DEC 8887 de 24/10/2016 - DECRETO. DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - CDES.

DECRETO Nº 8.887, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º

Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, criado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, compete:

I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social; e

II - apreciar propostas de políticas públicas, de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações do Governo federal com os representantes da sociedade civil e ao diálogo entre os diversos setores nele representados.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 8

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CDES

Art. 2º

O CDES, presidido pelo Presidente da República, é composto pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será seu Secretário-Executivo;

II - cidadãos brasileiros, com maioridade civil, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados por livre escolha do Presidente da República para um período de até dois anos de atuação como Conselheiros, facultada a recondução.

§ 1º O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República terá como suplente o Secretário-Executivo da Casa Civil.

§ 2º Os Conselheiros poderão ser acompanhados nas atividades do CDES por assessor técnico, que não terá direito a voz nem a voto nas reuniões plenárias, e terá direito apenas a voz nas reuniões das Comissões de Trabalho.

§ 3º A juízo do Presidente do CDES, poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 3º

Os membros referidos no inciso II do art. 2º serão automaticamente desligados do CDES em caso de:

I - ausência imotivada a três reuniões plenárias consecutivas do Conselho; ou

II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão do Presidente do CDES.

Art. 4º

O CDES reunir-se-á ordinariamente três vezes ao ano, ou, extraordinariamente, por convocação da maioria de seus membros ou de seu Presidente.

Art. 5º

As reuniões plenárias do CDES serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º Na ausência do Presidente do CDES, ou por sua delegação, as reuniões do Conselho serão presididas pelo seu Secretário-Executivo.

§ 2º Excepcionalmente, por decisão do seu...

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