DEC 8887 de 24/10/2016 - DECRETO. DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - CDES.
DECRETO Nº 8.887, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, criado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, compete:
I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social; e
II - apreciar propostas de políticas públicas, de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações do Governo federal com os representantes da sociedade civil e ao diálogo entre os diversos setores nele representados.
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CDES
O CDES, presidido pelo Presidente da República, é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será seu Secretário-Executivo;
II - cidadãos brasileiros, com maioridade civil, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados por livre escolha do Presidente da República para um período de até dois anos de atuação como Conselheiros, facultada a recondução.
§ 1º O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República terá como suplente o Secretário-Executivo da Casa Civil.
§ 2º Os Conselheiros poderão ser acompanhados nas atividades do CDES por assessor técnico, que não terá direito a voz nem a voto nas reuniões plenárias, e terá direito apenas a voz nas reuniões das Comissões de Trabalho.
§ 3º A juízo do Presidente do CDES, poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.
Os membros referidos no inciso II do art. 2º serão automaticamente desligados do CDES em caso de:
I - ausência imotivada a três reuniões plenárias consecutivas do Conselho; ou
II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão do Presidente do CDES.
O CDES reunir-se-á ordinariamente três vezes ao ano, ou, extraordinariamente, por convocação da maioria de seus membros ou de seu Presidente.
As reuniões plenárias do CDES serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º Na ausência do Presidente do CDES, ou por sua delegação, as reuniões do Conselho serão presididas pelo seu Secretário-Executivo.
§ 2º Excepcionalmente, por decisão do seu...
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