DEC 8241 de 21/05/2014 - DECRETO. REGULAMENTA O ARTIGO 3 DA LEI 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994, PARA DISPOR SOBRE A AQUISIÇÃO DE BENS E A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PELAS FUNDAÇÕES DE APOIO.

DECRETO Nº 8.241, DE 21 DE MAIO DE 2014

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para dispor sobre a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio no âmbito de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, em apoio às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT.

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às contratações cujos recursos sejam ou não provenientes do Poder Público, desde que tenham por objeto o apoio às IFES e às demais ICT nos projetos referidos no caput.

§ 2º Os procedimentos regidos por este Decreto atenderão aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da probidade, da publicidade, da transparência, da eficiência, da competitividade, da busca permanente de qualidade e durabilidade, e da vinculação ao instrumento convocatório.

§ 3º Não se submetem a este Decreto as aquisições referentes às despesas administrativas desvinculadas da execução do projeto.

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - termo de referência - documento que contenha os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para identificar o bem, obra ou serviço, inclusive de engenharia, a ser contratado, acompanhados das especificações técnicas, para propiciar a avaliação do custo da contratação e para orientar a execução e a fiscalização contratual;

II - contratação integrada - regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia, que compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a préoperação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

III - anteprojeto de engenharia - documento elaborado por profissional com a devida qualificação técnica, que contemple:

  1. os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou do serviço de engenharia executado no regime de contratação integrada, incluídas a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

  2. as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;

  3. a estética do projeto arquitetônico; e

  4. os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

IV - comissão de seleção - comissão constituída pela fundação de apoio responsável por executar as seleções públicas de fornecedores, composta por, no mínimo, três pessoas, sendo uma destas um comprador da fundação de apoio;

V - comprador - empregado da fundação de apoio responsável pelos processos de seleção e contratação de menor vulto; e

VI - pré-qualificação - procedimento, anterior à seleção, destinado a identificar fornecedores e bens que reúnam condições de habilitação ou atendam às exigências técnicas e de qualidade da fundação de apoio.

Art. 3º

Todo procedimento de seleção e de contratação regido por este Decreto ficará documentado em processo físico ou eletrônico e será de livre acesso ao público, em especial aos órgãos de controle e à IFES ou demais ICT a que estiver prestando apoio, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único. Cabe à fundação de apoio definir, em conformidade com suas normas internas, os órgãos, comissões, colegiados ou pessoas que ficarão responsáveis pelo cumprimento das funções necessárias à realização das contratações, exceto nas hipóteses específicas previstas neste Decreto.

CAPÍTULO I Artigo 4

DA PESQUISA DE MERCADO PRÉVIA À CONTRATAÇÃO

Art. 4º

As contratações devem ser precedidas de pesquisa de mercado que estabelecerá valores de referência aferidos da seguinte forma:

I - para bens e serviços, por pesquisas:

  1. em catálogos de fornecedores e publicações especializadas nacionais e internacionais;

  2. em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

  3. sobre preços praticados por órgãos e entidades públicas; ou

  4. direta junto a fornecedores, entre outros meios confiáveis; e

    II - para obras e serviços de engenharia, com base em:

  5. valores praticados pelo mercado ou pela administração pública em serviços e obras similares;

  6. dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado; ou

  7. custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à média de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, no caso de construção civil.

    Parágrafo único. É permitida a aplicação isolada ou combinada dos critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 7

DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Art. 5º

O instrumento convocatório da seleção pública de fornecedores conterá, no mínimo, a definição do objeto da seleção, as exigências de habilitação, os critérios de julgamento das propostas, as obrigações das partes, o prazo de execução ou de fornecimento do objeto e as consequências do inadimplemento contratual.

§ 1º O instrumento de contrato terá forma simplificada e poderá ser dispensado quando seu valor for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens, dos quais não resultem obrigações futuras, observado o disposto no art. 3º.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º aos serviços de assistência técnica ou de garantia do produto.

§ 3º As contratações que sejam regidas por legislação especial, tais como seguro, locação e serviços públicos, observarão, em sua formalização, as regras que a elas se refiram.

Art. 6º

Nas contratações de obras e serviços de engenharia permitidos pela Lei nº 8.958, de 1994, deverá ser elaborado anteprojeto de engenharia, nos termos do inciso III do caput do art. 2º.

Parágrafo único. Nas seleções públicas de obras e serviços de engenharia, a fundação de apoio poderá utilizar a contratação integrada, que seguirá os mesmos procedimentos aplicáveis à União, inclusive quanto à elaboração do anteprojeto de engenharia, ao cálculo do valor estimado da contratação e à celebração de termos aditivos.

Art. 7º

Quando da aquisição de bens, o instrumento convocatório poderá também prever contratação de:

I - garantia mínima; e

II - manutenção, atualização e outras obrigações acessórias.

§ 1º Fica facultada a subcontratação na hipótese do inciso II do caput.

§ 2º No caso de aquisição prevista no caput, poderá ser ndicado marca ou modelo, desde que tecnicamente justificado pelo o ordenador do projeto.

§ 3º O instrumento convocatório poderá exigir dos fornecedores amostra do bem antes da aceitação da proposta ou assinatura do contrato, certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação emitida por instituição oficial competente ou por entidade credenciada e carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do contrato, no caso de empresa revendedora ou distribuidora.

§ 4º Nas seleções públicas para a aquisição de bens, a fundação de apoio poderá promover a pré-qualificação de fornecedores e bens, observando os mesmos procedimentos aplicáveis à União.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 17

DOS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO PÚBLICA DE...

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