DECRETO LEI Nº 898, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969. Define os Crimes Contra a Segurança Nacional, a Ordem Politica e Social, Estabelece Seu Processo e Julgamento e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 898, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

CAPÍTULO i Artigos 1 a 7

Da Aplicação da Lei de Segurança Nacional

Art. 1º

Tôda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.

Art. 2º

A segurança nacional a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internos como externos.

Art. 3º

A segurança nacional compreende, essencialmente, medidas destinadas à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva.

§ 1º A segurança interna, integrada na segurança nacional, diz respeito às ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, fôrma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no país.

§ 2º A guerra psicológica adversa é o emprêgo da propaganda, da contra-propaganda e de ações nos campos político, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos nacionais.

§ 3º A guerra revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia, ou auxiliado do exterior, que visa à conquista subversiva do poder pelo contrôle progressivo da Nação.

Art. 4º

Êste Decreto-lei se aplica, sem prejuízo de convenções, tratados e regras, de direito internacional, aos crimes cometidos, no todo ou em parte, em território nacional, ou que nêle, embora parcialmente, produziram ou deviam produzir seu resultado.

Art. 5º

Ficam sujeitos ao presente decreto-lei, embora cometidos no estrangeiro os crimes que, mesmo parcialmente, produziram ou deviam produzir seu resultado no território nacional.

Art. 6º

Aplica-se êste Decreto-lei ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, ressalvadas as disposições de convenções, tratados e regras de direito internacional.

Art. 7º

Na aplicação dêste decreto-lei o juiz, ou Tribunal, levará inspirar-se nos conceitos básicos da segurança nacional definidos nos artigos anteriores.

CAPÍTULO II Artigos 8 a 55

Dos Crimes e das Penas

Art. 8º

Entrar em entendimento ou negociação com govêrno estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hospitalidade contra o Brasil.

Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

Parágrafo único. Se os atos de hostilidade fôrem desencadeados:

Pena: Prisão pérpetua, em grau mínimo e morte, em grau máximo.

Art. 9º

Tentar, com ou sem auxilio estrangeiro, submeter o território nacional, ou parte dêle, ao domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou pôr em perigo a independência do Brasil:

Pena: Reclusão, de 20 a 30 anos.

Parágrafo único. Se, da tentativa, resultar morte:

Pena: Prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.

Art. 10 Aliciar indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual fôr o motivo ou pretexto:

Pena: Reclusão, de 10 a 20 anos.

Parágrafo único. Verificando-se a invasão.

Pena: Prisão perpétua, em grau mínimo, em morte, em grau máximo.

Art. 11 Comprometer a Segurança Nacional, sabotando quaisquer instalações militares, navios, aviões, material utilizável pelas Fôrças Armadas, ou, ainda, meios de comunicação e vias de transporte, estaleiros, portos e aeroportos, fábricas, depósitos ou outras instalações:

Pena: Reclusão, de 8 a 30 anos.

§ 1º Se, em decorrência da sabotagem, verificar-se paralisação de qualquer serviço, serão aplicadas as seguintes penas:

  1. se a paralisação não ultrapassar de um dia:

    Pena: Reclusão, de 8 a 12 anos;

  2. se a paralisação ultrapassar de um (1) e não ultrapassar cinco (5) dias:

    Pena: Reclusão, de 10 a 15 anos;

  3. se a paralisação ultrapassar de cinco (5) e não ultrapassar de trinta (30) dias:

    Pena: Reclusão, de 12 a 24 anos se a paralisação ultrapassar de trinta (30) dias.

    Pena: prisão perpétua.

    § 2º Verificando-se lesão corporal em decorrência da sabotagem, as penas cominadas nas alíneas a, b e c do parágrafo anterior, serão acrescidas de um têrço até o dôbro, proporcionalmente à gravidade da lesão causada.

    § 3º Verificando-se morte, em decorrência da sabotagem:

    Pena: Morte.

Art. 12 Concertarem-se mais de 2 (duas) pessoas para a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos anteriores:

Pena: Reclusão, de 1 a 5 anos.

Art. 13 Redistribuir material ou fundos de propaganda de providência estrangeira, sob qualquer forma ou a qualquer título, para a infiltração de doutrinas ou idéias incompatíveis com a Constituição:

Pena: Reclusão, de 4 a 8 anos.

Parágrafo único. Se a propaganda de que trata o artigo, utilizando o material ou fundos de proveniência estrangeira, é feita a fim de submeter o Brasil a outro país:

Pena: Reclusão, de 8 a 12 anos.

Art. 14 Formar, filia-se ou manter associação de qualquer titulo, comitê, entidade de classe ou agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de govêrno estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional:

Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, para os organizadores ou mantenedores, e, de 6 meses a 2 anos, para os demais.

Art. 15 Promover ou manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito de país estrangeiro ou de organização subversiva;

Pena: reclusão de 10 anos, em grau mínimo, e prisão perpétua, em grau máximo.

§ 1º Obter ou procurar obter, para o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no interêsse do Estado, devam permanecer secretas, desde que o fato não constitua delito mais grave:

Pena: reclusão, de 5 a 12 anos.

§ 2º Destruir, falsificar, subtrair, fornecer comunicar a potência estrangeira, organização subversiva, ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos, planos ou instruções classificados como sigilosos por interessarem à Segurança Nacional:

Pena: reclusão de 12 a 24 anos.

§ 3º Entrar em relação com govêrno estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes, para o fim de comunicar qualquer outro segredo concernente à Segurança Nacional:

Pena: reclusão de 5 a 10 anos.

§ 4º Fazer ou reproduzir, para o fim de espionagem, fotografias, gravuras ou desenhos de instalações ou zonas militares e engenhos de guerra, de qualquer tipo; ingressar para o mesmo fim, clandestina ou fraudulentamente, nos referidos lugares; desenvolver atividades aerofotográficas, em qualquer parte do território nacional, sem autorização de autoridade competente:

Pena: reclusão de 5 a 10 anos.

§ 5º Dar asilo ou proteção a espiões, sabendo que o sejam:

Pena: reclusão de 12 a 24 anos.

§ 6º Facilitar o funcionário público, culposamente, o conhecimento de segredo concernente à Segurança Nacional:

Pena: detenção, de 2 a 5 anos.

Art. 16 Divulgar, por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com as autoridades constituídas:

Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.

§ 1º Se a divulgação provocar perturbação da ordem pública ou expuser a perigo o bom nome, a autoridade, o crédito ou o prestígio do Brasil:

Pena: detenção, de 2 a 5 anos.

§ 2º Se a responsabilidade pela divulgação couber a diretor ou responsável pelo jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão será, também, imposta a multa de 50 a 100 vezes o valor do salário-mínimo vigente na localidade, à época do fato, elevada ao dôbro, na hipótese do parágrafo anterior:

§ 3º As penas serão aplicadas em dôbro, em caso de reincidência.

Art. 17 Falsificar, suprimir, tornar irreconhecível, subtrair ou desviar de seu destino ou uso normal algum meio de prova relativo a fato de importância para o interêsse nacional:

Pena: reclusão, de 3 a 8 anos.

Art. 18 Violar imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe, ou representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional:

Pena: reclusão, de 6 a 12 anos.

Art. 19 Violar neutralidade assumida pelo Brasil em face de países beligerantes:

Pena: reclusão, de 2 a 4 anos.

Parágrafo único. Se o crime fôr simplesmente culposo:

Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano.

Art. 20 Destruir ou ultrajar bandeira, emblemas ou escudo de Nação, amiga, quando expostos em lugar público:

Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano.

Art. 21 Ofender publicamente, por palavras ou escrito, Chefe de Govêrno de Nação estrangeira:

Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Art. 22 Exercer violência de qualquer natureza, contra Chefe de Govêrno estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo território brasileiro:

Pena: prisão perpétua.

Parágrafo único. Se da violência resultar lesão corporal ou morte:

Pena: morte.

Art. 23 Tentar subverter a ordem ou estrutura político-social vigente no Brasil, com o fim de estabelecer ditadura de classe, de partido político, de grupo ou indivíduo:

Pena: reclusão, de 8 a 20 anos.

Art. 24 Promover insurreição armada ou tentar mudar, por meio violento, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de govêrno por ela adotada:

Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.

Parágrafo único. Se, da prática do ato, resultar morte:

Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.

Art. 25 Praticar atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva:

Pena: reclusão, de 5 a 15 anos.

Parágrafo único. Se, em virtude deles, a guerra sobrevém:

Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.

Art. 26 Impedir ou tentar impedir, por meio de violência ou ameaça de violência, o...

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