DEC 0-004 de 25/08/2014 - DECRETO. DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO FAZENDA MORRINHOS E JACU, SITUADO NOS MUNICIPIOS DE PEQUIZEIRO E COUTO MAGALHÃES, ESTADO DO TOCANTINS.
DECRETO DE 25 DE AGOSTO DE 2014
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Morrinhos e Jacu, situado nos Municípios de Pequizeiro e Couto Magalhães, Estado do Tocantins.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
D E C R E T A :
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Morrinhos e Jacu, com área registrada e medida de dois mil, oitocentos e oitenta e quatro hectares, sessenta ares e setenta e dois centiares, situado nos Municípios de Pequizeiro e Couto Magalhães, Estado do Tocantins, objeto dos Registros nº R-3-2.527, fls. 98, Livro 2; nº R-2-2.528, fls. 99, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Couto Magalhães, e nº R-2-488, fls. 20, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pequizeiro, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000225/2010-62).
Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:
I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;
II - áreas de:
-
domínio público, constituído por lei ou registro público; ou
-
domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e
III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.
Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993;
II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e
III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de...
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