DEC 8257 de 29/05/2014 - DECRETO. REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI 10.893, DE 13 DE JULHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM E O FUNDO DE MARINHA MERCANTE - FMM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 8.257, DE 29 DE MAIO DE 2014

Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo de Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e no inciso I do caput do art. 25 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012,

DECRETA:

Art. 1º

A administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM será exercida em conformidade com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades de que trata o caput.

CAPÍTULO I Artigo 2

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º

O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras e constitui fonte básica do Fundo de Marinha Mercante - FMM.

§ 1º O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência a que se refere o art. 1º.

§ 3º Os créditos orçamentários necessários para o desempenho das atividades citadas no art. 1º, quando não constarem na Unidade Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão a ela transferidos para sua efetiva execução de acordo com os valores aprovados na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DA INCIDÊNCIA

Art. 3º

O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes.

§ 2º O somatório dos fretes dos conhecimentos de embarque desmembrados não pode ser menor que o frete do conhecimento de embarque que os originou.

Art. 4º

O AFRMM não incide sobre o frete relativo às mercadorias:

I - submetidas à pena de perdimento;

II - transportadas por meio fluvial e lacustre, exceto quando se tratar de granéis líquidos transportados no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, em cumprimento ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;

III - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País nas navegações realizadas em embarcações de casco com fundo duplo, destinadas a transporte de combustíveis, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 18 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

IV - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, nas navegações de cabotagem, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007.

Parágrafo único. Sobre as cargas excetuadas no inciso II não haverá incidência caso o descarregamento tenha início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007.

CAPÍTULO III Artigo 5

DO FATO GERADOR

Art. 5º

O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

CAPÍTULO IV Artigos 6 a 9

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º

O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:

I - vinte e cinco por cento na navegação de longo curso;

II - dez por cento na navegação de cabotagem; e

III - quarenta por cento nas navegações fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.

§ 1º O conhecimento de embarque é o documento hábil para comprovação do valor da remuneração do transporte aquaviário.

§ 2º Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.

§ 3º Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro e objeto de transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais não incidirá novo AFRMM referente ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado desde a sua origem até seu destino final.

Art. 7º

O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle do recolhimento do AFRMM, oriundos de todos os conhecimentos de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, referentes às mercadorias nacionais ou estrangeiras a serem desembarcadas no porto de descarregamento, ainda que amparadas por isenção, suspensão ou não incidência, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior.

Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados referentes às mercadorias objeto de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e lacustre de percurso internacional.

Art. 8º

A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT