DECRETO Nº 64416, DE 28 DE ABRIL DE 1969. Dispõe Sobre a Organização do Ministerio da Justiça.

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DECRETO Nº 64.416, DE 28 de ABRIL DE 1969.

Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e atendendo ao disposto no artigo 2º do Ato Constitucional nº 8, de 2 de abril de 1969 e no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

TÍTULO I

DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Art. 1º O Ministério da Justiça tem por finalidade o estudo e a solução dos assuntos relacionados com a ordem jurídica, livre exercício dos podêres constituídos, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais, segurança interna, defesa dos interêsses da União, documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais. Ou mais especificamente:

I - exame e despacho dos assuntos relacionados com o funcionamento das instituições e a preservação da ordem estabelecida;

II - apreciação das questões legais de âmbito nacional e diligência pelo cumprimento, em todo o país, da Constituição e das leis;

III - estudo e decisão dos problemas pertinentes à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias individuais e permanência, expulsão, deportação e extradição de estrangeiros;

IV - relações do Poder Executivo com os demais Podêres, com os Estados, Territórios e Distrito Federal;

V - organização e manutenção da Polícia Federal para, em todo o território nacional:

a) executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;

b) reprimir o tráfico de entorpecentes, o descaminho e o contrabando;

c) apurar os ilícitos penais contra a segurança nacional, a ordem política, social e moral, ou que vulnerem bens, serviços e interêsses da União;

d) prevenir e apurar as infrações penais, cuja prática tenha repercussão em mais de um Estado, exigindo, em conseqüência, tratamento centralizado e uniforme;

e) executar os serviços de censura de diversões públicas;

VI - uso dos símbolos nacionais;

VII - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e a arbitrária majoração dos lucros;

VIII - defesa dos direitos da pessoa humana;

IX - supervisão normativa e orientação, em todo o País, das providências referentes ao sistema penitenciário;

X - representação e defesa da União em juízo e a diligência, junto ao Poder Judiciário, em favor do fiel cumprimento das leis;

XI - divulgação, documentação e arquivo dos atos oficiais.

TÍTULO II

DO MINISTRO DA JUSTIÇA

Art. 2º O Ministro da Justiça responde perante o Presidente da República pela formulação da política do Govêrno Federal, manutenção da ordem jurídica e da segurança interna do País.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3º A estrutura básica do Ministério da Justiça compreende:

I - Órgãos de planejamento, orçamento e contrôle financeiro;

II - Departamento de Administração;

III - Órgãos de assistência direta;

IV - Órgãos consultivos e deliberativos;

V - Órgãos operacionais de subordinação integral;

VI - Órgãos operacionais autônomos.

Art. 4º O Ministro da Justiça exercerá a supervisão dos órgãos da administração federal, direta e indireta, integrantes ou vinculados ao Ministério mediante atos de orientação, coordenação e contrôle das atividades de cada qual com apoio nos órgãos centrais.

Art. 5º A estrutura aprovada neste Decreto será objeto de progressiva complementação e revisão à medida que se desenvolva a implantação da reforma administrativa.

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Planejamento, Orçamento e Contrôle Financeiro

Art. 6º A ação administrativa do Ministério da Justiça obedecerá a programas setoriais e regionais de duração plurienal elaborados pela Secretaria Geral e Inspetoria Geral de Finanças, sob a orientação e coordenação superior do Ministério de Estado.

Art. 7º O orçamento-programa anual discriminará a etapa do programa plurienal a ser realizado no exercício seguinte e traçará normas de execução coordenado do programa anual.

Art. 8º São órgãos centrais do Ministério com funções de planejamento, orçamento e contrôle financeiro:

I - Secretaria Geral

II - Inspetoria Geral de Finanças

SEÇÃO I

Da Secretaria Geral

Art. 9º Incumbe à Secretaria-Geral, a cargo de um Secretário Geral, nomeado pelo Presidente da República, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça, como órgão setorial dos sistemas de planejamento orçamento e estatística:

I - assessorar o Ministro de Estado;

II - coordenar os programas setoriais e regionais das atividades do Ministério de duração plurienal;

III - preparar a proposta do orçamento-programa do Ministério para o exercício seguinte, com base na previsão da receita orçamentária feita pelos Ministérios da Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral, bem como a abertura de créditos adicionais no decurso do exercício;

IV - orientar as unidades administrativas no preparo do detalhamento da Despesa a fim de que a alocação de recursos pelos elementos da Despesa se faça segundo o critério prioritário e na escala devida que melhor atenda à execução do Orçamento-Programa;

V - estabelecer, em ligação com a Inspetoria Geral de Finanças, a programação financeira de desembôlso e submetê-la à aprovação do Ministro de Estado;

VI - acompanhar a execução e o custo do programa setorial em desenvolvimento;

VII - apurar através da estatística periódica os resultados das atividades das várias dependências do Ministério; e

VIII - exercer outras atribuições que forem delegadas pelo Ministro de Estado.

Art. 10. A Secretaria Geral, na sua qualidade de órgão setorial, sem prejuízo de sua subordinação hierárquica ao Ministro da Justiça, estará sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do órgão central dos sistemas de planejamento, orçamento e estatística.

Art. 11. A Secretaria Geral compreende:

I - Divisão de Planejamento e Coordenação;

II - Assessoria Jurídica.

Art. 12. As Divisões serão chefiadas por Diretores, a Assessoria Jurídica, pelo Assessor-Chefe, cabendo a Chefia do Setor a titulares de funções gratificadas.

§ 1º Os Diretores de Divisão e o Assessor-Chefe serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado.

§ 2º O Secretário Geral e cada Diretor de Divisão terão Secretários e Assessôres, e o Assessor-Chefe e um Secretário.

§ 3º O Chefe do Setor e os Assessôres serão designados pelo Secretário Geral, cabendo aos Diretores de Divisão a indicação dos que lhes forem subordinados e a cada titular a designação dos respectivos Secretários.

Art. 13. As atribuições das Divisões e da Assessoria Jurídica bem como as denominações e atribuições dos Setores integrantes das Divisões da Assessoria Jurídica da Secretaria Geral serão fixadas em Portaria do Ministro da Justiça.

SEÇÃO II

Da Inspetoria Geral de Finanças

Art. 14. Compete à Inspetoria Geral de Finanças, a cargo de um Inspetor Geral de Finanças, nomeado pelo Presidente da República, diretamente subordinado ao Ministro...

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