DECRETO LEI Nº 2427, DE 08 DE ABRIL DE 1988. Altera o Decreto-lei 2.400, de 21 de Dezembro de 1987.

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Altera o Decreto‑lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O § 1º do art. 1º do Decreto‑lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987, renumerado para parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo far‑se‑ão, até 30 de junho de 1988, mediante a lavratura de instrumento em livro próprio da Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 10, item V, letra b, do Decreto‑lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, observadas as seguintes condições:

  1. o valor das ações a serem transferidas corresponderão ao que for apurado no balanço patrimonial levantado pelas CEASA com referência ao exercício financeiro de 1987;

  2. o valor de que trata o item anterior, convertido ao seu equivalente em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na data do instrumento, será lançado, pela COBAL, a débitos da União, e compensado, até o exercício financeiro de 1992, com créditos decorrentes de dividendos e resultados de exercícios ou de outras origens".

Art. 2º

Este decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de abril de 1988; 167ºda Independência e 100º da República.

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