DECRETO Nº 6887, DE 25 DE JUNHO DE 2009. Altera os Decretos 5.171, de 6 de Agosto de 2004, 5.649, de 29 de Dezembro de 2005, 5.712, de 2 de Março de 2006, e 6.233, de 11 de Outubro de 2007, para Regulamentar Dispositivos das Leis 10.865, de 30 de Abril de 2004, 11.196, de 21 de Novembro de 2005, e 11.484, de 31 de Maio de 2007.
DECRETO Nº 6.887, DE 25 DE JUNHO DE 2009.
Altera os Decretos nos 5.171, de 6 de agosto de 2004, 5.649, de 29 de dezembro de 2005, 5.712, de 2 de março de 2006, e 6.233, de 11 de outubro de 2007, para regulamentar dispositivos das Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, 2o e 13 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 3o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007,
DECRETA:
O art. 4o do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ....................................................................
I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
...................................................................................” (NR)
O Decreto no 5.171, de 2004, passa a vigorar acrescido dos arts. 6o-A e 6o-B:
“Art. 6º-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.” (NR)
“Art. 6o-B. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.” (NR)
Os arts. 4o e 5o do Decreto no 5.649, de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita...
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