DEC 8240 de 21/05/2014 - DECRETO. REGULAMENTA OS CONVENIOS E OS CRITERIOS DE HABILITAÇÃO DE EMPRESAS REFERIDOS NO ARTIGO 1º B DA LEI 8.958, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994.

DECRETO Nº 8.240, DE 21 DE MAIO DE 2014

Regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º- B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta os convênios e os critérios de habilitação de empresas referidos no art. 1º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

§ 1º Aos convênios referidos no caput não se aplica o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, os Capítulos III, IV e V do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - convênios de educação, ciência, tecnologia e inovação - ECTI - instrumentos que tenham como partícipes Instituição Federal de Ensino Superior - IFES ou demais ICT - Instituição Científica e Tecnológica - ICT, fundações de apoio, e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, visando às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, e apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, com transferência de recursos financeiros ou não financeiros, em parceria com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, envolvendo a execução de projetos de interesse recíproco, podendo contar ainda com a participação de organizações sociais, que tenham contrato de gestão firmado com a União, na forma da Lei nº 8.958, de 1994;

II - critérios de habilitação - requisitos que as empresas devem cumprir para celebração dos convênios ECTI com IFES, demais ICT e fundações de apoio;

III - objeto - desenvolvimento do produto do convênio ECTI, observados o programa de trabalho e o projeto conveniado;

IV - projeto - proposta negociada entre os partícipes, contendo as informações técnicas para o alcance do objeto a ser conveniado; e

V - controle finalístico - controle realizado com foco na análise dos resultados.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 16

DOS CONVÊNIOS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - ECTI

Art. 2º

Os convênios ECTI terão como finalidade o financiamento ou a execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.

Art. 3º

Os convênios ECTI poderão ter como partícipes as IFES, demais ICT, fundações de apoio, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, e organizações sociais com contrato de gestão firmado com União.

Parágrafo único. Os convênios referidos no caput poderão ter tantos partícipes quanto forem necessários para a realização do projeto, sendo, indispensável, a participação de, no mínimo:

I - fundação de apoio;

II - IFES ou demais ICT apoiada; e

III - partícipe de natureza diferente das anteriores.

Art. 4º

Os partícipes dos convênios ECTI poderão exercer, cumulativamente, as funções de gestão, execução e financiamento parcial ou integral dos convênios conforme definido em cada instrumento.

Parágrafo único. As fundações de apoio sempre participarão da gestão dos convênios referidos no caput.

Art. 5º

Os dirigentes máximos da IFES ou demais ICT deverão assinar os convênios ECTI, podendo ser delegada essa competência a pró-Reitores e Diretores de Polos de Inovação dos Institutos Federais.

Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação da competência prevista no caput.

Art. 6º

Quando firmado com empresas interessadas em financiar ou executar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, os convênios ECTI serão celebrados por meio dos critérios de habilitação regulamentados neste Decreto.

Art. 7º

As entidades privadas poderão participar dos convênios ECTI por meio de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis.

Art. 8º

Os convênios ECTI poderão ser celebrados com organizações sociais, que tenham contrato de gestão firmado com a União, com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.

Art. 9º

Os projetos a serem desenvolvidos no âmbito dos convênios ECTI deverão conter plano de trabalho negociado entre seus partícipes.

§ 1º Os projetos referidos no caput deverão ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição e os seus planos de trabalho deverão, no mínimo, conter:

I - objeto, prazo de execução limitado no tempo, resultados esperados, metas e seus indicadores;

II - recursos envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6o da Lei no 8.958, de 1994;

III - participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e

IV - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.

§ 2º No...

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