DECRETO LEI Nº 898, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969. Define os Crimes Contra a Segurança Nacional, a Ordem Politica e Social, Estabelece Seu Processo e Julgamento e da Outras Providencias.
DECRETO-LEI Nº 898, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
Da Aplicação da Lei de Segurança Nacional
Tôda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.
A segurança nacional a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internos como externos.
A segurança nacional compreende, essencialmente, medidas destinadas à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva.
§ 1º A segurança interna, integrada na segurança nacional, diz respeito às ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, fôrma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no país.
§ 2º A guerra psicológica adversa é o emprêgo da propaganda, da contra-propaganda e de ações nos campos político, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos nacionais.
§ 3º A guerra revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia, ou auxiliado do exterior, que visa à conquista subversiva do poder pelo contrôle progressivo da Nação.
Êste Decreto-lei se aplica, sem prejuízo de convenções, tratados e regras, de direito internacional, aos crimes cometidos, no todo ou em parte, em território nacional, ou que nêle, embora parcialmente, produziram ou deviam produzir seu resultado.
Ficam sujeitos ao presente decreto-lei, embora cometidos no estrangeiro os crimes que, mesmo parcialmente, produziram ou deviam produzir seu resultado no território nacional.
Aplica-se êste Decreto-lei ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, ressalvadas as disposições de convenções, tratados e regras de direito internacional.
Na aplicação dêste decreto-lei o juiz, ou Tribunal, levará inspirar-se nos conceitos básicos da segurança nacional definidos nos artigos anteriores.
Dos Crimes e das Penas
Entrar em entendimento ou negociação com govêrno estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hospitalidade contra o Brasil.
Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.
Parágrafo único. Se os atos de hostilidade fôrem desencadeados:
Pena: Prisão pérpetua, em grau mínimo e morte, em grau máximo.
Tentar, com ou sem auxilio estrangeiro, submeter o território nacional, ou parte dêle, ao domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou pôr em perigo a independência do Brasil:
Pena: Reclusão, de 20 a 30 anos.
Parágrafo único. Se, da tentativa, resultar morte:
Pena: Prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.
Pena: Reclusão, de 10 a 20 anos.
Parágrafo único. Verificando-se a invasão.
Pena: Prisão perpétua, em grau mínimo, em morte, em grau máximo.
Pena: Reclusão, de 8 a 30 anos.
§ 1º Se, em decorrência da sabotagem, verificar-se paralisação de qualquer serviço, serão aplicadas as seguintes penas:
-
se a paralisação não ultrapassar de um dia:
Pena: Reclusão, de 8 a 12 anos;
-
se a paralisação ultrapassar de um (1) e não ultrapassar cinco (5) dias:
Pena: Reclusão, de 10 a 15 anos;
-
se a paralisação ultrapassar de cinco (5) e não ultrapassar de trinta (30) dias:
Pena: Reclusão, de 12 a 24 anos se a paralisação ultrapassar de trinta (30) dias.
Pena: prisão perpétua.
§ 2º Verificando-se lesão corporal em decorrência da sabotagem, as penas cominadas nas alíneas a, b e c do parágrafo anterior, serão acrescidas de um têrço até o dôbro, proporcionalmente à gravidade da lesão causada.
§ 3º Verificando-se morte, em decorrência da sabotagem:
Pena: Morte.
Pena: Reclusão, de 1 a 5 anos.
Pena: Reclusão, de 4 a 8 anos.
Parágrafo único. Se a propaganda de que trata o artigo, utilizando o material ou fundos de proveniência estrangeira, é feita a fim de submeter o Brasil a outro país:
Pena: Reclusão, de 8 a 12 anos.
Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, para os organizadores ou mantenedores, e, de 6 meses a 2 anos, para os demais.
Pena: reclusão de 10 anos, em grau mínimo, e prisão perpétua, em grau máximo.
§ 1º Obter ou procurar obter, para o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no interêsse do Estado, devam permanecer secretas, desde que o fato não constitua delito mais grave:
Pena: reclusão, de 5 a 12 anos.
§ 2º Destruir, falsificar, subtrair, fornecer comunicar a potência estrangeira, organização subversiva, ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos, planos ou instruções classificados como sigilosos por interessarem à Segurança Nacional:
Pena: reclusão de 12 a 24 anos.
§ 3º Entrar em relação com govêrno estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes, para o fim de comunicar qualquer outro segredo concernente à Segurança Nacional:
Pena: reclusão de 5 a 10 anos.
§ 4º Fazer ou reproduzir, para o fim de espionagem, fotografias, gravuras ou desenhos de instalações ou zonas militares e engenhos de guerra, de qualquer tipo; ingressar para o mesmo fim, clandestina ou fraudulentamente, nos referidos lugares; desenvolver atividades aerofotográficas, em qualquer parte do território nacional, sem autorização de autoridade competente:
Pena: reclusão de 5 a 10 anos.
§ 5º Dar asilo ou proteção a espiões, sabendo que o sejam:
Pena: reclusão de 12 a 24 anos.
§ 6º Facilitar o funcionário público, culposamente, o conhecimento de segredo concernente à Segurança Nacional:
Pena: detenção, de 2 a 5 anos.
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.
§ 1º Se a divulgação provocar perturbação da ordem pública ou expuser a perigo o bom nome, a autoridade, o crédito ou o prestígio do Brasil:
Pena: detenção, de 2 a 5 anos.
§ 2º Se a responsabilidade pela divulgação couber a diretor ou responsável pelo jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão será, também, imposta a multa de 50 a 100 vezes o valor do salário-mínimo vigente na localidade, à época do fato, elevada ao dôbro, na hipótese do parágrafo anterior:
§ 3º As penas serão aplicadas em dôbro, em caso de reincidência.
Pena: reclusão, de 3 a 8 anos.
Pena: reclusão, de 6 a 12 anos.
Pena: reclusão, de 2 a 4 anos.
Parágrafo único. Se o crime fôr simplesmente culposo:
Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano.
Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Pena: prisão perpétua.
Parágrafo único. Se da violência resultar lesão corporal ou morte:
Pena: morte.
Pena: reclusão, de 8 a 20 anos.
Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.
Parágrafo único. Se, da prática do ato, resultar morte:
Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.
Pena: reclusão, de 5 a 15 anos.
Parágrafo único. Se, em virtude deles, a guerra sobrevém:
Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO