DECRETO Nº 51900, DE 10 DE ABRIL DE 1963. Aprova o Regulamento para a Cobrança e Fiscalização do Imposto de Renda.

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DECRETO Nº 51.900, DE 10 DE ABRIL DE 1963.

Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do art. da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962,

Decreta:

Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.

Brasília, 10 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João goulart

San Thiago Dantas

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 51.900, DE 10 DE ABRIL DE 1963

Título I

Da arrecadação por lançamento

Parte Primeira

Tributação da Pessoas Físicas

Capítulo I

Dos Contribuintes

Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a 24 (vinte e quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, apurado de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão (Lei nº 3.470, art. 101, e Lei nº 3.898, art. 2º).

Parágrafo único. São também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor (Decreto-lei nº 5.844, art. 1º, parágrafo único).

Capítulo II

Da Classificação dos Rendimentos

Art. 2º Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas, que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto (Lei nº 154, art. 1º).

Art. 3º Na cédula A serão classificados os rendimentos do capital aplicado em títulos nominativos de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, qualquer que seja a data da emissão, salvo os que gozarem de imunidade fiscal, expressa em lei federal (Decreto-lei nº 5.844, art. 3º).

Art. 4º Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valôres mobiliários, exceto os de dívidas públicas (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º):

a) juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;

b) juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargo profissionais e funções públicas;

c) juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;

d) juros de dívidas ou empréstimos pecuniários, sejam quais forem as formas contratuais, as garantias da operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de créditos decorrentes de sentenças judiciais;

e) juros de créditos comerciais, quando tiverem o caráter jurídico de enpréstimo;

f) juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;

g) saldo credor do balanço de juros em conta corrente.

§ 1º Os juros de que trata a letra "d", quando dissimulado no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 1º).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 2º).

§ 3º Os juros de quaisquer outros créditos, inclusive os de transações a prazo, civis ou comerciais, mesmo havendo sub-rogação, e os de dívidas resultantes da prestação de serviços, serão classificados nas cédulas em que couberem (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 3º).

§ 4º Os juros de que trata o § 3º, no caso de novação que converta o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 4º ).

§ 5º Serão também classificados na cédula B (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 5º):

a) as dotações, bonificações, anuidades e quaiquer outros lucros que ultratpassem a importância da apólice de seguro;

b) a diferença a maior entre os valôres de emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate das ações;

c) os lucros nas operções de desconto;

d) os lucros nas operações de "report".

§ 6º Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos (Decreto-lei nº 5.844, art. 4º, § 6º).

Art. 5º Ressalvado o disposto no § 1º, letra "b" do art. 63, serão classificados na cédula C os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados, salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, ajudas-de-custo, representações e quaisquer proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares (Lei nº 2.354, art. 10).

§ 1º Serão também classificados na cédula C:

I - as remunerações relativas à prestação de serviços pelos (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º, § 1º, I):

a) caixeiros-viajantes;

b) conselheiros fiscais e de administração;

c) diretores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie;

d) negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade;

II - as importâncias recebidas a título de meio-sôldo, pensão militar ou de qualquer outra natureza (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º, § 1º, II, e Lei nº 3.470, art. 65);

III - as importâncias brutas recebidas a título de quotas-parte de multas (Lei nº 2.354, arts. 10 e 41, 3, § 1º).

§ 2º No caso da alínea "b" do item I do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% (vinte por cento) do capital social realizado ou a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie (Lei nº 154, art. 1º).

§ 3º O valor da remuneração de que tratam as alíneas "c" e "d" do item I do § 1º não poderá ultrapassar a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo fiscal, até o número de 3 (três) beneficiários e, para os demais, a 5 (cinco) vêzes êsse salário (Lei nº 4.154, art. 22).

§ 4º A remuneração mensal da totalidade dos diretores e dos sócios das pessoas jurídicas não poderá ultrapassar a 28 (vinte e oito) vêzes o referido salário-mínimo fiscal (Lei nº 3.470, art. 42, § 2º).

§ 5º As importâncias recebidas pelos empregados a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder o equivalente a 3 (três) vêzes o valor do maior salário-mínimo anual vigente no país para cada um dos beneficiários (Lei nº 3.470, art. 43).

§ 6º Os limites máximos de remuneração mensal de que tratam os § § 3º e 4º dêste artigo serão reajustados, segundo o capital realizado da firma ou sociedade, para (Lei nº 3.470, art. 42, § 3º):

I - 50% (cinqüenta por cento), quando o capital realizado não exceder a Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);

II- 60% (sessenta por cento), quando o capital realizado fôr superior a Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) e não ultrapassar a Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros);

III - 80% (oitenta por cento), quando o capital realizado fôr superior a Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) e não ultrapassar de Cr$ 5000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

§ 7º A restrição de que trata o § 6º dêste artigo não se aplica às firmas ou sociedades cuja receita bruta seja constituída, em mais de 80% (oitenta por cento), de rendimentos oriundos de serviços profissionais ou de assistência técnica administrativa (Lei nº 3.470, art. 42, § 4º).

§ 8º As quantias excedentes aos limites fixados nos § §, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º dêste artigo serão tributadas como lucro, em poder das firmas ou sociedades (Decreto-lei nº 5.844, art. 5º, Lei nº 154, art. 1º, e Lei nº 3.470, arts. 42 e 43).

§ 9º Nos casos em que o contribuinte perceber rendimentos em importâncias variáveis, além de remuneração fixa, prevalecerá o sistema de arrecadação na fonte quanto à totalidade dêsses proventos, observado o limite máximo de 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo fiscal, estabelecido para efeito do desconto (Lei nº 2.862, art. 20, § § 3º e 4º, e Lei nº 3.898, art. 5º).

§ 10. Para os efeitos do disposto nos § § 3º e 4º dêste artigo, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante no Brasil de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar, no território nacional (Lei nº 3.470, art. 45).

Art. 6º Na cédula D serão classificados os rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula anterior, tais como:

a) honorários...

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