DECRETO Nº 57941, DE 10 DE MARÇO DE 1966. Regula a Aplicação da Lei 4.838, de 10 de Novembro de 1965.
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DECRETO Nº 57.941, DE 10 DE MARÇO DE 1966.
Regula a aplicação da Lei nº 4.838, de 10 de novembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição Federal, e, na forma do disposto nos artigos 5º, 7º e 8º da Lei 4.838, de 10 de novembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado no Ministério da Aeronáutica, o Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe (CFOAR/2), destinados à formação de Oficiais Aviadores da Reserva da Fôrça Aérea Brasileira.
Art. 2º O Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe funcionará em local a ser determinado pelo Ministro da Aeronáutica e sob regime de internato e disciplina militar.
Art. 3º O Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe é subordinado disciplinar e administrativamente ao Comando da Organização Militar em que estiver localizado e, tècnicamente, à Diretoria do Ensino, obedecidos os Padrões de Eficiência estabelecidos pelo Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 4º As funções de Chefe do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe serão exercidas por Oficial-Superior do Quadro de Oficiais-Aviadores.
Art. 5º Para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe, o candidato deverá satisfazer as seguintes condições:
a) ser brasileiro nato;
b) ser solteiro e não ser arrimo de família;
c) ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;
d) contar no ano da matrícula mais de 17 (dezessete) e menos de 26 (vinte e seis) anos de idade;
e) haver concluído, com aproveitamento, o último ano do Curso Ginasial;
f) ter sido aprovado em exame de seleção intelectual;
g) ter sido considerado apto em inspeção de saúde.
Parágrafo único. A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixadas, obedecida à seguinte prioridade:
1 - ordem de classificação intelectual a partir do maior grau obtido no exame de seleção;
2 - entre candidatos com o mesmo grau de aprovação, os de maior idade.
Art. 6º O aluno matriculado no Curso de Formação, de que trata a Lei nº 4.838-65, quando sujeito ao regime de internato, será equiparado ao Cadete da Escola de Aeronáutica para efeitos de aplicação do Código de Vencimentos dos Militares, Lei 4.863-65 ou a legislação que o substituir.
§ 1º Os Uniformes para os alunos do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª...
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