DEC 8284 de 03/07/2014 - DECRETO. REGULAMENTA OS CRITERIOS E PROCEDIMENTOS GERAIS A SEREM OBSERVADOS PARA A REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL E INDIVIDUAL E PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELA QUALIDADE DO DESEMPENHO NO INMETRO - GQDI.

DECRETO N° 8.284, DE 3 DE JULHO DE 2014

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e para o pagamento da Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006,

D E C R E T A :

Art. 1°

Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e para o pagamento da Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que trata o art. 61 da Lei n° 11.355, de 19 de outubro de 2006.

Art. 2°

A GQDI é devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, em função do alcance das metas de desempenho individual e das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Instituto.

§ 1° A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2° A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 3° A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1° será realizada, pelo menos uma vez por ano, seguindo as orientações da Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, de que trata o art. 54 da Lei n° 11.355, de 2006, com a participação da chefia imediata.

§ 4° A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1° será conduzida por comitê de avaliação de desempenho...

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