DECRETO Nº 64416, DE 28 DE ABRIL DE 1969. Dispõe Sobre a Organização do Ministerio da Justiça.
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DECRETO Nº 64.416, DE 28 de ABRIL DE 1969.
Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e atendendo ao disposto no artigo 2º do Ato Constitucional nº 8, de 2 de abril de 1969 e no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
TÍTULO I
DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Art. 1º O Ministério da Justiça tem por finalidade o estudo e a solução dos assuntos relacionados com a ordem jurídica, livre exercício dos podêres constituídos, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais, segurança interna, defesa dos interêsses da União, documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais. Ou mais especificamente:
I - exame e despacho dos assuntos relacionados com o funcionamento das instituições e a preservação da ordem estabelecida;
II - apreciação das questões legais de âmbito nacional e diligência pelo cumprimento, em todo o país, da Constituição e das leis;
III - estudo e decisão dos problemas pertinentes à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias individuais e permanência, expulsão, deportação e extradição de estrangeiros;
IV - relações do Poder Executivo com os demais Podêres, com os Estados, Territórios e Distrito Federal;
V - organização e manutenção da Polícia Federal para, em todo o território nacional:
a) executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
b) reprimir o tráfico de entorpecentes, o descaminho e o contrabando;
c) apurar os ilícitos penais contra a segurança nacional, a ordem política, social e moral, ou que vulnerem bens, serviços e interêsses da União;
d) prevenir e apurar as infrações penais, cuja prática tenha repercussão em mais de um Estado, exigindo, em conseqüência, tratamento centralizado e uniforme;
e) executar os serviços de censura de diversões públicas;
VI - uso dos símbolos nacionais;
VII - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e a arbitrária majoração dos lucros;
VIII - defesa dos direitos da pessoa humana;
IX - supervisão normativa e orientação, em todo o País, das providências referentes ao sistema penitenciário;
X - representação e defesa da União em juízo e a diligência, junto ao Poder Judiciário, em favor do fiel cumprimento das leis;
XI - divulgação, documentação e arquivo dos atos oficiais.
TÍTULO II
DO MINISTRO DA JUSTIÇA
Art. 2º O Ministro da Justiça responde perante o Presidente da República pela formulação da política do Govêrno Federal, manutenção da ordem jurídica e da segurança interna do País.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3º A estrutura básica do Ministério da Justiça compreende:
I - Órgãos de planejamento, orçamento e contrôle financeiro;
II - Departamento de Administração;
III - Órgãos de assistência direta;
IV - Órgãos consultivos e deliberativos;
V - Órgãos operacionais de subordinação integral;
VI - Órgãos operacionais autônomos.
Art. 4º O Ministro da Justiça exercerá a supervisão dos órgãos da administração federal, direta e indireta, integrantes ou vinculados ao Ministério mediante atos de orientação, coordenação e contrôle das atividades de cada qual com apoio nos órgãos centrais.
Art. 5º A estrutura aprovada neste Decreto será objeto de progressiva complementação e revisão à medida que se desenvolva a implantação da reforma administrativa.
Dos Órgãos de Planejamento, Orçamento e Contrôle Financeiro
Art. 6º A ação administrativa do Ministério da Justiça obedecerá a programas setoriais e regionais de duração plurienal elaborados pela Secretaria Geral e Inspetoria Geral de Finanças, sob a orientação e coordenação superior do Ministério de Estado.
Art. 7º O orçamento-programa anual discriminará a etapa do programa plurienal a ser realizado no exercício seguinte e traçará normas de execução coordenado do programa anual.
Art. 8º São órgãos centrais do Ministério com funções de planejamento, orçamento e contrôle financeiro:
I - Secretaria Geral
II - Inspetoria Geral de Finanças
Da Secretaria Geral
Art. 9º Incumbe à Secretaria-Geral, a cargo de um Secretário Geral, nomeado pelo Presidente da República, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça, como órgão setorial dos sistemas de planejamento orçamento e estatística:
I - assessorar o Ministro de Estado;
II - coordenar os programas setoriais e regionais das atividades do Ministério de duração plurienal;
III - preparar a proposta do orçamento-programa do Ministério para o exercício seguinte, com base na previsão da receita orçamentária feita pelos Ministérios da Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral, bem como a abertura de créditos adicionais no decurso do exercício;
IV - orientar as unidades administrativas no preparo do detalhamento da Despesa a fim de que a alocação de recursos pelos elementos da Despesa se faça segundo o critério prioritário e na escala devida que melhor atenda à execução do Orçamento-Programa;
V - estabelecer, em ligação com a Inspetoria Geral de Finanças, a programação financeira de desembôlso e submetê-la à aprovação do Ministro de Estado;
VI - acompanhar a execução e o custo do programa setorial em desenvolvimento;
VII - apurar através da estatística periódica os resultados das atividades das várias dependências do Ministério; e
VIII - exercer outras atribuições que forem delegadas pelo Ministro de Estado.
Art. 10. A Secretaria Geral, na sua qualidade de órgão setorial, sem prejuízo de sua subordinação hierárquica ao Ministro da Justiça, estará sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do órgão central dos sistemas de planejamento, orçamento e estatística.
Art. 11. A Secretaria Geral compreende:
I - Divisão de Planejamento e Coordenação;
II - Assessoria Jurídica.
Art. 12. As Divisões serão chefiadas por Diretores, a Assessoria Jurídica, pelo Assessor-Chefe, cabendo a Chefia do Setor a titulares de funções gratificadas.
§ 1º Os Diretores de Divisão e o Assessor-Chefe serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado.
§ 2º O Secretário Geral e cada Diretor de Divisão terão Secretários e Assessôres, e o Assessor-Chefe e um Secretário.
§ 3º O Chefe do Setor e os Assessôres serão designados pelo Secretário Geral, cabendo aos Diretores de Divisão a indicação dos que lhes forem subordinados e a cada titular a designação dos respectivos Secretários.
Art. 13. As atribuições das Divisões e da Assessoria Jurídica bem como as denominações e atribuições dos Setores integrantes das Divisões da Assessoria Jurídica da Secretaria Geral serão fixadas em Portaria do Ministro da Justiça.
Da Inspetoria Geral de Finanças
Art. 14. Compete à Inspetoria Geral de Finanças, a cargo de um Inspetor Geral de Finanças, nomeado pelo Presidente da República, diretamente subordinado ao Ministro...
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