DECRETO Nº 95480, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1987. da Nova Redação para a Ordenança Geral para o Serviço da Armada.

DECRETO Nº 95.480, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1987

Dá nova redação para a Ordenança Geral para o Serviço da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada a nova redação para a Ordenança Geral para o Serviço da Armada (OGSA), que a este acompanha.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes Decretos:

Decreto nº 8.726, de 06 de fevereiro de 1942;

Decreto nº 21.846, de 13 de setembro de 1946;

Decreto nº 22.507, de 22 de janeiro de 1947;

Decreto nº 23.002, de 25 de abril de 1947;

Decreto nº 37.604-A, de 12 de julho de 1955;

Decreto nº 38.896, de 14 de março de 1956;

Decreto nº 45.799, de 15 de abril de 1959;

Decreto nº 47.745, de 03 de fevereiro de 1960;

Decreto nº 50.783, de 12 de junho de 1961;

Decreto nº 117, de 06 de novembro de 1961;

Decreto nº 52.670, de 11 de outubro de 1963;

Decreto nº 53.384, de 31 de dezembro de 1963;

Decreto nº 56.632-A, de 02 de agosto de 1965;

Decreto nº 59.048, de 11 de agosto de 1966;

Decreto nº 60.095, de 19 de janeiro de 1967;

Decreto nº 70.069, de 27 de janeiro de 1972;

Decreto nº 70.499, de 11 de maio de 1972; e

Decreto nº 87.483, de 18 de agosto de 1982.

BRASÍLIA, 13 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Sabóia

Esta Ordenança tem como propósito consolidar as disposições fundamentais relativas à organização das Forças Navais e demais Estabelecimentos da Marinha bem como aquelas relacionadas com o pessoal, seus deveres e serviços.

Constitui-se em documento normativo essencial para a correta condução das atividades diárias a bordo das Organizações Militares. Seu pleno conhecimento é obrigatório para todos aqueles que servem à Marinha. Seu manuseio constante e fiel observância contribuem significativamente para um desempenho profissional uniforme e eficiente.

Traz a Ordenança também consigo a preservação de valores que se cristalizaram nas tradições navais, permitindo assim, uma desejável continuidade nos usos, costumes e linguagem naval.

HENRIQUE SABOIA

Ministro da Marinha

CAPÍTULO 1

CONCEITUAÇÃO DAS FORÇAS

Armada é a totalidade de navios, meios aéreos e de fuzileiros, destinados ao serviço naval, pertencentes ao Estado e incorporados à Marinha do Brasil.

Força é uma parcela da Armada, posta sob Comando único e constituída para fins operativos ou administrativos.

Esquadra é o conjunto de Forças e navios soltos, posto sob Comando único, para fins administrativos.

Parágrafo único - O Comandante de Esquadra terá todas as prerrogativas de Comandante de Força e o título de Comandante-em-Chefe.

Força Naval é a Força constituída por navios, para fins administrativos.

Parágrafo único - As Forças Navais poderão ser denominadas de ou subdivididas em Flotilhas, Divisões, Esquadrões ou Grupamentos.

Força Aeronaval é a Força constituída por unidades aéreas ou por navios e unidades aéreas, para fins administrativos.

§ 1º - As Forças Aeronavais poderão ser denominadas de ou subdivididas em Grupos.

§ 2º - Constituem-se em unidades aéreas os esquadrões de aeronaves.

Força de Fuzileiros Navais é a Força constituída por unidades de fuzileiros navais, para fins administrativos.

§ 1º - As Forças de Fuzileiros Navais poderão se denominadas de ou subdivididas em Divisões e Tropas.

§ 2º - Constituem-se em unidades de fuzileiros navais os batalhões, os grupos, os grupamentos e as companhias independentes.

Força-Tarefa é uma Força constituída para a condução de operações navais em cumprimento a determinada missão.

Parágrafo único - As Forças-Tarefa terão a denominação que lhes for dada pela autoridade que ordenar suas constituições e de subdividirão em Grupos-Tarefa, Unidades-Tarefa e Elementos-Tarefa.

Qualquer fração de Força-Tarefa que dela se separar temporariamente para cumprir uma tarefa será denominada Força Destacada, se não tiver denominação própria.

CAPÍTULO 2

CLASSIFICAÇÕES E SITUAÇÕES ESPECIAIS DOS NAVIOS E AERONAVES

Os navios, segundo seu tipo, porte, armamento e eventualmente a missão que lhes for atribuída, serão classificados em quatro categorias, com as denominações de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classe. As aeronaves serão classificadas segundo seu tipo e emprego.

Os navios e aeronaves, em função da condição de prontidão operativa em que se encontrem, serão classificados em categorias especiais, de acordo com as normas em vigor.

Todo navio da Armanda não pertencente a uma Força Naval será denominado Navio Solto.

Todo navio pertencente à Marinha do Brasil, não incorporando à Armada, será denominado Navio Isolado.

Todo navio da Armada que pertencendo a uma Força dela separar-se temporariamente para cumprir missão, será denominado Navio Destacado.

Todo navio da Armada designada para cumprir, isoladamente, uma missão, será denominado Navio Escoteiro.

Navio Capitânia de qualquer Força é o navio que aloja ou está indicado para alojar o Comandante da Força e seu Estado-Maior.

Parágrafo único - O Comandante do Navio Capitânia terá o título de Capitão-de-Bandeira.

CAPÍTULO 3

MOSTRAS DE ARMAMENTO E DESARMAMENTO

Mostra de Armamento é a cerimônia em que é incorporado ou reincorporado qualquer navio à Armada.

Parágrafo único - A Mostra de Armamento será presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ou por seu delegado, e a ela deverão estar presentes às autoridades que fizerem a entrega do navio, o Comandante nomeado e o pessoal designado para fazer parte de sua tripulação. Consistirá da leitura dos atos de incorporação do navio, de nomeação do Comandante e da Ordem-do-Dia referente à cerimônia e do desfraldar da Bandeira Nacional, da Bandeira do Cruzeiro e da flâmula de Comando, tudo feito com a tripulação em formatura de Mostra.

Do ato de Mostra de Armamento, logo que esteja encerrado, será lavrado e assinado pelas autoridades presentes um Termo circunstanciado, do qual deverão constar, além de outros que possam interessar aos históricos do navio, os seguintes elementos:

  1. data e local da Mostra;

  2. ato de incorporação, nome e local do Arsenal ou Estaleiro;

  3. datas do início da construção ou das obras, do lançamento e da prontificação;

  4. características, mencionando o equipamento principal do navio ou as modificações importantes que houver sofrido durante as obras;

  5. classificação e número do navio;

  6. lotação estabelecida; e

  7. nome do Comandante e relação nominal da tripulação inicial.

    O Termo de Armamento será lavrado no Livro do Navio. Cópias autenticadas do Termo serão enviadas ao Estado-Maior da Armada, Comando Superiores do navio e Diretorias Especializadas pertinentes, de acordo com as normas em vigor.

    Mostra de Desarmamento é a cerimônia com que se encerra ou se interrompe a vida militar de um navio da Armada, por motivo de baixa, definitiva ou temporária. Esta cerimônia realizar-se-á depois de expedido o ato de baixa ou de transferência para a reserva.

    Parágrafo-único - A Mostra de Desarmamento será presidida pelo Conselho do Estado-Maior da Armada, ou por seu delegado, e a ela deverão estar presentes à autoridade que for receber o navio, o Comandante e o pessoal ainda embarcado. Consistirá da leitura do ato de baixa ou de desincorporação, de exoneração do Comandante e da Ordem-do-dia referente à cerimônia e do arriar da Bandeira Nacional, da Bandeira do Cruzeiro e a flâmula de Comando, tudo feito com a tripulação em formatura de Mostra.

    Do ato da Mostra de Desarmamento, logo que esteja encerrado, será lavrado pelas autoridades presentes um Termo circunstanciado, do qual deverão constar os seguintes elementos essenciais:

  8. data e local do Desarmamento;

  9. ato e motivo da desincorporação;

  10. nome e local do estabelecimento ao qual o navio for entregue;

  11. nomes de todos os Comandantes que o navio tenha tido;

  12. operações ou comissões de guerra de que o navio tenha participado; e

  13. total de milhas navegadas e dias de mar.

    Com o Termo de Desarmamento proceder-se-á da mesma forma que é prescrita para o Termo de Armamento.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

A preparação dos navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais para combate e sua conduta durante o mesmo serão regidas por uma Organização de Combate.

As atividades administrativas das forças, navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais serão regidas por uma Organização Administrativa.

Parágrafo-único - A Organização Administrativa dos navios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais será elaborada com base nas respectivas Organizações de Combate e deverá atender, na distribuição do pessoal, tanto quanto possível, a que trabalhem juntos, nas diferentes fainas e tarefas, os que irão trabalhar juntos em combate.

A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT