DEC 8495 de 27/07/2015 - DECRETO. AUTORIZA A INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS NO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO.

DECRETO Nº 8.495, DE 27 DE JULHO DE 2015

Autoriza a integralização de cotas no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e no art. 1º da Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a integralização de cotas pela União do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, mediante a transferência de ações ordinárias de sua titularidade e de emissão do IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB Brasil RE excedentes ao necessário à manutenção da União no grupo de controle por acordo de votos.

§ 1º A integralização de cotas do FGEDUC será efetuada mediante a transferência das participações acionárias de que trata o caput e efetivada após a publicação de portaria editada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição e a quantidade de ações a serem transferidas.

§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 2011, o valor das ações deverá ser o valor patrimonial calculado a partir do último balanço patrimonial publicado e auditado.

Art. 2º

A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotará as providências para a transferência das ações e para assegurar que a operação não exclua a participação da União no grupo de controle do IRB Brasil RE.

Art. 3º

Ficam excluídas do Fundo Nacional de Desestatização - FND as ações de emissão do IRB Brasil RE de titularidade da União.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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