DEC 8757 de 10/05/2016 - DECRETO. ALTERA O DECRETO Nº 86.715, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981, PARA DISPOR SOBRE A SITUAÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
DECRETO Nº 8.757, DE 10 DE MAIO DE 2016
Altera o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, para dispor sobre a situação jurídica do estrangeiro na República Federativa do Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
DECRETA:
O Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa; e
VIII - na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento." (NR)
"Art. 23. …...........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 1º Os vistos temporários de que tratam os incisos I e VII do caput do art. 22 só poderão ser obtidos, exceto em caso de força maior, na jurisdição consular em que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.
............................................................................................................................
§ 8º Nos casos de que trata o inciso V do caput do art. 22, somente será concedido visto se solicitado no prazo de seis meses, contado da data da autorização de trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social." (NR)
"Art. 23-A. Será concedido o visto aos seus familiares e dependentes legais, maiores de dezesseis anos, independentemente de proposta de trabalho prévia e em nome próprio, quando houver concessão do visto ao estrangeiro de que trata o inciso V do caput do art. 22, nos termos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. A prorrogação do visto do titular implica a prorrogação do visto dos dependentes." (NR)
"Art. 23-B. Ato do Conselho Nacional de Imigração estabelecerá condições simplificadas para a concessão de visto temporário de que trata o inciso V do caput do art. 22, no caso de capacidades profissionais estratégicas para o País.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Ministério do Trabalho e Previdência Social poderá autorizar a expedição do visto condicionado à apresentação de contrato de trabalho no prazo de até seis meses após o ingresso do titular do visto no País." (NR)
"TÍTULO II
DA CONDIÇÃO DE ASILADO
Art. 55-A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO