Código Penal Militar

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Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

CÓDIGO PENAL MILITAR

PARTE GERAL Artigos 1 a 135

LIBRO ÚNICO

TÍTULO I Da aplicação da lei penal militar Artigos 1 a 28

Princípio de legalidade

ARTIGO 1

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Lei supressiva de incriminação

ARTIGO 2

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

Retroatividade de lei mais benigna

  1. A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Apuração da maior benignidade

  2. Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

    Medidas de segurança

ARTIGO 3

As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

Lei excepcional ou temporária

ARTIGO 4

A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Tempo do crime

ARTIGO 5

Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

Lugar do crime

ARTIGO 6

Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

Territorialidade, Extraterritorialidade

ARTIGO 7

Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

Território nacional por extensão

  1. Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

  2. É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

    Conceito de navio

  3. Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.

    Pena cumprida no estrangeiro

ARTIGO 8

A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Crimes militares em tempo de paz

ARTIGO 9

Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I- os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

  1. por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

  2. por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

  3. por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

  4. por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

  5. por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  6. revogada.

    III- os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

  7. contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

  8. em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

  9. contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

  10. ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

    Crimes militares em tempo de guerra

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

  11. Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;

  12. Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

  13. Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e

  14. Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

ARTIGO 10

Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

II- os crimes militares previstos para o tempo de paz;

III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

  1. em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

  2. em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Militares estrangeiros

ARTIGO 11

Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

Equiparação a militar da ativa

ARTIGO 12

O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

Militar da reserva ou reformado

ARTIGO 13

O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

Defeito de incorporação

ARTIGO 14

O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

Tempo de guerra

ARTIGO 15

O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Contagem de prazo

ARTIGO 16

No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Legislação especial. Salário-mínimo

ARTIGO 17

As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.

Crimes praticados em prejuízo de país aliado

ARTIGO 18

Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:

I- se o crime é praticado por brasileiro;

II- se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.

Infrações disciplinares

ARTIGO 19

Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

Crimes praticados em tempo de guerra

ARTIGO 20

Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

Assemelhado

ARTIGO 21

Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

Pessoa considerada militar

ARTIGO 22

É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

Equiparação a comandante

ARTIGO 23

Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

Conceito de superior

ARTIGO 24

O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

Crime praticado em presença do inimigo

ARTIGO 25

Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

Referência a "brasileiro" ou "nacional"

ARTIGO 26

Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.

Estrangeiros

Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.

Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar

ARTIGO 27

Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.

Casos de prevalência do Código Penal Militar

ARTIGO 28

Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.

TÍTULO II Do crime Artigos 29 a 47

Relação de causalidade

ARTIGO 29

O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

ARTIGO 30

Diz-se o crime:

Crime consumado

I- consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

ARTIGO 31

O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Crime impossível

ARTIGO 32

Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

ARTIGO 33

Diz-se o crime:

Culpabilidade

I- doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II- culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Excepcionalidade do crime culposo

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Nenhuma pena sem culpabilidade

ARTIGO 34

Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.

Êrro de direito

ARTIGO 35

A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

Êrro de fato

ARTIGO 36

É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

Êrro culposo

  1. Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    Êrro provocado

  2. Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    Êrro sôbre a pessoa

ARTIGO 37

Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

Êrro quanto ao bem jurídico

  1. Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

    Duplicidade do resultado

  2. Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.

ARTIGO 38

Não é culpado quem comete o crime:

Coação irresistível

  1. sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

    Obediência hierárquica

  2. em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

    1. Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

    2. Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

ARTIGO 39

Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

Coação física ou material

ARTIGO 40

Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

Atenuação de pena

ARTIGO 41

Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

Exclusão de crime

ARTIGO 42

Não há crime quando o agente pratica o fato:

I- em estado de necessidade;

II- em legítima defesa;

III- em estrito cumprimento do dever legal;

IV- em exercício regular de direito.

Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

Estado de necessidade, como excludente do crime

ARTIGO 43

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

Legítima defesa

ARTIGO 44

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Excesso culposo

ARTIGO 45

O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

Excesso escusável

Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

Excesso doloso

ARTIGO 46

O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

Elementos não constitutivos do crime

ARTIGO 47

Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

I- a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

II- a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

TÍTULO III Da imputabilidade penal Artigos 48 a 52

Inimputáveis

ARTIGO 48

Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Redução facultativa da pena

Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.

Embriaguez

ARTIGO 49

Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

Menores

ARTIGO 50

O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

Equiparação a maiores

ARTIGO 51

Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

  1. os militares;

  2. os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

  3. os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

ARTIGO 52

Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

TÍTULO IV Do concurso de agentes Artigos 53 e 54

Co-autoria

ARTIGO 53

Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

Condições ou circunstâncias pessoais

§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Agravação de pena

§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

I- promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II- coage outrem à execução material do crime;

III- instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV- executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Atenuação de pena

  1. A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    Cabeças

  2. Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

  3. Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Casos de impunibilidade

ARTIGO 54

O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

TÍTULO V Das penas Artigos 55 a 109
CAPÍTULO I Das penas principais Artigos 55 a 68

Penas principais

ARTIGO 55

As penas principais são:

  1. morte;

  2. reclusão;

  3. detenção;

  4. prisão;

  5. impedimento;

  6. suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

  7. reforma.

Pena de morte

ARTIGO 56

A pena de morte é executada por fuzilamento.

Comunicação

ARTIGO 57

A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.

Mínimos e máximos genéricos

ARTIGO 58

O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

Pena até dois anos imposta a militar

ARTIGO 59

A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:

I- pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

II- pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

Separação de praças especiais e graduadas

Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.

Pena do assemelhado

ARTIGO 60

O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.

Pena dos não assemelhados

Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.

Pena superior a dois anos, imposta a militar

ARTIGO 61

A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

Pena privativa da liberdade imposta a civil

ARTIGO 62

O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

Cumprimento em penitenciária militar

Parágrafo único- Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.

Pena de impedimento

ARTIGO 63

A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função

ARTIGO 64

A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

Caso de reserva, reforma ou aposentadoria

Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.

Pena de reforma

ARTIGO 65

A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

Superveniência de doença mental

ARTIGO 66

O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

Tempo computável

ARTIGO 67

Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

Transferência de condenados

ARTIGO 68

O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.

CAPÍTULO II Da aplicação da pena Artigos 69 a 83

Fixação da pena privativa de liberdade

ARTIGO 69

Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

Determinação da pena

§ 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.

Limites legais da pena

§ 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.

Circunstâncias agravantes

ARTIGO 70

São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

I- a reincidência;

II- ter o agente cometido o crime:

  1. por motivo fútil ou torpe;

  2. para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

  3. depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

  4. à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

  5. com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

  6. contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  7. com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

  8. contra criança, velho ou enfêrmo;

  9. quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

  10. em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

  11. estando de serviço;

  12. com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

  13. em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

  14. em país estrangeiro.

Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

Reincidência

ARTIGO 71

Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Temporariedade da reincidência

  1. Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.

    Crimes não considerados para efeito da reincidência

  2. Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.

ARTIGO 72

São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

Circunstância atenuantes

I- ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

II- ser meritório seu comportamento anterior;

III- ter o agente:

  1. cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

  2. procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  3. cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  4. confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

  5. sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes

Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

Quantum da agravação ou atenuação

ARTIGO 73

Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Mais de uma agravante ou atenuante

ARTIGO 74

Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.

Concurso de agravantes e atenuantes

ARTIGO 75

No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.

Majorantes e minorantes

ARTIGO 76

Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).

Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Pena-base

ARTIGO 77

A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição.

Criminoso habitual ou por tendência

ARTIGO 78

Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.

Limite da pena indeterminada

  1. A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.

    Habitualidade presumida

  2. Considera-se criminoso habitual aquêle que:

    1. reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;

      Habitualidade reconhecível pelo juiz

    2. embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.

      Criminoso por tendência

  3. Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

    Ressalva do art. 113

  4. Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113.

    Crimes da mesma natureza

  5. Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.

    Concurso de crimes

ARTIGO 79

Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

Crime continuado

ARTIGO 80

Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

Limite da pena unificada

ARTIGO 81

A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

Redução facultativa da pena

  1. A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.

    Graduação no caso de pena de morte

  2. Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.

    Cálculo da pena aplicável à tentativa

  3. Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.

    Ressalva do art. 78, § 2º, letra b

ARTIGO 82

Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.

Penas não privativas de liberdade

ARTIGO 83

As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.

CAPÍTULO III Da suspensão condicional da pena Artigos 84 a 88

Pressupostos da suspensão

ARTIGO 84

A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:

I- o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;

II- os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Restrições

Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

Condições

ARTIGO 85

A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

Revogação obrigatória da suspensão

ARTIGO 86

A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I- é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

II- não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III- sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.

Revogação facultativa

  1. A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

    Prorrogação de prazo

  2. Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.

  3. Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    Extinção da pena

ARTIGO 87

Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.

Não aplicação da suspensão condicional da pena

ARTIGO 88

A suspensão condicional da pena não se aplica:

I- ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

II- em tempo de paz:

  1. por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  2. pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

CAPÍTULO IV Do livramento condicional Artigos 89 a 97

Requisitos

ARTIGO 89

O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

I- tenha cumprido:

  1. metade da pena, se primário;

  2. dois terços, se reincidente;

II- tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

III- sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

Penas em concurso de infrações

§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos

§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.

Especificações das condições

ARTIGO 90

A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.

Preliminares da concessão

ARTIGO 91

O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.

Observação cautelar e proteção do liberado

ARTIGO 92

O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.

Revogação obrigatória

ARTIGO 93

Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:

I- por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

II- por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a

Revogação facultativa

  1. O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

    Infração sujeita à jurisdição penal comum

  2. Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos têrmos dos ns. I e II dêste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.

    Efeitos da revogação

ARTIGO 94

Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o condenado.

Extinção da pena

ARTIGO 95

Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.

Não aplicação do livramento condicional

ARTIGO 96

O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

Casos especiais do livramento condicional

ARTIGO 97

Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.

CAPÍTULO V Das penas acessórias Artigos 98 a 108

Penas Acessórias

ARTIGO 98

São penas acessórias:

I- a perda de pôsto e patente;

II- a indignidade para o oficialato;

III- a incompatibilidade com o oficialato;

IV- a exclusão das fôrças armadas;

V- a perda da função pública, ainda que eletiva;

VI- a inabilitação para o exercício de função pública;

VII- a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

VIII- a suspensão dos direitos políticos.

Função pública equiparada

Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

Perda de pôsto e patente

ARTIGO 99

A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

Indignidade para o oficialato

ARTIGO 100

Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

Incompatibilidade com o oficialato

ARTIGO 101

Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

Exclusão das fôrças armadas

ARTIGO 102

A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

Perda da função pública

ARTIGO 103

Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

I- condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

II- condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

Inabilitação para o exercício de função pública

ARTIGO 104

Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

Têrmo inicial

Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.

Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

ARTIGO 105

O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).

Suspensão provisória

Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.

Suspensão dos direitos políticos

ARTIGO 106

Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

Imposição de pena acessória

ARTIGO 107

Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

Tempo computável

ARTIGO 108

Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.

CAPÍTULO VI Dos efeitos da condenação Artigo 109

Obrigação de reparar o dano

ARTIGO 109

São efeitos da condenação:

I- tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;

Perda em favor da Fazenda Nacional

II- a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

  1. dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

  2. do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

TÍTULO VI Das medidas de segurança Artigos 110 a 120

Espécies de medidas de segurança

ARTIGO 110

As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

Pessoas sujeitas às medidas de segurança

ARTIGO 111

As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:

I- aos civis;

II- aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;

III- aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;

IV- aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.

Manicômio judiciário

ARTIGO 112

Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

Prazo de internação

§ 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

Perícia médica

§ 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.

Desinternação condicional

§ 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  1. Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.

Substituição da pena por internação

ARTIGO 113

Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.

Superveniência de cura

  1. Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.

    Persistência do estado mórbido

  2. Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.

    Ébrios habituais ou toxicômanos

  3. À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.

    Regime de internação

ARTIGO 114

A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.

Cassação de licença para dirigir veículos motorizados

ARTIGO 115

Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.

  1. O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.

  2. Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.

  3. A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.

Exílio local

ARTIGO 116

O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

Proibição de freqüentar determinados lugares

ARTIGO 117

A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.

Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação

ARTIGO 118

A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

  1. A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.

  2. A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

Confisco

ARTIGO 119

O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

I- cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;

II- que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;

III- abandonadas, ocultas ou desaparecidas.

Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.

Imposição da medida de segurança

ARTIGO 120

A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.

Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.

TÍTULO VII Da ação penal Artigos 121 e 122

Propositura da ação penal

ARTIGO 121

A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

Dependência de requisição

ARTIGO 122

Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

TÍTULO VIII Da extinção da punibilidade Artigos 123 a 135

Causas extintivas

ARTIGO 123

Extingue-se a punibilidade:

I- pela morte do agente;

II- pela anistia ou indulto;

III- pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV- pela prescrição;

V- pela reabilitação;

VI- pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Espécies de prescrição

ARTIGO 124

A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

Prescrição da ação penal

ARTIGO 125

A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I- em trinta anos, se a pena é de morte;

II- em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

III- em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

IV- em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

V- em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

VI- em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VII- em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre

§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

Têrmo inicial da prescrição da ação penal

§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

  1. do dia em que o crime se consumou;

  2. no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

  3. nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

  4. nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

§ 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

Suspensão da prescrição

§ 4º A prescrição da ação penal não corre:

I- enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II- enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Interrupção da prescrição

§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

I- pela instauração do processo;

II- pela sentença condenatória recorrível.

  1. A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.

Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui

ARTIGO 126

A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.

  1. Começa a correr a prescrição:

    1. do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    2. do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

  2. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.

  3. O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

    Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício

ARTIGO 127

Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.

Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição

ARTIGO 128

Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Redução

ARTIGO 129

São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

Imprescritibilidade das penas acessórias

ARTIGO 130

É imprescritível a execução das penas acessórias.

Prescrição no caso de insubmissão

ARTIGO 131

A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

Prescrição no caso de deserção

ARTIGO 132

No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

Declaração de ofício

ARTIGO 133

A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.

Reabilitação

ARTIGO 134

A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

  1. A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

    1. tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;

    2. tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

    3. tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

  2. A reabilitação não pode ser concedida:

    1. em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

    2. em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

    Prazo para renovação do pedido

  3. Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

  4. Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

    Revogação

  5. A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

    Cancelamento do registro de condenações penais

ARTIGO 135

Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

Sigilo sôbre antecedentes criminais

Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

PARTE ESPECIAL Artigos 136 a 410

LIBRO I Dos crimes militares em tempo de paz

TÍTULO I Dos crimes contra a segurança externa do país Artigos 136 a 148

Hostilidade contra país estrangeiro

ARTIGO 136

Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena- reclusão, de oito a quinze anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

§ 2º Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de doze a trinta anos.

Provocação a país estrangeiro

ARTIGO 137

Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

Pena- reclusão, de doze a trinta anos.

Ato de jurisdição indevida

ARTIGO 138

Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:

Pena- reclusão, de cinco a quinze anos.

Violação de território estrangeiro

ARTIGO 139

Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:

Pena- reclusão, de dois a seis anos.

Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra

ARTIGO 140

Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:

Pena- reclusão, de seis a doze anos.

Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

ARTIGO 141

Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

Pena- reclusão, de quatro a oito anos.

Resultado mais grave

  1. Se resulta ruptura de relações diplomáticas:

    Pena- reclusão, de seis a dezoito anos.

  2. Se resulta guerra:

    Pena- reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

    Tentativa contra a soberania do Brasil

ARTIGO 142

Tentar:

I- submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;

II- desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;

III- internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:

Pena- reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.

Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

ARTIGO 143

Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:

Pena- reclusão, de quatro a doze anos.

  1. A pena é de reclusão de dez a vinte anos:

    I- se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;

    II- se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;

    III- se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.

    Modalidade culposa

  2. Contribuir culposamente para a execução do crime:

    Pena- detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.

    Revelação de notícia, informação ou documento

ARTIGO 144

Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:

Pena- reclusão, de três a oito anos.

Fim da espionagem militar

  1. Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:

    Pena- reclusão, de seis a doze anos.

    Resultado mais grave

  2. Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:

    Pena- reclusão, de dez a vinte anos.

    Modalidade culposa

  3. Se a revelação é culposa:

    Pena- detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.

    Turbação de objeto ou documento

ARTIGO 145

Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:

Pena- reclusão, de três a oito anos.

Resultado mais grave

  1. Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:

    Pena- Reclusão, de dez a vinte anos.

    Modalidade culposa

  2. Contribuir culposamente para o fato:

    Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

    Penetração com o fim de espionagem

ARTIGO 146

Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu:

Pena- reclusão, de três a oito anos.

Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:

Pena- reclusão, até três anos.

Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra

ARTIGO 147

Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:

Pena- reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Sobrevôo em local interdito

ARTIGO 148

Sobrevoar local declarado interdito:

Pena- reclusão, até três anos.

TÍTULO II Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar Artigos 149 a 182
CAPÍTULO I Do motim e da revolta Artigos 149 a 153

Motim

ARTIGO 149

Reunirem-se militares ou assemelhados:

I- agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

II- recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

III- assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

IV- ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

Pena- reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

Revolta

Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

Pena- reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

Organização de grupo para a prática de violência

ARTIGO 150

Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

Pena- reclusão, de quatro a oito anos.

Omissão de lealdade militar

ARTIGO 151

Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

Pena- reclusão, de três a cinco anos.

Conspiração

ARTIGO 152

Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

Pena- reclusão, de três a cinco anos.

Isenção de pena

Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

Cumulação de penas

ARTIGO 153

As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

CAPÍTULO II Da aliciação e do incitamento Artigos 154 a 156

Aliciação para motim ou revolta

ARTIGO 154

Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

Pena- reclusão, de dois a quatro anos.

Incitamento

ARTIGO 155

Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena- reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

Apologia de fato criminoso ou do seu autor

ARTIGO 156

Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:

Pena- detenção, de seis meses a um ano.

CAPÍTULO III Da violência contra superior ou militar de serviço Artigos 157 a 159

Violência contra superior

ARTIGO 157

Praticar violência contra superior:

Pena- detenção, de três meses a dois anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

Pena- reclusão, de três a nove anos.

§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 4º Se da violência resulta morte:

Pena- reclusão, de doze a trinta anos.

§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

Violência contra militar de serviço

ARTIGO 158

Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

Pena- reclusão, de três a oito anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 3º Se da violência resulta morte:

Pena- reclusão, de doze a trinta anos.

Ausência de dôlo no resultado

ARTIGO 159

Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

CAPÍTULO IV Do desrespeito a superior e a símbolo nacional ou a farda Artigos 160 a 162

Desrespeito a superior

ARTIGO 160

Desrespeitar superior diante de outro militar:

Pena- detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

Desrespeito a símbolo nacional

ARTIGO 161

Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

Pena- detenção, de um a dois anos.

Despojamento desprezível

ARTIGO 162

Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

Pena- detenção, de seis meses a um ano.

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

CAPÍTULO V Da insubordinação Artigos 163 a 166

Recusa de obediência

ARTIGO 163

Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

Pena- detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Oposição a ordem de sentinela

ARTIGO 164

Opor-se às ordens da sentinela:

Pena- detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Reunião ilícita

ARTIGO 165

Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

Pena- detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

Publicação ou crítica indevida

ARTIGO 166

Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

Pena- detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO VI Da usurpação e do excesso ou abuso de autoridade Artigos 167 a 176

Assunção de comando sem ordem ou autorização

ARTIGO 167

Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

Pena- reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Conservação ilegal de comando

ARTIGO 168

Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:

Pena- detenção, de um a três anos.

Operação militar sem ordem superior

ARTIGO 169

Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

Pena- reclusão, de três a cinco anos.

Forma qualificada

Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:

Pena- reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Ordem arbitrária de invasão

ARTIGO 170

Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:

Pena- suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.

Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

ARTIGO 171

Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

Pena- detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

ARTIGO 172

Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

Pena- detenção, até seis meses.

Abuso de requisição militar

ARTIGO 173

Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:

Pena- detenção, de um a dois anos.

Rigor excessivo

ARTIGO 174

Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

Pena- suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Violência contra inferior

ARTIGO 175

Praticar violência contra inferior:

Pena- detenção, de três meses a um ano.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

Ofensa aviltante a inferior

ARTIGO 176

Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

CAPÍTULO VII Da resistência Artigo 177

Resistência mediante ameaça ou violência

ARTIGO 177

Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Forma qualificada

§ 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

Pena- reclusão de dois a quatro anos.

Cumulação de penas

§ 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

CAPÍTULO VIII Da fuga, evasão, arrebatamento e amotinamento de presos Artigos 178 a 182

Fuga de prêso ou internado

ARTIGO 178

Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

Pena- reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:

Pena- reclusão, até quatro anos.

Modalidade culposa

ARTIGO 179

Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:

Pena- detenção, de três meses a um ano.

Evasão de prêso ou internado

ARTIGO 180

Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

Pena- detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

  1. Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

    Pena- detenção, de seis meses a um ano.

    Cumulação de penas

  2. Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

    Arrebatamento de prêso ou internado

ARTIGO 181

Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:

Pena- reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.

Amotinamento

ARTIGO 182

Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

Pena- reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

Responsabilidade de participe ou de oficial

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

TÍTULO III Dos crimes contra o serviço militar e o dever militar Artigos 183 a 204
CAPÍTULO I Da insubmissão Artigos 183 a 186

Insubmissão

ARTIGO 183

Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

Pena- impedimento, de três meses a um ano.

Caso assimilado

§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

Diminuição da pena

§ 2º A pena é diminuída de um têrço:

  1. pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

  2. pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

Criação ou simulação de incapacidade física

ARTIGO 184

Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Substituição de convocado

ARTIGO 185

Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

Favorecimento a convocado

ARTIGO 186

Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

Pena- detenção, de três meses a um ano.

Isenção de pena

Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

CAPÍTULO II Da deserção Artigos 187 a 194

Deserção

ARTIGO 187

Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

Casos assimilados

ARTIGO 188

Na mesma pena incorre o militar que:

I- não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

II- deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

III- tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

IV- consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

ARTIGO 189

Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

Atenuante especial

I- se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

Agravante especial

II- se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

Deserção especial

ARTIGO 190

Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:

Pena- detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.

§ 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

Pena- detenção, de dois a oito meses.

§ 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:

Pena- detenção, de três meses a um ano.

§ 2o-A. Se superior a oito dias:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Aumento de pena

§ 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.

Concêrto para deserção

ARTIGO 191

Concertarem-se militares para a prática da deserção:

I- se a deserção não chega a consumar-se:

Pena- detenção, de três meses a um ano.

Modalidade complexa

II- se consumada a deserção:

Pena- reclusão, de dois a quatro anos.

Deserção por evasão ou fuga

ARTIGO 192

Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Favorecimento a desertor

ARTIGO 193

Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

Pena- detenção, de quatro meses a um ano.

Isenção de pena

Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Omissão de oficial

ARTIGO 194

Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

Pena- detenção, de seis meses a um ano.

CAPÍTULO III Do abandono de pôsto e de outros crimes em serviço Artigos 195 a 203

Abandono de pôsto

ARTIGO 195

Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

Pena- detenção, de três meses a um ano.

Descumprimento de missão

ARTIGO 196

Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

§ 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

Modalidade culposa

§ 3º Se a abstenção é culposa:

Pena- detenção, de três meses a um ano.

Retenção indevida

ARTIGO 197

Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:

Pena- suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional:

Pena- detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Omissão de eficiência da fôrça

ARTIGO 198

Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:

Pena- suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.

Omissão de providências para evitar danos

ARTIGO 199

Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

Pena- reclusão, de dois a oito anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

Pena- detenção, de três meses a um ano.

Omissão de providências para salvar comandados

ARTIGO 200

Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:

Pena- reclusão, de dois a seis anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Omissão de socorro

ARTIGO 201

Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

Pena- suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

Embriaguez em serviço

ARTIGO 202

Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Dormir em serviço

ARTIGO 203

Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

Pena- detenção, de três meses a um ano.

CAPÍTULO IV Do exercício de comércio Artigo 204

Exercício de comércio por oficial

ARTIGO 204

Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

Pena- suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

TÍTULO IV Dos crimes contra a pessoa Artigos 205 a 239
CAPÍTULO I Do homicídio Artigos 205 a 207

Homicídio simples

ARTIGO 205

Matar alguém:

Pena- reclusão, de seis a vinte anos.

Minoração facultativa da pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I- por motivo fútil;

II- mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

III- com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV- à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

V- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

VI- prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

Pena- reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo

ARTIGO 206

Se o homicídio é culposo:

Pena- detenção, de um a quatro anos.

§ 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

Multiplicidade de vítimas

§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

Provocação direta ou auxílio a suicídio

ARTIGO 207

Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:

Pena- reclusão, de dois a seis anos.

Agravação de pena

§ 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.

Provocação indireta ao suicídio

  1. Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.

    Redução de pena

  2. Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

CAPÍTULO II Do genocídio Artigo 208

Genocídio

ARTIGO 208

Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

Pena- reclusão, de quinze a trinta anos.

Casos assimilados

Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

I- inflige lesões graves a membros do grupo;

II- submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

III- força o grupo à sua dispersão;

IV- impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

V- efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

CAPÍTULO III Da lesão corporal e da rixa Artigos 209 a 211

Lesão leve

ARTIGO 209

Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena- detenção, de três meses a um ano.

Lesão grave

§ 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

Pena- reclusão, até cinco anos.

§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:

Pena- reclusão, de dois a oito anos.

Lesões qualificadas pelo resultado

§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.

Minoração facultativa da pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

§ 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

Lesão levíssima

§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

Lesão culposa

ARTIGO 210

Se a lesão é culposa:

Pena- detenção, de dois meses a um ano.

§ 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

Aumento de pena

§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

Participação em rixa

ARTIGO 211

Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena- detenção, até dois meses.

Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

CAPÍTULO IV Da periclitação da vida ou da saúde Artigos 212 e 213

Abandono de pessoa

ARTIGO 212

Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena- detenção, de seis meses a três anos.

Formas qualificadas pelo resultado

§ 1º Se do abandono resulta lesão grave:

Pena- reclusão, até cinco anos.

§ 2º Se resulta morte:

Pena- reclusão, de quatro a doze anos.

Maus tratos

ARTIGO 213

Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena- detenção, de dois meses a um ano.

Formas qualificadas pelo resultado

§ 1º Se do fato resulta lesão grave:

Pena- reclusão, até quatro anos.

§ 2º Se resulta morte:

Pena- reclusão, de dois a dez anos.

CAPÍTULO V Dos crimes contra a honra Artigos 214 a 221

Calúnia

ARTIGO 214

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Exceção da verdade

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II- se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

III- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

ARTIGO 215

Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena- detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

Injúria

ARTIGO 216

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

Pena- detenção, até seis meses.

Injúria real

ARTIGO 217

Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:

Pena- detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Disposições comuns

ARTIGO 218

As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

I- contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;

II- contra superior;

III- contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;

IV- na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

Ofensa às fôrças armadas

ARTIGO 219

Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público:

Pena- detenção, de seis meses a um ano.

Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Exclusão de pena

ARTIGO 220

Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:

I- a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;

II- a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;

III- a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;

IV- o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.

Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.

Equivocidade da ofensa

ARTIGO 221

Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

CAPÍTULO VI Dos crimes contra a liberdade Artigos 222 a 231
SEÇÃO I- Dos crimes contra a liberdade individual Artigos 222 a 225

Constrangimento ilegal

ARTIGO 222

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:

Pena- detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§ 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.

§ 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.

Exclusão de crime

§ 3º Não constitui crime:

I- Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;

II- a coação exercida para impedir suicídio.

Ameaça

ARTIGO 223

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

Pena- detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.

Desafio para duelo

ARTIGO 224

Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:

Pena- detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Seqüestro ou cárcere privado

ARTIGO 225

Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena- reclusão, até três anos.

Aumento de pena

  1. A pena é aumentada de metade:

    I- se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

    II- se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III- se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.

    Formas qualificadas pelo resultado

  2. Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena- reclusão, de dois a oito anos.

  3. Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:

    Pena- reclusão, de doze a trinta anos.

SEÇÃO II- Do crime contra a inviolabilidade do domicílio Artigo 226

Violação de domicílio

ARTIGO 226

Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena- detenção, até três meses.

Forma qualificada

§ 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

Agravação de pena

§ 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.

Exclusão de crime

§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I- durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;

II- a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

Compreensão do têrmo "casa"

§ 4º O termo "casa" compreende:

I- qualquer compartimento habitado;

II- aposento ocupado de habitação coletiva;

III- compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º Não se compreende no têrmo "casa":

I- hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;

II- taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.

SEÇÃO III- Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou comunicação Artigo 227

Violação de correspondência

ARTIGO 227

Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:

Pena- detenção, até seis meses.

§ 1º Nas mesmas penas incorre:

I- quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

II- quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III- quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.

Aumento de pena

§ 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena- detenção, de um a três anos.

Natureza militar do crime

§ 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a .

SEÇÃO IV- Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular Artigos 228 a 231

Divulgação de segrêdo

ARTIGO 228

Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:

Pena- detenção, até seis meses.

Violação de recato

ARTIGO 229

Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:

Pena- detenção, até um ano.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.

Violação de segrêdo profissional

ARTIGO 230

Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:

Pena- detenção, de três meses a um ano.

Natureza militar do crime

ARTIGO 231

Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a .

CAPÍTULO VII Dos crimes sexuais Artigos 232 a 237

Estupro

ARTIGO 232

Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena- reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

Atentado violento ao pudor

ARTIGO 233

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena- reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

Corrupção de menores

ARTIGO 234

Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

Pena- reclusão, até três anos.

Pederastia ou outro ato de libidinagem

ARTIGO 235

Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

Pena- detenção, de seis meses a um ano.

Presunção de violência

ARTIGO 236

Presume-se a violência, se a vítima:

I- não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;

II- é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;

III- não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

Aumento de pena

ARTIGO 237

Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:

I- com o concurso de duas ou mais pessoas;

II- por oficial, ou por militar em serviço.

CAPÍTULO VIII Do ultraje público ao pudor Artigos 238 e 239

Ato obsceno

ARTIGO 238

Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:

Pena- detenção de três meses a um ano.

Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.

Escrito ou objeto obsceno

ARTIGO 239

Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.

TÍTULO V Dos crimes contra o patrimônio Artigos 240 a 267
CAPÍTULO I Do furto Artigos 240 e 241

Furto simples

ARTIGO 240

Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena- reclusão, até seis anos.

Furto atenuado

§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

Energia de valor econômico

§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

  1. Se o furto é praticado durante a noite:

    Pena reclusão, de dois a oito anos.

    § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

    Pena- reclusão, de dois a seis anos.

  2. Se o furto é praticado:

    I- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II- com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III- com emprêgo de chave falsa;

    IV- mediante concurso de duas ou mais pessoas:

    Pena- reclusão, de três a dez anos.

  3. Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

    Furto de uso

ARTIGO 241

Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

Pena- detenção, até seis meses.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

CAPÍTULO II Do roubo e da extorsão Artigos 242 a 247

Roubo simples

ARTIGO 242

Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena- reclusão, de quatro a quinze anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

Roubo qualificado

§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:

I- se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

II- se há concurso de duas ou mais pessoas;

III- se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;

IV- se a vítima está em serviço de natureza militar;

V- se é dolosamente causada lesão grave;

VI- se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

Latrocínio

  1. Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

Extorsão simples

ARTIGO 243

Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:

  1. a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;

  2. a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:

Pena- reclusão, de quatro a quinze anos.

Formas qualificadas

§ 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.

§ 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.

Extorsão mediante seqüestro

ARTIGO 244

Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:

Pena- reclusão, de seis a quinze anos.

Formas qualificadas

  1. Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.

  2. Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.

  3. Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º.

Chantagem

ARTIGO 245

Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:

Pena- reclusão, de três a dez anos.

Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.

Extorsão indireta

ARTIGO 246

Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro:

Pena- reclusão, até três anos.

Aumento de pena

ARTIGO 247

Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço.

CAPÍTULO III Da apropriação indébita Artigos 248 a 250

Apropriação indébita simples

ARTIGO 248

Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

Pena- reclusão, até seis anos.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

I- em depósito necessário;

II- em razão de ofício, emprêgo ou profissão.

Apropriação de coisa havida acidentalmente

ARTIGO 249

Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:

Pena- detenção, até um ano.

Apropriação de coisa achada

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.

ARTIGO 250

Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

CAPÍTULO IV Do estelionato e outras fraudes Artigos 251 a 253

Estelionato

ARTIGO 251

Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena- reclusão, de dois a sete anos.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I- vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II- vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III- defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV- defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;

Fraude no pagamento de cheque

V- defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.

  1. Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e .

    Agravação de pena

  2. A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.

    Abuso de pessoa

ARTIGO 252

Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:

Pena- reclusão, de dois a seis anos.

ARTIGO 253

Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

CAPÍTULO V Da receptação Artigos 254 a 256

Receptação

ARTIGO 254

Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena- reclusão, até cinco anos.

Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.

Receptação culposa

ARTIGO 255

Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena- detenção, até um ano.

Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

Punibilidade da receptação

ARTIGO 256

A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

CAPÍTULO VI Da usurpação Artigos 257 e 258

Alteração de limites

ARTIGO 257

Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:

Pena- detenção, até seis meses.

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

Usurpação de águas

I- desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;

Invasão de propriedade

II- invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.

Pena correspondente à violência

§ 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.

Aposição, supressão ou alteração de marca

ARTIGO 258

Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade:

Pena- detenção, de seis meses a três anos.

CAPÍTULO VII Do dano Artigos 259 a 266

Dano simples

ARTIGO 259

Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:

Pena- detenção, até seis meses.

Parágrafo único. Se se trata de bem público:

Pena- detenção, de seis meses a três anos.

Dano atenuado

ARTIGO 260

Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.

Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.

Dano qualificada

ARTIGO 261

Se o dano é cometido:

I- com violência à pessoa ou grave ameaça;

II- com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III- por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:

Pena- reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

Dano em material ou aparelhamento de guerra

ARTIGO 262

Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

Pena- reclusão, até seis anos.

Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

ARTIGO 263

Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

Pena- reclusão, de três a dez anos.

  1. Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

  2. Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.

Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

ARTIGO 264

Praticar dano:

I- em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;

II- em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:

Pena- reclusão, de dois a dez anos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

Desaparecimento, consunção ou extravio

ARTIGO 265

Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:

Pena- reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Modalidades culposas

ARTIGO 266

Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

CAPÍTULO VIII Da usura Artigo 267

Usura pecuniária

ARTIGO 267

Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Casos assimilados

§ 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento

Agravação de pena

  1. A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função.

TÍTULO VI Dos crimes contra a incolumidade pública Artigos 268 a 297
CAPÍTULO I Dos crimes de perigo comum Artigos 268 a 281

Incêndio

ARTIGO 268

Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena- reclusão, de três a oito anos.

§ 1º A pena é agravada:

Agravação de pena

I- se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;

II- se o incêndio é:

  1. em casa habitada ou destinada a habitação;

  2. em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

  3. em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

  4. em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;

  5. em estaleiro, fábrica ou oficina;

  6. em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

  7. em poço petrolífero ou galeria de mineração;

  8. em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

§ 2º Se culposo o incêndio:

Incêndio culposo

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Explosão

ARTIGO 269

Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:

Pena- reclusão, até quatro anos.

Forma qualificada

§ 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:

Pena- reclusão, de três a oito anos.

Agravação de pena

§ 2º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

§ 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:

Pena- reclusão, de cinco a vinte anos.

Modalidade culposa

§ 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.

Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante

ARTIGO 270

Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:

Pena- reclusão, até cinco anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Abuso de radiação

ARTIGO 271

Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa:

Pena- reclusão, até quatro anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Inundação

ARTIGO 272

Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena- reclusão, de três a oito anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Perigo de inundação

ARTIGO 273

Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:

Pena- reclusão, de dois a quatro anos.

Desabamento ou desmoronamento

ARTIGO 274

Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena- reclusão, até cinco anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro

ARTIGO 275

Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Pena- reclusão, de três a seis anos.

Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar

ARTIGO 276

Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:

Pena- reclusão de dois a seis anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Formas qualificadas pelo resultado

ARTIGO 277

Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.

Difusão de epizootia ou praga vegetal

ARTIGO 278

Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:

Pena- reclusão, até três anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.

Embriaguez ao volante

ARTIGO 279

Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:

Pena- detenção, de três meses a um ano.

Perigo resultante de violação de regra de trânsito

ARTIGO 280

Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem:

Pena- detenção, até seis meses.

Fuga após acidente de trânsito

ARTIGO 281

Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite:

Pena- detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.

Isenção de prisão em flagrante

Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.

CAPÍTULO II Dos crimes contra os meios de transporte e de comunicação Artigos 282 a 289

Perigo de desastre ferroviário

ARTIGO 282

Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:

I- danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

II- colocando obstáculo na linha;

III- transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;

IV- praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:

Pena- reclusão, de dois a cinco anos.

Desastre efetivo

§ 1º Se do fato resulta desastre:

Pena- reclusão, de quatro a doze anos.

§ 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:

Pena- reclusão, de quatro a quinze anos.

Modalidade culposa

§ 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Conceito de "estrada de ferro"

§ 4º Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Atentado contra transporte

ARTIGO 283

Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:

Pena- reclusão, de dois a cinco anos.

Superveniência de sinistro

§ 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:

Pena- reclusão, de quatro a doze anos.

Modalidade culposa

§ 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Atentado contra viatura ou outro meio de transporte

ARTIGO 284

Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena- reclusão, até três anos.

Desastre efetivo

  1. Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.

    Modalidade culposa

  2. No caso de culpa, se ocorre desastre:

    Pena- detenção, até um ano.

    Formas qualificadas pelo resultado

ARTIGO 285

Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no art. 277.

Arremêsso de projétil

ARTIGO 286

Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:

Pena- detenção, até seis meses.

Forma qualificada pelo resultado

Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço.

Atentado contra serviço de utilidade militar

ARTIGO 287

Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar:

Pena- reclusão, até cinco anos.

Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.

Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação

ARTIGO 288

Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios:

Pena- detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

ARTIGO 289

Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.

CAPÍTULO III Dos crimes contra a saúde Artigos 290 a 297

Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

ARTIGO 290

Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:

Pena- reclusão, até cinco anos.

Casos assimilados

  1. Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:

    I- o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;

    II- o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;

    III- quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.

    Forma qualificada

  2. Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:

    Pena- reclusão, de dois a oito anos.

    Receita ilegal

ARTIGO 291

Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Casos assimilados

Parágrafo único. Na mesma pena incorre:

I- o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;

II- quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita;

III- quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

IV- quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados.

Epidemia

ARTIGO 292

Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:

Pena- reclusão, de cinco a quinze anos.

Forma qualificada

  1. Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.

    Modalidade culposa

  2. No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

    Envenenamento com perigo extensivo

ARTIGO 293

Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar:

Pena- reclusão, de cinco a quinze anos.

Caso assimilado

  1. Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.

    Forma qualificada

  2. Se resulta a morte de alguém:

    Pena- reclusão, de quinze a trinta anos.

    Modalidade culposa

  3. Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.

    Corrupção ou poluição de água potável

ARTIGO 294

Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

Pena- reclusão, de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena- detenção, de dois meses a um ano.

Fornecimento de substância nociva

ARTIGO 295

Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:

Pena- reclusão, de dois a seis anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

ARTIGO 296

Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena- detenção, até seis meses.

Omissão de notificação de doença

ARTIGO 297

Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

TÍTULO VII Dos crimes contra a administração militar Artigos 298 a 339
CAPÍTULO I Do desacato e da desobediência Artigos 298 a 302

Desacato a superior

ARTIGO 298

Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena- reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

Desacato a militar

ARTIGO 299

Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

Desacato a assemelhado ou funcionário

ARTIGO 300

Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

Desobediência

ARTIGO 301

Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

Pena- detenção, até seis meses.

Ingresso clandestino

ARTIGO 302

Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO II Do peculato Artigos 303 e 304

Peculato

ARTIGO 303

Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena- reclusão, de três a quinze anos.

§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.

Peculato-furto

  1. Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

Peculato culposo

§ 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

Pena- detenção, de três meses a um ano.

Extinção ou minoração da pena

§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

ARTIGO 304

Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:

Pena- reclusão, de dois a sete anos.

CAPÍTULO III Da concussão, excesso de exação e desvio Artigos 305 a 307

Concussão

ARTIGO 305

Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena- reclusão, de dois a oito anos.

Excesso de exação

ARTIGO 306

Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Desvio

ARTIGO 307

Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:

Pena- reclusão, de dois a doze anos.

CAPÍTULO IV Da corrupção Artigos 308 a 310

Corrupção passiva

ARTIGO 308

Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena- reclusão, de dois a oito anos.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Diminuição de pena

§ 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena- detenção, de três meses a um ano.

Corrupção ativa

ARTIGO 309

Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:

Pena- reclusão, até oito anos.

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.

Participação ilícita

ARTIGO 310

Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:

Pena- reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.

CAPÍTULO V Da falsidade Artigos 311 a 318

Falsificação de documento

ARTIGO 311

Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena- sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

Agravação da pena

§ 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.

Documento por equiparação

§ 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.

Falsidade ideológica

ARTIGO 312

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena- reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

Cheque sem fundos

ARTIGO 313

Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:

Pena- reclusão, até cinco anos.

Circunstância irrelevante

  1. Salvo o caso do art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida.

    Atenuação de pena

  2. Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

    Certidão ou atestado ideológicamente falso

ARTIGO 314

Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:

Pena- detenção, até dois anos.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.

Uso de documento falso

ARTIGO 315

Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:

Pena- a cominada à falsificação ou à alteração.

Supressão de documento

ARTIGO 316

Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena- reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.

Uso de documento pessoal alheio

ARTIGO 317

Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena- detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Falsa identidade

ARTIGO 318

Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena- detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO VI Dos crimes contra o dever funcional Artigos 319 a 334

Prevaricação

ARTIGO 319

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Violação do dever funcional com o fim de lucro

ARTIGO 320

Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:

Pena- reclusão, de dois a oito anos.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

ARTIGO 321

Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena- reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Condescendência criminosa

ARTIGO 322

Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena- se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.

Não inclusão de nome em lista

ARTIGO 323

Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar:

Pena- detenção, até seis meses.

Inobservância de lei, regulamento ou instrução

ARTIGO 324

Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:

Pena- se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.

Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação

ARTIGO 325

Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:

Pena- detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:

I- indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;

II- indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;

III- impede a comunicação referida no número anterior.

Violação de sigilo funcional

ARTIGO 326

Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Violação de sigilo de proposta de concorrência

ARTIGO 327

Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interêsse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena- detenção, de três meses a um ano.

Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços

ARTIGO 328

Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interêsse da administração militar:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Exercício funcional ilegal

ARTIGO 329

Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:

Pena- detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Abandono de cargo

ARTIGO 330

Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:

Pena- detenção, até dois meses.

Formas qualificadas

  1. Se do fato resulta prejuízo à administração militar:

    Pena- detenção, de três meses a um ano.

  2. Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena- detenção, de um a três anos.

    Aplicação ilegal de verba ou dinheiro

ARTIGO 331

Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena- detenção, até seis meses.

Abuso de confiança ou boa-fé

ARTIGO 332

Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Forma qualificada

  1. A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.

    Modalidade culposa

  2. Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:

    Pena- detenção, até seis meses.

    Violência arbitrária

ARTIGO 333

Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.

Patrocínio indébito

ARTIGO 334

Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:

Pena- detenção, até três meses.

Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:

Pena- detenção, de três meses a um ano.

CAPÍTULO VII Dos crimes praticados por particular contra a administração militar Artigos 335 a 339

Usurpação de função

ARTIGO 335

Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:

Pena- detenção, de três meses a dois anos.

Tráfico de influência

ARTIGO 336

Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função:

Pena- reclusão, até cinco anos.

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário.

Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento

ARTIGO 337

Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena- reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Inutilização de edital ou de sinal oficial

ARTIGO 338

Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena- detenção, até um ano.

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

ARTIGO 339

Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação:

Pena- detenção, de um a três anos.

§ 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação.

§ 2º É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.

TÍTULO VIII Dos crimes contra a administração da justiça militar Artigos 340 a 354

Recusa de função na Justiça Militar

ARTIGO 340

Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:

Pena- suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.

Desacato

ARTIGO 341

Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

Pena- reclusão, até quatro anos.

Coação

ARTIGO 342

Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:

Pena- reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

Denunciação caluniosa

ARTIGO 343

Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

Pena- reclusão, de dois a oito anos.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

Comunicação falsa de crime

ARTIGO 344

Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:

Pena- detenção, até seis meses.

Auto-acusação falsa

ARTIGO 345

Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:

Pena- detenção, de três meses a um ano.

Falso testemunho ou falsa perícia

ARTIGO 346

Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

Pena- reclusão, de dois a seis anos.

Aumento de pena

  1. A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

    Retratação

  2. O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

    Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete

ARTIGO 347

Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena- reclusão, de dois a oito anos.

Publicidade opressiva

ARTIGO 348

Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito:

Pena- detenção, até seis meses.

Desobediência a decisão judicial

ARTIGO 349

Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:

Pena- detenção, de três meses a um ano.

  1. No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.

  2. Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.

Favorecimento pessoal

ARTIGO 350

Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:

Pena- detenção, até seis meses.

Diminuição de pena

  1. Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:

    Pena- detenção, até três meses.

    Isenção de pena

  2. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.

    Favorecimento real

ARTIGO 351

Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena- detenção, de três meses a um ano.

Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante

ARTIGO 352

Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:

Pena- detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:

Pena- detenção, até seis meses.

Exploração de prestígio

ARTIGO 353

Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:

Pena- reclusão, até cinco anos.

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.

Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito

ARTIGO 354

Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:

Pena- detenção, de três meses a dois anos.

LIBRO II Dos crimes militares em tempo de guerra

TÍTULO I Do favorecimento ao inimigo Artigos 355 a 397
CAPÍTULO I Da traição Artigos 355 a 361

Traição

ARTIGO 355

Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Favor ao inimigo

ARTIGO 356

Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

I- empreendendo ou deixando de empreender ação militar;

II- entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

III- perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

IV- sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;

V- abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Tentativa contra a soberania do Brasil

ARTIGO 357

Praticar o nacional o crime definido no art. 142:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Coação a comandante

ARTIGO 358

Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Informação ou auxílio ao inimigo

ARTIGO 359

Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Aliciação de militar

ARTIGO 360

Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Ato prejudicial à eficiência da tropa

ARTIGO 361

Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO II Da traição imprópria Artigo 362

Traição imprópria

ARTIGO 362

Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

CAPÍTULO III Da cobardia Artigos 363 a 365

Cobardia

ARTIGO 363

Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:

Pena- reclusão, de dois a oito anos.

Cobardia qualificada

ARTIGO 364

Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Fuga em presença do inimigo

ARTIGO 365

Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO IV Da espionagem Artigos 366 e 367

Espionagem

ARTIGO 366

Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Caso de concurso

Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):

Pena- reclusão, de três a seis anos.

Penetração de estrangeiro

ARTIGO 367

Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar, se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:

Pena- reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO V Do motim e da revolta Artigos 368 e 369

Motim, revolta ou conspiração

ARTIGO 368

Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:

Pena- aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.

Forma qualificada

Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:

Pena- aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Omissão de lealdade militar

ARTIGO 369

Praticar o crime previsto no artigo 151:

Pena- reclusão, de quatro a doze anos.

CAPÍTULO VI Do incitamento Artigos 370 e 371

Incitamento

ARTIGO 370

Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena- reclusão, de três a dez anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

Incitamento em presença do inimigo

ARTIGO 371

Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

CAPÍTULO VII Da inobservância do dever militar Artigos 372 a 382

Rendição ou capitulação

ARTIGO 372

Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Omissão de vigilância

ARTIGO 373

Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.

Pena- detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:

Pena- reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Descumprimento do dever militar

ARTIGO 374

Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:

Pena- reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Falta de cumprimento de ordem

ARTIGO 375

Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:

Pena- reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Entrega ou abandono culposo

ARTIGO 376

Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:

Pena- reclusão, de dez a trinta anos.

Captura ou sacrifício culposo

ARTIGO 377

Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:

Pena- reclusão, de dez a trinta anos.

Separação reprovável

ARTIGO 378

Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Abandono de comboio

ARTIGO 379

Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:

Pena- reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

  1. Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:

    Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    Modalidade culposa

  2. Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:

    Pena- reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Caso assimilado

  3. Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.

    Separação culposa de comando

ARTIGO 380

Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:

Pena- reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Tolerância culposa

ARTIGO 381

Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:

Pena- reclusão, até quatro anos.

Entendimento com o inimigo

ARTIGO 382

Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:

Pena- reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO VIII Do dano Artigos 383 a 385

Dano especial

ARTIGO 383

Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena- detenção, de quatro a dez anos.

Dano em bens de interêsse militar

ARTIGO 384

Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Envenenamento, corrupção ou epidemia

ARTIGO 385

Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena- detenção, de dois a oito anos.

CAPÍTULO IX Dos crimes contra a incolumidade pública Artigo 386

Crimes de perigo comum

ARTIGO 386

Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

I- se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

II- se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO X Da insubordinação e da violência Artigos 387 a 389

Recusa de obediência ou oposição

ARTIGO 387

Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

Coação contra oficial general ou comandante

ARTIGO 388

Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:

Pena- reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Violência contra superior ou militar de serviço

ARTIGO 389

Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XI Do abandono de pôsto Artigo 390

Abandono de pôsto

ARTIGO 390

Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 195:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XII Da deserção e da falta de apresentação Artigos 391 a 393

Deserção

ARTIGO 391

Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

Pena- a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

Deserção em presença do inimigo

ARTIGO 392

Desertar em presença do inimigo:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Falta de apresentação

ARTIGO 393

Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:

Pena- detenção, de um a seis anos.

Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.

CAPÍTULO XIII Da libertação, da evasão e do amotinamento de prisioneiros Artigos 394 a 396

Libertação de prisioneiro

ARTIGO 394

Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Evasão de prisioneiro

ARTIGO 395

Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Amotinamento de prisioneiros

ARTIGO 396

Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XIV Do favorecimento culposo ao inimigo Artigo 397

Favorecimento culposo

ARTIGO 397

Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:

Pena- reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

TÍTULO II Da hostilidade e da ordem arbitrária Artigos 398 e 399

Prolongamento de hostilidades

ARTIGO 398

Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.

Pena- reclusão, de dois a dez anos.

Ordem arbritária

ARTIGO 399

Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta:

Pena- reclusão, até três anos.

TÍTULO III Dos crimes contra a pessoa Artigos 400 a 403
CAPÍTULO I Do homicídio Artigo 400

Homicídio simples

ARTIGO 400

Praticar homicídio, em presença do inimigo:

I- no caso do art. 205:

Pena- reclusão, de doze a trinta anos;

II- no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

Homicídio qualificado

III- no caso do § 2° do art. 205:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO II Do genocídio Artigos 401 e 402

Genocídio

ARTIGO 401

Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Casos assimilados

ARTIGO 402

Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:

Pena- reclusão, de seis a vinte e quatro anos.

CAPÍTULO III Da lesão corporal Artigo 403

Lesão leve

ARTIGO 403

Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:

Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

Lesão grave

§ 1º No caso do § 1° do art. 209:

Pena- reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º No caso do § 2º do art. 209:

Pena- reclusão, de seis a quinze anos.

Lesões qualificadas pelo resultado

§ 3º No caso do § 3º do art. 209:

Pena- reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

Minoração facultativa da pena

§ 4º No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.

§ 5º No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.

TÍTULO IV Dos crimes contra o patrimônio Artigos 404 a 406

Furto

ARTIGO 404

Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena- reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.

Roubo ou extorsão

ARTIGO 405

Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena- morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

Saque

ARTIGO 406

Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

TÍTULO V Do rapto e da violência carnal Artigos 407 a 410

Rapto

ARTIGO 407

Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:

Pena- reclusão, de dois a quatro anos.

Resultado mais grave

  1. Se da violência resulta lesão grave:

    Pena- reclusão, de seis a dez anos.

  2. Se resulta morte:

    Pena- reclusão, de doze a trinta anos.

    Cumulação de pena

  3. Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

    Violência carnal

ARTIGO 408

Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:

Pena- reclusão, de quatro a doze anos.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se da violência resulta:

  1. lesão grave:

    Pena- reclusão, de oito a vinte anos;

  2. morte:

    Pena- morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

    DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 409

São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.

ARTIGO 410

Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA

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