DEC 0-003 de 25/08/2014 - DECRETO. DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO FAZENDA AMAZONAS, SITUADO NO MUNICIPIO DE CRIXAS, ESTADO DE GOIAS.

DECRETO DE 25 DE AGOSTO DE 2014

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Amazonas, situado no Município de Crixás, Estado de Goiás.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Amazonas, com área registrada e medida de setecentos e dezessete hectares, dezesseis ares e dezessete centiares, situado no Município de Crixás, Estado de Goiás, objeto da Matrícula nº 9.273, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Crixás, Estado de Goiás (Processo INCRA/ SR-04/nº 54150.001982/ 2011- 23).

Art. 2º

Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:

I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;

II - áreas de:

  1. domínio público, constituído por lei ou registro público; ou

  2. domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e

III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.

Art. 3º

Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993;

II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e

III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.

Art. 4º

A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão e dutos...

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