DECRETO Nº 70, DE 26 DE MARÇO DE 1991. Promulga a Convenção Internacional de Telecomunicações.

DECRETO Nº 70, DE 26 DE MARÇO DE 1991

Promulga a Convenção Internacional de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e

Considerando que a União Internacional de Comunicações adotou, a 6 de novembro de 1982, em Nairobi, a Convenção Internacional de Telecomunicações;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio de Decreto Legislativo nº 55, de 4 de outubro de 1989;

Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 31 de janeiro de 1990;

Considerando que a convenção entrou em vigor para o Brasil, em 31 de janeiro de 1990, na forma de seu artigo 45, parágrafo 3º;

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Internacional de Telecomunicações, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 26 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, CONCLUÍDA, EM NAIROBI, A 06/11/1982. MRE.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

PRIMEIRA PARTE

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

  1. Reconhecendo em toda sua plenitude o direito soberano de cada país de regulamentar suas telecomunicações e tendo em conta a importância da paz e o desenvolvimento social e econômico de todos os países, os Plenipotenciários dos Governos contratantes, com o objetivo de facilitar as relações pacíficas, a cooperação internacional e o desenvolvimento econômico e social entre os povos por meio do bom funcionamento das telecomunicações, celebram de comum acordo a presente Convenção, que é o instrumento fundamental da União Internacional de Telecomunicações.

CAPÍTULO I Artigos 14 a 17

Composição, Objetivos e Estrutura da União

ARTIGO 1
  1. 1. A União Internacional de Telecomunicações compõem-se de Membros que, em consideração ao princípio de universalidade e ao interesse de que a participação na União seja universal, são:

  2. a) todos os países enumerados no Anexo 1, que assinam ou ratificam a Convenção ou expressam sua adesão à mesma;

  3. b) todos os países não enumerados no Anexo 1, que se tornam Membros das Nações Unidas e expressam sua adesão à Convenção segundo as determinações do Artigo 46;

  4. c) todos os países soberanos não enumerados no Anexo 1, que não são Membros das Nações Unidas e que expressam sua adesão à Convenção, segundo as determinações do Artigo 46, tendo seu pedido de admissão na qualidade de Membro da União aceito por dois terços dos Membros da União.

  5. 2. De conformidade com as disposições do número 5, se um pedido de admissão na qualidade de Membro for apresentado no intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários, por via diplomática e por intermédio do país onde se encontra a sede da União, o Secretário Geral consultará os Membros da União; será considerado como abstenção o fato de um Membro não responder, no prazo de quatro meses, a partir da data em tenha sido consultado.

    ARTIGO 2

  6. 1. Os membros da União terão os direitos e estarão sujeitos às obrigações previstas na Convenção.

  7. 2. Os direitos dos Membros no que se refere à sua participação nas Conferências, reuniões e consultas da União são os seguintes:

  8. a) cada Membro tem o direito de participar das Conferências da União, é elegível para o Conselho de Administração, e tem direito a apresentar candidatos para os cargos eletivos dos órgãos pertinentes da União;

  9. b) cada Membro, considerando-se as reservas previstas nos números 117 e 179, tem direito a um voto em todas as conferências da União, em todas as reuniões dos Comitês Consultivos Internacionais e, se fizer parte do Conselho de Administração, em todas as sessões do referido Conselho;

  10. c) cada Membro, considerando-se as reservas previstas nos números 117 e 179, tem igualmente direito a um voto em todas as consultas efetuadas por correspondência.

    ARTIGO 3

  11. A sede da União encontra-se em Genebra.

    ARTIGO 4

  12. A União tem por objetivo:

  13. a) manter e ampliar a cooperação internacional ente todos os Membros da União para o aperfeiçoamento e o uso racional das telecomunicações de todos os Membros da União, para o aperfeiçoamento e o uso racional das telecomunicações de todos os tipos, bem como promover e oferecer assistência técnica aos países em desenvolvimento no campo das telecomunicações;

  14. b) promover o desenvolvimento de meios técnicos e sua operação mais eficaz, com vistas a aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, de incrementar seu uso e tornar sua utilização pelo público a mais geral possível;

  15. c) harmonizar os esforços das nações para esse fim.

  16. 2. Com esta finalidade, em particular, a União:

  17. a) realiza a atribuição de freqüências do espectro radioelétrico e o registro das consignações de freqüência, de modo a evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diferentes países;

  18. b) coordena esforços no sentido de eliminar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diferentes países, e de aperfeiçoar a utilização do espectro de freqüências radioelétricas;

  19. c) promove a cooperação internacional através do fornecimento de assistência técnica aos países em desenvolvimento bem como a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento, por todos os meios de que disponha e, em particular, por meio de sua participação nos programas adequados das Nações Unidas e empregando seus próprios recursos, quando cabível;

  20. d) coordena esforços no sentido de permitir o desenvolvimento harmonioso dos meios de telecomunicações, notadamente aqueles que utilizam técnicas espaciais, de maneira a aproveitar ao máximo as possibilidades que oferecem;

  21. e) promove a cooperação entre seus Membros com vistas ao estabelecimento de tarifas ao nível mínimo, compatível com um serviço de boa qualidade e um gestão financeira das telecomunicações sólida e independente;

  22. f) promove a adoção de medidas que permitam garantir a segurança da vida humana, pela cooperação dos serviços de telecomunicações;

  23. g) realiza estudos, estabelece regulamentos, adota resoluções, formula recomendações e opiniões, coleta e publica informações concernentes às telecomunicações.

    ARTIGO 5

  24. A União compreende os seguintes órgãos:

  25. 1. a Conferência de Plenipotenciários, órgão supremo da União;

  26. 2. as Conferências Administrativas;

  27. 3. o Conselho de Administração;

  28. 4. os órgãos permanentes abaixo designados:

  29. a) Secretaria Geral;

  30. b) Junta Internacional de Registro de Freqüências (IFRB);

  31. c) Comitê Consultivo Internacional de Radiocomunicações (CCIR);

  32. d) Comitê Consultivo Internacional de Telegrafia e Telefonia (CCITT).

    ARTIGO 6

  33. 1. A Conferência do Plenipotenciários é composta por delegações que representam os Membros. É normalmente convocada de cinco em cinco anos, e o intervalo entre as Conferências de Plenipotenciários sucessivas não deve exceder a seis anos.

  34. 2. À Conferência de Plenipotenciários:

  35. a) determina os princípios gerais a serem seguidos pela União visando a atingir os objetivos enunciados no Artigo 4 da presente Convenção;

  36. b) examina o relatório do Conselho de Administração sobre as atividades de todos os órgãos da União a partir da ultima Conferência de Plenipotenciários;

  37. c) estabelece as bases para o orçamento da União e o teto de suas despesas para o período até a próxima Conferência de Plenipotenciários, após ter examinado todos os aspectos pertinentes das atividades da União durante esse período, incluindo o programa das conferências e reuniões, e qualquer outro plano a médio prazo apresentado pelo Conselho de Administração;

  38. d) formula todas as diretrizes gerais relacionadas com o efetivo da União e fixa, se necessário, os salários básicos, as escalas salariais e o sistema de pensões e indenizações de todos os funcionários da União;

  39. e) examina as contas da União e as aprova definitivamente, se apropriado;

  40. f) elege os Membros da União que irão constituir o Conselho de Administração;

  41. g) elege o Secretário Geral e o Vice-Secretário Geral e fixa a data em que deverão tomar posse em seus cargos;

  42. h) elege os Membros da IFRB e fixa a data em que deverão tomar posse em seus cargos;

  43. i) elege os diretores dos Comitês Consultivos Internacionais e fixa a data em que deverão tomar posse em seus cargos;

  44. j) revê a Convenção, caso o considere necessário;

  45. k) conclui ou revê, se necessário, os acordos entre a União e outras organizações internacionais, examina cada acordo provisório realizado pelo Conselho de Administração, em nome da União, com essas organizações, adotando a esse respeito as medidas que julgar adequadas;

  46. l) ocupa-se de todas as demais questões sobre telecomunicações que julgar necessário.

    ARTIGO 7

  47. 1. As conferências administrativas da União compreendem:

  48. a) as conferências administrativas mundiais;

  49. b) as conferências administrativas regionais.

  50. 2. As conferências administrativas são normalmente convocadas para tratar de questões específicas de telecomunicações. Somente as questões inscritas em sua ordem do dia poderão ser debatidas. As decisões adotadas por estas conferências devem obedecer, sob qualquer circunstâncias, às disposições da Convenção. Ao adotarem resoluções e decisões, as conferências administrativas devem considerar as repercussões financeiras previsíveis e fazer o possível para evitar aquelas que possam exceder os limites máximos dos créditos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.

  51. 3. 1) a ordem do dia de uma conferência administrativa mundial...

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