DECRETO LEI Nº 1004, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Codigo Penal.
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DECRETO-LEI Nº 1.004, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13
de dezembro de 1968,
decretam:
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. (Princípio de legalidade)
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. (Lei supressiva de incriminação)
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorecer o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. (Retroatividade de lei mais benigna)
§ 2º Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. (Apuração da maior benignidade)
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução. (Medidas de segurança)
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Lei excepcional temporária)
Art. 5º O crime se entende praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Tempo do crime)
Art. 6º Considera-se praticado o fato no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, o todo ou em parte e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. (Lugar do crime)
Art. 7º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Territorialidade)
§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional os navios e aeronaves brasileiros de natureza pública ou a serviço do Govêrno brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e os navios brasileiros, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, em alto mar ou espaço aéreo correspondente. (Território nacional por extensão)
§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e êstes em pôrto ou mar territorial do Brasil. (Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros)
Art. 8º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora praticados no estrangeiro: (Extraterritorialidade)
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, de Estado ou Município;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente é brasileiro ou domiciliado no Brasil.
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou navios brasileiros, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º Nos casos do nº I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que já tenha sido julgado no estrangeiro.
§
-
Nos casos do nº II, a aplicação da lei brasileira depende das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b)
ser o fato também punível no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aquêles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º A lei brasileira aplica-se igualmente ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições mencionadas no parágrafo anterior: (Crime de estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Art. 9º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Pena cumprida no estrangeiro)
Art. 10. A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Eficácia da sentença estrangeira)
I - obrigar o condenado a reparação do dano, restituições e outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança;
III - reconhecê-lo como reincidente ou criminoso habitual.
Parágrafo único. A homologação, no caso do nº I, depende de iniciativa da parte interessada; nos demais casos, de requerimento do Ministério Público.
Art. 11. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses os anos pelo calendário comum. (Contagem de prazo)
Art. 12. As regras gerais dêste Código especial aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário-mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença. (Legislação especial sálario-mínimo)
TÍTULO Ii
DO CRIME
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, sòmente é imputável, a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Relação de causalidade)
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
§
-
A emissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
Art. 14. Diz-se o crime:
I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Crime consumado)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Tentativa)
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
Art. 15. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Desistência voluntária e arrependimento eficaz)
Art. 16. Não se pune a tentativa, quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Crime impossível)
Art. 17. Diz-se o crime: (Culpabilidade)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, a atenção ou a diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Excepcionalidade do crime culposo)
Art. 18. Não há crime quando o fato resulta de caso fortuito ou fôrça maior. (Caso fortuito ou fôrça maior)
Art. 19. Pelos resultados que agravem especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
Art. 20. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave, quando o agente, por escusável ignorância ou êrro de interpretação da lei, supõe lícito o fato. (Êrro de direito)
Art. 21. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui, ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. (Êrro de fato)
§ 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, quando o fato é punível como crime culposo. (Êrro culposo)
§ 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso. (Êrro provocado)
Art. 22. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou...
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