DECRETO Nº 73267, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1973. Regulamenta a Lei 5.823, de 14 de Novembro de 1972.
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DECRETO Nº 73.267, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1973.
Regulamenta a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972,
decreta:
título i
Disposições Gerais
Art. 1º O registro, a classificação a padronização, o controle, a inspeção e a fiscalização de bebidas, sob os aspecto sanitários e tecnológicos, serão feitos observadas as normas e prescrições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, bebida é o produto refrescante, aperitivo ou estimulante, destinado à ingestão humana no estado líquido e sem finalidade medicamentosa, observadas a classificação e a padronização prevista no Capítulo IV.
Art. 2º Ao Ministério da Agricultura compete:
I - o registro de bebidas nacionais;
II - o registro e classificação dos estabelecimentos de industrialização ou importação de bebidas;
III - a classificação e a padronização de bebidas, estabelecendo os preceitos de identidade e qualidade;
IV - a inspeção, fiscalização e controle sanitário dos estabelecimentos e bebidas, desde a produção até a comercialização, exceto quando esta importar em distribuição ao consumidor;
V - a análise de bebidas nacionais e estrangeiras;
VI - orientar o prestar colaboração à indústria de bebidas, quanto aos produtos e estabelecimentos.
Art. 3º O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com os Estados, Territórios e Distrito Federal para a execução dos serviços de controle e fiscalização de bebidas.
Art. 4º A fabricação e a venda de bebidas de qualquer natureza, em todo o território nacional obedecerão aos padrões de identidade e qualidade fixados pelo Ministério da Agricultura.
§ 1º As bebidas estrangeiras somente poderão ser objeto de comércio se forem observados os padrões adotados para as bebidas fabricadas no país.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior será obrigatória a apresentação de certificado oficia de origem da bebida estrangeira e a sua análise de controle pelo Ministério da Agricultura.
Art. 5º A bebida destinada à exportação poderá ser elaborada de acordo com a legislação do país a que de destina, devendo constar do rótulo a expressão "somente para a exportação".
Art. 6º Na propaganda de bebida é proibido o emprego de dizeres, gravuras ou desenhos que induzam o consumidor a erro ou confusão quando à origem, natureza, composição e qualidade do produto, e é vedado, também atribuir-lhe finalidade medicamentosa ou terapêutica.
Art. 7º A bebida que contiver substância imitativa ou substitutiva da matéria-prima natural será considerada artificial.
Art. 8º Será proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou comercializar bebida em desacordo com as disposições deste Decreto.
Registro de Estabelecimento e de Bebida
Art. 9º O estabelecimento de produção preparação, manipulação, beneficiamento e acondicionamento de bebidas nacionais e os importadores de bebidas estrangeiras deverão ser registrados no Ministério da Agricultura.
§ 1º O registro será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos.
§ 2º O pedido de registro deverá ser instruído pelos seguintes documentos:
I - plantas baixa e de cortes longitudinal e transversal do estabelecimento;
II - boletim de informações de acordo com modelo oficial, mencionados a denominação e endereço do estabelecimento, natureza de suas atividades, processo de industrialização, especificação de equipamentos e instalações, produtos elaborados e outros dados de esclarecimento do registro.
§ 3º O pedido será acompanhado de declaração da observância das disposições sanitárias e tecnológicas.
§ 4º A reconstrução, ampliação ou remodelação do estabelecimento registrado de acordo com as disposições deste Capítulo dependerá de prévia autorização do Ministério da Agricultura.
Art. 10. A bebida destinada ao consumo deverá ser previamente registrada no Ministério da Agricultura.
§ 1º O registro será válido para todo o território nacional e deverá renovado a cada 10 (dez) anos.
§ 2º O pedido de registro deverá ser instruído com os seguintes elementos informativos:
a) a firma ou razão social do produtor;
b) o endereço da sede social e locais de industrialização;
c) o nome, marca, classe, tipo e natureza do produto;
d) a composição principal do produto, com a indicação de seus aditivos;
e) o memorial descritivo do processo de elaboração da bebida;
f) a forma de embalagem e acondicionamento do produto e modelo do rótulo;
g) número do registro do estabelecimento produtor ou engarrafador;
h) outros dados previstos em ato administrativo.
§ 3º O pedido de registro será acompanhado de declaração da observância das disposições sanitárias e tecnológicas.
§ 4º O registro deverá ser concedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega do pedido, ressalvados os casos de desatendimento das exigências deste Regulamento.
§ 5º Para efeito de registro a bebida será submetida a análise de controle.
§ 6º O produto registrado somente poderá ser alterado na sua composição ou rotulagem após prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura.
Rotulagem de Bebidas
Art. 11. A bebida deverá ter rótulo previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, observadas as disposições deste Regulamento.
Parágrafo único. O rótulo será qualquer identificação impressa ou gravada sobre o recipiente da bebida.
Art. 12. O rótulo deverá mencionar, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei em caracteres perfeitamente visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
I - o nome do fabricante, produtor e engarrafador;
II - o endereço do local de produção e acondicionamento;
III - o nome, marca, classe, tipo e natureza do produto;
IV - o número de registro do produto;
V - a expressão "Indústria Brasileira";
VI - o conteúdo líquido;
VII - a graduação alcoólica do produto, se bebida alcoólica;
VIII - os aditivos empregados ou seus códigos indicativos e, por extenso, a respectiva classe.
§ 1º Ressalvada a marca e o nome consagrado pelo consenso público, o rótulo que contiver palavras estrangeiras deverá apresentar a respectiva tradução, em português, com idêntica dimensão gráfica.
§ 2º O rótulo de bebidas destinada a exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam ao rótulo de bebidas estrangeiras.
§ 4º A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade.
§ 5º O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer indicação que possibilite erro ou equívoco sobre a origem, natureza e composição do produto nem atribuir-lhe finalidade, qualidade ou característica nutritiva que não possua.
§ 6º No rótulo da bebida que resultar de estandartização será dispensada a indicação da sua origem, sendo obrigatório mencionar o processo de elaboração.
Art. 13. A bebida artificial deverá mencionar no seu rótulo a palavra "artificial", de forma legível e visível, com a dimensão mínima igual a 1/2 (um meio) do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, vedada a declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro ou equívoco de interpretação sobre sua origem, natureza ou composição.
Classificação e Padronização de Bebidas
Art. 14. As bebidas serão classificadas em:
I - não alcoólicas:
a) fermentadas;
b) não fermentadas.
II - alcoólicas:
a) fermentadas;
b) por mistura;
c) fermento-destinadas.
§ 1º Por bebidas não alcoólicas entende-se a que contiver até 0,5º G.L. (meio grau Gay Lussac) de álcool etílico potável, compreendendo; água gaseificada, soda, refrigerante refresco, suco vegetal, xarope e preparado sólido ou líquido para refresco e refrigerante.
§ 2º Por bebida alcoólica entende-se a que contiver mais de 0,5º G.L. (meio grau Gay Lussac) de álcool etílico potável, compreendendo:
I - fermentada:
Cerveja; vinho; jeropiga; vinho de frutas; outros fermentados.
II - por mistura:
Licor, amargo e aperitivo; aguardente composta; bebidas mistas.
III - fermento-destilada:
a) destilada: aguardente de cana ou caninha; aguardente de melaço ou cachaça; rum; uísque; arac; conhaque; graspa ou bagaceiras; pisco; aguardente de frutas; tequila; tiquira.
b) destilada retificada: vodca; genebra; gin; steinhaeger; aquavit.
§ 3º Álcool etílico potável será o produto com graduação alcoólica mínima de 80º G.L. (oitenta graus Gay Lussac), obtido por destilo-retificação de mosto fermentado ou de destilado alcoólico simples.
§ 4º A soma e correlação dos componentes voláteis não álcool do álcool etílico potável serão estabelecidos em ato administrativo.
§ 5º O álcool etílico potável receberá o nome da matéria-prima de sua origem e não deverá conte aditivo em desacordo com a legislação específica.
§ 6º Ressalvado o licor, a bebida alcoólica não poderá ser artificial.
§ 7º Outras bebidas não previstas neste Regulamento poderão ser disciplinadas pelo órgão competente, observadas as disposições concernentes à sua classificação e atendidas as características peculiares ao produto.
§ 8º As disposições deste Regulamento aplicam-se ao vinagre.
Art. 15. As bebidas obedecerão aos padrões de...
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