica e reconhecida pelo Conselho Federal Suíço;

II - International Paralympic Committee - IPC - pessoa jurídica domiciliada no exterior, de duração ilimitada, na forma de associação com personalidade jurídica e reconhecida pelo Conselho Federal Suíço;

III - empresas vinculadas ao CIO e ao IPC - pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior ou no Brasil, pertencentes ou controladas pelo CIO ou pelo IPC, direta ou indiretamente, na forma definida no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - Autoridade Pública Olímpica - APO - consórcio público constituído pela União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro sob a forma de autarquia em regime especial;

V - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 - RIO 2016 - pessoa jurídica sem fins lucrativos, domiciliada no Brasil, constituída com o objetivo de fomentar, desenvolver e viabilizar os requisitos previstos nas garantias firmadas pelo Município do Rio de Janeiro ao CIO, para a realização das Olimpíadas de 2016;

VI - Jogos - os Jogos Olímpicos de 2016 e os Jogos Paraolímpicos de 2016;

VII - Eventos - os Jogos e as seguintes atividades a eles relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelo CIO, IPC, APO ou RIO 2016:

  1. congressos do CIO ou do IPC, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

  2. seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

  3. atividades culturais, tais como concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, e projetos beneficentes oficialmente patrocinados pelo CIO, IPC, APO ou RIO 2016;

  4. sessões de treinamento, de amistosos e de competição oficial dos esportes presentes nos Jogos; e

  5. outras atividades necessárias à realização ou organização dos Jogos;

VIII - Comitês Olímpicos ou Paralímpicos Nacionais - comitês domiciliados no exterior reconhecidos pelo CIO ou pelo IPC e responsáveis pela representação do respectivo país nos Jogos e pela cooperação com governos e entidades não governamentais durante os Jogos;

IX - federações desportivas internacionais - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que administram cada uma das modalidades dos esportes olímpicos em âmbito mundial e acompanham as organizações que administram os esportes em âmbito nacional;

X - entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico - Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro e outras pessoas jurídicas de direito privado que administram os esportes olímpicos no Brasil;

XI - World Anti-Doping Agency - WADA - agência internacional independente, domiciliada no exterior, que promove, coordena e monitora o combate às drogas no esporte;

XII - Court of Arbitration for Sport - CAS - organismo de arbitragem internacional, domiciliado no exterior, criado para resolver litígios relacionados com o desporto;

XIII - empresas de mídia e transmissores credenciados - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, responsáveis pela captação e transmissão de imagem dos Jogos dentro de sua área, conforme contrato firmado com o CIO ou com o IPC, com empresa vinculada ao CIO ou ao IPC ou com o RIO 2016;

XIV - patrocinadores dos Jogos - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, patrocinadoras dos Jogos com base em relação contratual firmada diretamente com o CIO ou com o IPC, com empresa vinculada ao CIO ou ao IPC ou com o RIO 2016;

XV - prestadores de serviços do CIO ou do IPC - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, licenciadas ou nomeadas com base em relação contratual pelo CIO ou pelo IPC ou por empresa vinculada ao CIO ou ao IPC para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos;

XVI - prestadores de serviços do RIO 2016 - pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil ou no exterior, licenciadas ou nomeadas com base em relação contratual pelo RIO 2016 para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos; e

XVII - bens duráveis - aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano.

Art. 3º

Para gozar dos benefícios tributários previstos na Lei nº 12.780, de 2013, o CIO, o IPC, as empresas vinculadas ao CIO ou ao IPC, o CAS, a WADA, os Comitês Olímpicos ou Paralímpicos Nacionais, as federações desportivas internacionais, as empresas de mídia e transmissores credenciados, os patrocinadores dos Jogos, os prestadores de serviços do CIO e os prestadores de serviços do RIO 2016 devem estabelecer-se no Brasil caso efetuem, ainda que somente para organização ou realização dos Jogos, uma das seguintes atividades:

I - comercialização, realizada no Brasil, de produtos e serviços; ou

II - contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas tratadas no caput estão dispensadas de autorização do Poder Executivo para funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, ressalvado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em relação às pessoas jurídicas listadas no art. 2º:

I - dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o seu estabelecimento no Brasil; e

II - estabelecer condições e requisitos à individualização do seu representante legal para solucionar quaisquer questões e receber comunicações oficiais.

Art. 5º

Cabe ao Ministério da Fazenda estabelecer as condições necessárias à defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital destinado às operações no País de que trata o parágrafo único do art. da Lei nº 12.780, de 2013.

CAPÍTULO II Artigo 6

DA HABILITAÇÃO

Art. 6º

O CIO, o IPC ou o RIO 2016 deverá indicar, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas físicas ou jurídicas passíveis de habilitação para o gozo dos benefícios fiscais e tributários instituídos pela Lei nº 12.780, de 2013.

§ 1º Na impossibilidade de o CIO, o IPC ou o RIO 2016 indicarem as pessoas de que trata o caput, caberá à APO indicá-las.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará quais são as pessoas físicas e jurídicas habilitadas ao gozo dos benefícios fiscais e tributários, nos termos do caput.

§ 3º A habilitação das pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 7º fica condicionada à indicação de representante no País para solucionar quaisquer questões e receber comunicações oficiais.

§ 4º Na habilitação de Comitê Olímpico ou Paralímpíco Nacional e de federação desportiva internacional, a indicação do representante a que se refere o § 3º poderá ser feita por comunicação do CIO, do IPC ou do RIO 2016, quando se tratar de dirigente da entidade desportiva.

CAPÍTULO III Artigo 7

DA IMPORTAÇÃO COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS

Art. 7º

Fica concedida isenção do pagamento de tributos federais incidentes na importação de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, tais como:

I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;

II - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos; e

III - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano, dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude.

§ 1º A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à importação, incidente no desembaraço aduaneiro;

II - Imposto de Importação - II;

III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação de bens e serviços - PIS/Pasep-Importação;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - Cofins-Importação;

V - Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior;

VI - Taxa de utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha...

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